terça-feira, 4 de janeiro de 2011

DECISÃO DO CASO FEIJÓ DEVERÁ FICAR PARA FEVEREIRO.

Como sabemos, após ter sido eleito Deputado Federal pelo PR, Paulo Feijó foi surpreendido com uma decisão do Ministro do TSE, Marco Aurélio Mello que, entendendo que os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido devem ser contabilizados para o partido ou coligação pelo qual concorreram, deferiu liminar em mandado de Segurança manejado pelo PT do B, determinando a recontagem dos votos de Deputado Federal, o que lhe retirou a vaga. Alguns dias depois, o plenário do TSE decidiu por 4 a 3 que o artigo 16-A da lei 9.504/95, deve ser interpretado no sentido de que os votos de candidatos com registro indeferido(pouco importando se antes ou após as eleições) são nulos e não contam para o partido/coligação. Os votos dos Ministros vencidos eram no sentido de que se o julgamento ocorresse após as eleições os votos deveriam ser contados para o partido/coligação e em caso contrário não. Os advogados de Feijó ajuizaram perante o TSE, Agravo Regimental, Mandado de Segurança e Ação Cautelar, não obtendo, entretanto, êxito no deferimento de liminar em nenhuma delas. No caso do MS, o relator entendeu que pendendo de julgamento Agravo Regimental, tal medida processual não seria cabível. Quanto à Ação Cautelar, não obstante admitir que o entendimento da Corte é favorável à tese do Autor, o Ministro Presidente, negou a liminar sustentando que não seria razoável, após a diplomação, a sucessiva alternância no mandato sendo prudente aguardar o julgamento do Agravo Regimental pela Corte. O fato é que embora o julgamento do Agravo Regimental que assentou que os votos não contam para o partido/coligação seja favorável a Paulo Feijó, já que todos os candidatos do PT do B que concorreram sem registro não o possuíam na data da eleição. Assim a posse de Feijó é apenas uma questão de tempo, haja vista que o TSE só retorna do recesso em 01 de Fevereiro de 2011.

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