terça-feira, 21 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NOVA RECONTAGEM DEVERÁ DEVOLVER MANDATO A FEIJÓ.

Segundo informações, nenhum Deputado no Rio de Janeiro obteve sucesso em seus recursos de indeferimento de registro ou de cassação de mandato, motivo pelo qual, denegado o Mandado de Segurança que o afastou da Câmara Federal, o Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar seu mandato obtido nas urnas.

MANDADO DE SEGURANÇA QUE PODERÁ DEVOLVER MANDATO DE FEIJÓ ESTÁ SENDO JULGADO NESTE MOMENTO.

Nesse momento está em julgamento o Mandado de Segurança onde foi deferida a liminar que tirou o mandado de Feijó. O Relator Ministro Marco Aurélio sustenta, nesse momento, sua posição, já conhecida e, por conseguinte, o deferimento da Segurança. Entretanto na data de hoje já foi julgado um Respe onde a corte foi favorável à tese sustentada por Feijó.

PRECEDENTES DO TJRJ PROIBE COBRANÇA POR ESGOTO SEM TRATAMENTO.

Ei-los:


Precedentes: 0370748‑64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695‑18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.

“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”

JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOÃO DA BARRA NÃO OBEDECE REGIMENTO INTERNO E VOTA EM MATÉRIA CUJO QUORUM EXIGIDO É O DE MAIORIA ABSOLUTA.

O Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra insite em desrespeitar o Regimento Interno da Casa que Preside votando em matéria sobre a qual está impedido de votar por expressa determinação do Regimento interno da Câmara.

O Pior é que longe de parecer o comandante de um dos Poderes da República em sede municipal, riu e fez pilhéria, quando um dos Vereadores arguiu seu impedimento.

Acerca do tema, vejam o que estabelece o Regimento interno da CMSB:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º – As matérias que versem sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, Concessão de serviço público, concessão de direito real do uso, alienação de bens imóveis por doação com encargo, autorização para obtenção de empréstimo financeiro, o veto, a Lei Orçamentária e suas respectivas suplementações e o Plano Plurianual, exigem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão."

O Artigo 12 do Regimento Interno é bem claro ao estabelecer que o Presidente da Câmara "SÓ"(grifei) terá direito a voto em três situações, ou seja, na eleição da Mesa, quando a metéria exigir para aprovação o voto de 2/3 dos Edis e para desempatar votação.

Eis o dispositivo:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".

Não há dúvida possível de que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples ou absoluta, como no caso do veto.

Assim, é bom que o Presidente se abstenha de votar nas matérias cujo quorum exigido para votação seja o de maioria simples ou absoluta, em flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Câmara.

domingo, 19 de junho de 2011

MAIS VEREADORES IMPLICA EM MENOR CONCENTRAÇÃO DE PODER.

Tenho defendido que o aumento do número de vereadores é benéfico para o bem estar social. Tal assertiva tem embasamento no fato de que quanto mais concentrado o poder mais risco de interferência indevida entre os poderes. Quando menor o número de parlamentares mais poderes possui o mandatário individualmente o que entendo não ser bom para o o povo. Tenho pra mim, que quanto mais a pluraridade de opiniões mais apuradas são as decisões. E nem se diga que aumento do número de Vereadores implica em aumento de despesa, já que como sabemos os gastos de quase todas as Câmaras Municipais estão muito próximo do limite estabelecido na Constituição Federal. Assim, com o aumento do número de Vereadores haverá, na verdade, a necessidade de uma redistribuição de cargos e demais despesas, para compatibilizar o orçamento. Vejamos o exemplo da Câmara Municipal de São João da Barra, que possui 9(nove) Vereadores. Naquela Câmara Municipal um único Vereador define os quoruns de maioria absoluta e qualificada(2/3). Ou seja: a maioria absoluta se forma com 5(cinco) Vereadores e a maioria de 2/3 com 6(seis), sendo certo que esta última é a exigida para reversão de parecer prévio do Tribunal de Contas, cassação de mandatos de Prefeito e Vereador, etc.

CASSAÇÃO DE "CAMARÃO" PEDIDA POR CIDADÃO SANJOANENSE.

Na última quinta-feira dia 16 de Junho, foi protolizada na Câmara Municipal de São João da Barra, uma representação contra o Vereador Antônio Manoel Machado Mariano, também conhecido como " Camarão", por quebra de decoro. Após repetidas agressões verbais, o representado acabou por agredir fisicamente o Vereador Alexandre Rosa Gomes. Na representação há transcrições de nada menos que 17(dezessete) ofensas morais desferidas em sua grande maioria contra o Vereador Alexandre, alem da agressão física que ganhou contorno nacional. Se a Câmara não cassar o mandato do Vereador agressor, estará, a partir de então dando um salvo conduto para que seja instada no poder legislativo uma verdadeira rinha. Poderão deste então os Vereadores se engalfinharem, ofender moralmente os seus pares sem que corram risco de cassação de mandato. Aliás, como já afirmei anteriormente, a culpa de tal deterioração das atividades da Câmara Municipal de São João da barra é do Presidente da casa, que deveria fazer um cursinho sobre como comandar as sessões da Câmara, de forma a evitar sua ridicularização.

terça-feira, 14 de junho de 2011

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR DEVE SEGUIR RITO DO DECRETO LEI 201/67.

