terça-feira, 12 de julho de 2011

APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.

Como se sabe, para ser candidato nas próximas eleições municipais, o candidato tem que estar filiado a partido político há pelo menos um ano. Sendo assim, e considerando que no PMDB o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Gerson Crispim dificilmente conseguirá vaga para concorrer, deverá até 06 de Outubro de 2011 desligar-se de seu atual partido e buscar um outro que abrigue sua candidatura ao próximo pleito. Fato importante a se considerar, é que desligando-se do partido, Gersinho perderá desde logo o cargo de Presidente do Poder Legislativo(art. 26 da Lei 9.096/95) e poderá, ainda, perder o mandato(resolução TSE 22.610). Na mesma situação se encontram os Vereadores Camarão, Franquis e Kaká, o Primeiro do PPS e os dois últimos do PDT.


OBS: Título corrigido por observação do comenarista "Antônio Crispim".

3 comentários:

Pedro (D)KabraL disse...

Algo parecido deverá acontecer com o Marcos Bacelar em Campos.

Antonio Crispim disse...

Dr., em que pese estar recebendo bem para assistir às sessões do Legislativo Sanjoanense, sendo certo que tal participação renderá um plus, agora que irrompido o sistema de freios e contrapesos e aberto o cofre ao Executivo sem os óbices constitucionais que referendam a tripartição dos poderes essenciais à democracia, materializada na atividade legiferante no que tange a fiscalização e dotação orçamentária das ações do Executivo.

Enfim, em que pese o soldo, o Dr. não tem, a menos que não mais interesse ao menos a honestidade intelectual, o direito de falsear a verdade.

Senão, vejamos, o apontamento feito no tocante à perda da função de presidência da Câmara em função de desfiliação partidária, considerando o art. 26 da Lei 9096/95, caso em que só se pode alinhavar coisa com outra (perda de função de presidência por desfiliação partidária) com qualquer esforço hercúleo e muita má fé intelectual.

O art. 26 da citada lei é claro, para quem não deseja criar factóide, em vincular perda de mandato ou função que exerça o parlamentar "infiel" em virtude de proporção partidária, visando resguardar o mandato que entende-se ser do partido, uma vez que conquistado em virtude de coligações, almejando atingir o quociente eleitoral. Presidência de câmara é ato interna corporis, função que se ocupa pelo voto da maioria dos edis, ato apartado da questão que giza a lei de "proporção partidária".

O presidente da câmara perderia suas funções na forma e pelas ocasiões do art. 8º do RICSJB. Afora isso, apenas, e por questão de lógica, nos casos em que perde-se, também, o mandato, fato cuja ocorrência correlata à infidelidade partidária é ainda controversa, gerando, muitas das vezes, perda de objeto quando exarada decisão de condão terminativo.

No mais, informo que em "após o recesso, se houver, Gersinho estará há pouco mais (...)" sic, não se grafa "há", mas "a".

Aguardo publicação e debate, uma vez censurado, será postado em outros blogs.

Att.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro membro da família Crispim.~

Os contratos por mim firmados, bem como seus termos só dizem respeito a mim e a meus clientes, pelo que me abstenho de disculi-los com o Senhor.

Não sei se o Sr. é advogado, mas percebo que tem um razoável entendimento de direito, mas lamento com ele não concordar, na medida em que o sistema de freios e contrapesos não foi rompido, pois os projetos foram votados pelo Poder Legislativo, que evidentemente não se resume à Mesa Diretora.

Noutro giro, saliento que em nosso país, não vige o controle preventivo de constitucionalidade que deve ser promovido pelas Comissões Permanentes das Casas Legislativas, pelo poder Executivo através do veto e finalmente pelo Poder Legislativo através da apreciação do Veto.

Não me furtei em publicar seu comentário, embora ofensivo à minha pessoa. Peço-lhe pois que não me julgue por si próprio.

Seu comentário acaba por antecipar uma pesquisa aprofundada que somenta faria no momento de propor alguma ação para destituir seu provável parente da mesa Diretora, mas nesse momento transcrevo apenas uma ementa, para que perceba que não haveria má fé intelectual na tese em debate, assim como não o alegado falso, senão vejamos:

"Processo:
APL 994071385195 SP

Relator(a):
Luis Ganzerla

Julgamento:
12/04/2010

Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Público

Publicação:
28/04/2010

Ementa

MANDADO SEGURANÇA - VEREADOR - MUDANÇA DE PARTIDO
-Impetração proposta por suplentes de vereadores que mudaram de partido, buscando a perda de seus mandatos, por infidelidade partidária - Inadmissibilidade - Cabimento apenas de afastamento de cargo ou função administrativa exercida na Câmara Municipal -Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso improvido."A perda da função ou cargo que exerça o Vereador na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, diz respeito àquelas da composição da mesa e das diferentes comissões da Casa de Leis e não do mandato em si, cuja perda é disciplinada expressamente no art. 55,da Constituição Federal e não há previsão pela troca de partido."

Ante o exposto, peço que se acalme e respeite a opinião alheia como eu respeito seu entendimento. Sabemos que o direito não é uma ciência exata e comporta os mais diversos entendimentos e interpretações motivo pelo qual espero que continue debatendo aqui no blog com seus comentários, mas sempre respeitando o contraditório.

Por fim, agradeço sua valiosa contribuição de análise gramatical e em virtude dela farei a devida correção. Peço-lhe que caso encontre em minhas postagens erros gramaticais ou de outra natureza, ficarei agradecido se os apontar para que eu possa corrigi-los.

Sds.

Maxsuel