terça-feira, 19 de março de 2013

ROYALTIES: EXISTE UM DITADO POPULAR SEGUNDO O QUAL "QUEM TUDO QUER, TUDO PERDE".

É o que pode ocorrer com os Estados não Produtores.
Vejam o entendimento da Ministra sobre o § 1º do artigo 20 da CF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.
PR/AD


Processos relacionados
ADI 4917


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3 comentários:

douglas da mata disse...

Caro Maxsuel,

Com o devido respeito a sua balizada opinião, permita-me discordar:

O texto constitucional, sabemos, não tem dispositivos de mais, nem de menos, logo, o artigo 20§ 1º é claro e diz: "nos termos da lei".

Ou seja, quem define qual o critério para o entendimento sobre o ônus e as devidas compensações é o legislador, em sede infraconstitucional.

A segurança concedida visa apenas não quebrar a continuidade administrativa.

Foi, como tem acontecido por exagero deste época de protagonismo nazi-judicialista, uma decisão política.

Argumento era válido, mas duvidoso, se considerarmos que as cidades e estados tiveram dois anos para contingenciar recursos para este momento, e a municipalidade goytacá exarou até um decreto de contingenciamento, quando aconteceu a primeira ameaça real de corte dos recursos.

Claro que o decreto foi solenemente descumprido.

Se a mesa do Senado e da casa baixa utilizarem este argumento (e eu enviarei ao senador Renan Calheiros tal texto)cai por terra a tese da emergência em manter as receitas.

Carmen Lúcia apenas deu mais pouquinho de fôlego, mas o corte vem aí.

Não há no processo legislativo nenhum vício de constitucionalidade.

Não houve quebra de contrato, que aliás, estados e municípios nem podem contestar, porque não são parte dele (União X empresas).

Não há pacto federativo que de estruture sobre reservas extrativistas, e cabe a União e, ou ao Congresso utilizar seu império para evitar concentrações distorcidas e desperdício, como aconteceu.

A garantia dada pelos estados para rolagem das suas dívidas perecem para estes entes, pois ainda estão em seu patrimônio jurídico, logo, o acessório sequer executado não altera contrato.

De todo modo, se não for deste jeito, e creio que ainda há alguma chance de negociação antes que o STF diga o óbvio, ou seja, que a lei vale, vai por uma PEC, e não tenho dúvidas de que a conformação das forças consagrará a alteração constitucional.

Um abraço.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Douglas.

Também respeito sua opinião, mas com ela não concordo.
É evidente que o Legislador Constituinte delegou à lei a regulamentação da matéria, mas não pode a lei tangencial o que estabelecido no mandamento constitucional.
Posso estar enganado, mas percebi em seu comentário uma certa torcida para que se consume a redistribuição dos royalties, seja pela lei ou através de PEC.
De qualquer sorte, tenho muito apreço por quem tem coragem se manifestar livremente seu pensamento, principalmente em se tratando de um tema tão espinhoso.
Grande Abraço.

douglas da mata disse...

Caro Maxsuel,

Ainda que adotemos uma análise sistêmica do diploma constitucional, e da própria CRFB, não há nela, e no artigo 20, nenhuma alusão a compensação em virtude do território e/ou da localização das reservas, até porque, sabemos que a extensão das reservas pela plataforma continental elidem qualquer fixação ou localização específica.

O artigo trata da possibilidade de estados e cidades participarem dos bônus da extração das reservas...e só.

Já o caso contrário, das extrações minerais em solo, que por óbvio, podem ter suas localizações determinadas, fica muito mais fácil de entender o princípio aludido por você.

A ficção da figura de estados e municípios produtores é só um entendimento político revestido por uma lei, aliás, como toda lei.

O critério "científico" do IBGE para as ortogonais, idem.

Não é torcida, é posição política, como a sua.

Embora gostemos de dar outro nome.

De toda forma, grato pela sua generosidade.