A doutrina e a Jurisprudência são firmes no entendimento de que o processo de cassação de Prefeito e de Vereador deve seguir a tramitação prevista no DL 201/67, verbis:

“ DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer títulos;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I – antes de receber a denúncia o Juiz ordenará a notificação de acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser- lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo;
II – ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;
III – do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ lº Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo- lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ l.º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-Lei.
§ 2. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
H. Castello Branco – Presidente da República.”

O STJ assim decidiu sobre o tema:

Processo:

REsp 893931 SP 2006/0225696-2
Relator(a):
Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento:
19/09/2007
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJ 04.10.2007 p. 220
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.

1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo.

2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes.

3. Recurso especial provido

Ainda nesse sentido:

No que tange ao procedimento dispensado na sessão de cassação do mandato do impetrante, Tito Costa traz uma importante lição:
"O Supremo Tribunal Federal discutiu longamente a questão da vigência do Dec.-Lei 201/67 à luz da Constituição de 1988 e de sua recepção por ela. E concluiu pela compatibilidade de seu texto com a nova Carta Política. No HC 70.671, do Piauí, já aqui mencionado, tendo como relator o Min. Carlos Velloso, o debate sobre o tema Gabinete Des. Newton Janke foi amplo. [...] Válido em parte, dizemos nós, agora, em face da mesma Constituição que valorizou, ampliando-a, a autonomia municipal e, em razão dela, cabe ao Município a definição de infrações político-administrativas (art. 4º do Dec.-Lei 201/67), bem como sobre o processo de cassação de mandatos municipais (art. 5º).
E, ainda, no tocante à extinção de mandatos de Prefeitos e Vereadores matéria dos arts. 6º, 7º e 8º daquele diploma legal oriundo do chamado regime de exceção inaugurado no Brasil de 1964. Sua convivência com a Constituição de 88 será, pois, parcial, tendo em vista a mesma Constituição que entregou aos Municípios brasileiros a elaboração de suas cartas próprias com obediência aos princípios referidos nos art. 29, especialmente incisos IX, XI e XIV. [...] Não será demais repetir: caso a Lei Orgânica não tenha tratado da matéria, especificamente, em seu texto, o Município pode adotar a aplicação subsidiária dos preceitos do Dec.-Lei 201/67, na sua totalidade ou não, assim o fazendo expressamente por meio de lei local, de conformidade com as regras do processo legislativo estabelecidas na sua Lei Orgânica" (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 32/34).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não tolera a aplicação da legislação local, segundo emerge do seguinte julgado:
"De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal" (STJ, RMS nº 25.406/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/05/2008, DJe 15/05/2008). Numa ou noutra hipótese, o rito previsto pelo Decreto-Lei nº 201/67 para a sessão de cassação, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles, é o seguinte:
"4º Sessão de julgamento - a sessão de julgamento só poderá instalar-se com, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, que é o quorum mínimo para deliberação sobre o processo, contando-se inclusive a presença do presidente, que poderá votar para perfazer o quorum. Instalada a sessão, praticar-se-ão os seguintes atos: a) leitura integral do processo pelo relator da comissão processante ou pelo secretário da Câmara; b) liberdade de palavra aos vereadores, pelo prazo máximo de 15 minutos para os que a solicitarem, a fim de se manifestarem sobre o processo; c) concessão da palavra, pelo prazo máximo de duas horas, para o denunciado ou seu procurador produzir defesa; d) votação nominal dos vereadores desimpedidos sobre cada uma das infrações articuladas na denúncia" (in Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 705).

Assim, dúvidas não há sobre a norma processual a ser observada no processo de cassação de Prefeitos e Vereadores.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA: COM UMA ADMINISTRAÇÃO FRACA, OMISSA E PARCIAL, SÓ PODERIA DAR NISSO. O PRESIDENTE DEVERIA “PEDIR PRA SAIR”.

Eu já havia advertido aqui no blog), sobre a fraca administração do Presidente Gerson da Silva Crispim. O Presidente não consegue atinar para a importância da instituição que preside. Mais parece um militante partidário em campanha eleitoral. Como afirmei na postagem anterior(vejam aqui), o Presidente não consegue dissociar suas divergências políticas com a Prefeita do município, de suas atribuições institucionais, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Nessa perspectiva, o omisso Presidente tem admitido que os Vereadores KaKá e Camarão, Afirmem rigorosamente em todas as sessões que o Vereador Alexandre rosa teria se vendido, passando para a base governista mediante paga em dinheiro. E mais, afiram insistentemente que a quantia que o Vereador Alexandre iria receber seria proveniente da suplementação pedida à Câmara pela Prefeita. Mas não é só, o Presidente da Câmara, ainda que ironicamente, em determinada sessão, incentivou mediante gestos a que os assistentes aplaudissem discurso do Vereador Jonas, o que afronta gravemente o Regimento interno da casa que preside. Eis que na sessão de ontem, aconteceu o que já era previsto, o Vereador Camarão interferiu quando o Vereador Kaká mais uma vez ofendia o Vereador Alexandre Rosa, e não se contendo, desceu de seu lugar na 2ª Secretaria da Câmara e o Agrediu covardemente. Talvez O Presidente pudesse conduzir a contento o clube de futebol da localidade de Beira do Taí, onde reside, embora, isso pudesse manchar o nome do saudoso Lício Sales, que por tantos presidiu aquela agremiação esportiva. Embora tenha que deixar a Mesa Diretora em setembro, sugiro ao Presidente: “PEDE PRA SAIR”.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA ESTÁ SENDO PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Desde ontem, o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra encontra-se em local incerto e não sabido. Procurado pelo Oficial de Justiça para ser intimado de decisão Judicial, Ninguém na Câmara sabe informar seu paradeiro. Parece que o Presidente está disposto a levar seu propósito de inviabilizar a administração da Prefeita do Município às últimas consequências. Há especulações de que o Presidente não comparecerá à sessão ordinária de hoje, já que seria intimado da decisão e teria que colocar em votação o Projeto de Lei Orçamentária 001/2011, tal como determinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca. Caso insista em desobedecer a Lei Orgânica, o Regimento Interno, e agora à decisão Judicial, o Presidente poderá responder por improbidade administrativa, prevaricação e desobediência, além de virar alvo em potencial de uma representação para destitui-lo do cargo que exerce na Mesa Diretora. É lamentável quando o Chefe de um Poder Legislativo não consegue dissociar sua atividade política de oposição, de sua atribuição de dirigir uma instituição do porte da Câmara Municipal. Vamos aguardar os próximos acontecimentos. A propósito a Lei Orgânica estabelece que: “Artº 16 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.” Além disso, o Regimento Interno preconiza que: “Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da Mesa;” De sorte que, caso o Presidente não apareça, o Vice receberá a intimação e deverá cumprir a decisão Judicial, bem como praticar todos os demais atos, na condição de Presidente em exercício.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA VOTAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EM SÃO JOÃO DA BARRA.

O Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra acatou 0 pedido de reconsideração e deferiu a liminar pedida pelo município, determinando ao Presidente que ultime a votação do Projeto de Lei 001 de 2011, convocando, se necessário sessão .
Vejam a íntegra da decisão:

0002068-70.2011.8.19.0053

Tipo do Movimento:
Decisão

"Descrição: Vistos etc. Após a juntada da cópia da ata da sessão realizada pela Câmara Municipal de São João da Barra, no dia 03/05 p.p., melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao impetrante. Explico. Determina o artigo 38 da lei orgânica municipal (fl. 43) o seguinte: ´O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.´ Tal solicitação, datada de 31 de março, foi devidamente endereçada ao impetrado, como se pode observar do documento de fls. 17/23. O dispositivo, acima citado, guarda simetria constitucional com a norma prevista no art. 64 e §§º da C.R.F.B./88, verbis: ´Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.´ - sem grifo no original. A lei orgânica municipal, como não poderia deixar de ser, disciplina a urgência na votação do projeto de maneira similar à Constituição Federal, a saber: ´Art. 38 ... §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.´ Diante do texto legal acima citado, é induvidoso que o Poder Legislativo municipal se encontra em mora, pois não apreciado projeto tido por urgente pelo Chefe do Executivo local, no prazo legal. Assim, cabível e possível o controle jurisdicional dos atos parlamentares, pois flagrante o desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional, no caso concreto, a saber: (i) o princípio da independência e harmonia entre os poderes e a (ii) a votação célere de projeto de lei tido como relevante pelo chefe do executivo - artigos 2º e 64 respectivamente, ambos da Carta Maior. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. A ocorrência de desvio jurídico-constitucional no qual incide a Câmara Municipal ao não colocar em votação projeto urgente no prazo legal justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder constituído. Por esses motivos, reconsidero a decisão de fls. 86 e, por conseguinte, DEFIRO A LIMINAR para obrigar o Poder Legislativo Municipal a incluir o projeto de lei, enviado pelo Chefe do Executivo em 31 de março de 2011 (fls. 17/23), na ´Ordem do Dia´, ultimando, de fato, sua votação, ficando sobrestada a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias, tudo na forma do artigo 38, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores para cumprimento desta, devendo, para tanto, convocar ´Sessão Extraordinária´, obervados os prazos e formalidades previstos nos artigos 95, 114 e 115, todos do Regimento Interno da Câmara (fls. 77/78), sob pena de pagamento de multa pessoal que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, além das demais sanções civis, administrativas e criminais cabíveis na espécie. Cumpra-se pelo OJA de plantão."