quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

INDEFERIDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MOCAIBER

O blog repercute aqui, notícia postada no blob de Ricardo André, extraída do blog Portal Ururau.

Tá no Portal Ururau, sempre alerta e dando as versões dos dois lados como manda o bom e velho jornalismo:ADVOGADO DE DEFESA SE PRONUNCIA - “Acho que a juíza enfrentou o argumento que fiz ontem (terça-feira – 27/01), através de petição e acho que decidiu como tinha que decidir. Ela deu a garantia dos direitos constitucionais, sobretudo dos direitos individuais que foi uma conquista que tivemos nos longos dos anos. Essa é uma questão que não vejo como vitória dele (Alexandre Mocaiber e nem minha como advogado, mas sim da cidade. É uma prova inequívoca de que o Judiciário não está contaminado por pessoas inescrupulosas”, declarou Dr. Maurício Costa.Íntegra aqui.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:25 0 comentários

A decisão da juíza
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Débora Maliki Menaged, negando o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber. A decisão está no portal da Justiça Federal (aqui).2007.51.03.004179-3 24004 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENALPROCESSO COM: SIGILO DE PEÇASAutuado em 30/11/2007 - Consulta Realizada em 28/01/2009 às 20:08AUTOR : JUSTICA PUBLICAREU : NAO IDENTIFICADOADVOGADO: ANTONIO MAURICIO COSTA01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARESJuiz - Decisão: DÉBORA MALIKI MENAGEDObjetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL--------------------------------------------------------------------------------Concluso ao Juiz(a) DÉBORA MALIKI MENAGED em 27/01/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDLG--------------------------------------------------------------------------------O MPF ofereceu denúncia contra Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso através de cota e um anexo. O MPF, na cota, faz referência a uma documentação, informando que será juntada aos autos posteriormente.A Defesa se manifestou, espontaneamente, em Juízo e informou que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2a Região um processo contra Alexandre Mocaiber, enquanto prefeito, no qual teve pedido de prisão cautelar indeferido.É o resumo dos fatos.Decido.Inicialmente, verifico que a denúncia não está anexada corretamente ao processo. A sua colocação, em apartado, dificulta a defesa e impede o acesso aos dados e a descrição das condutas supostamente ilícitas, já que existe cota, nos autos, que narra de forma genérica os fatos. Assim, determino a Secretaria que anexe a denúncia ao processo, de forma correta, com numeração em todas as folhas.O MPF, quando faz seus pedidos, deve juntar toda a documentação do que pretende provar, sob pena de se inviabilizar a correta análise dos fatos expostos. Dessa forma, determino que o MPF providencie a documentação informada para melhor apreciação do que se pede. Determino, também, que todos os documentos sejam anexados aos autos e que eles sejam distribuídos em duas vias, com a finalidade de integrar a denúncia que, também deverá ter uma cópia, providenciada pelo Órgão Ministerial, para que seja entregue quando da citação. Quanto ao pedido de prisão, inicialmente, verifico que a prerrogativa de foro é uma proteção constitucional que determina o Juízo Natural para o processamento do feito. No presente caso, o acusado era Prefeito, razão pela qual o seu processo e julgamento se deram perante o TRF, conforme determinação do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com o enunciado da súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 84 do Código de Processo Penal determinava que prevalecia a prerrogativa de função em relação aos atos praticados após a cessação do exercício da função pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 1o, do artigo 84, do CPP. Assim, após o término do mandato, como é o caso, o processo deve prosseguir no 1o Grau de Jurisdição. Os atos praticados anteriormente podem ser ratificados nesse Juízo e todas as peças de investigação servirão para que se análise com profundidade do recebimento da denúncia, nos moldes dos artigos 395 e 396, do CPP.Nesse sentido, é o julgado em 23/10/08, pelo Tribunal Pleno, na Pet-AgR 3466/DFDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO AGRAVO. 1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007; PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007). 2. A circunstância de o relator deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. 3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em 1° grau. 4. Não conhecido o primeiro agravo regimental anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de prerrogativa de foro. 5. Requerimentos de diligências impertinentes e desnecessárias. 6. Primeiro agravo regimental não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.Além disso, conforme notícia dos autos já houve pedido de prisão feito pelo parquet. Desta feita, é necessário análise do que já foi decidido pelo TRF e em qual contexto fático, sob pena de se analisar o mesmo pedido duas vezes, uma vez que poderá ter ocorrido preclusão consumativa. A análise do novo pedido de prisão só será realizada se o MPF comprovar nova situação ou trouxer novos elementos comprobatórios do pedido. Assim, determino que a Secretaria diligencie a cerca do processamento do referido processo, uma vez que é extremamente necessária a ciência do seu contexto. Ademais, o pedido do parquet não demonstra em nenhum momento a necessidade da prisão, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mormente quando é patente, segundo os Tribunais Superiores, que a decretação da prisão é excepcional e deve ser feita de forma fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custodia cautelar. Repito, fatos estes não demonstrados pelo MPF. Nesse sentido é a jurisprudência abaixoEXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (STF - HC n. 80.379/SP ¿ Rel. Min. Celso de Mello ¿ 2ª Turma ¿ Publicação: DJ 25/05/2001)CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMOÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes e a comoção social que a conduta teria gerado não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da lei penal, quando não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, semprejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão provisória do acusado, resta prejudicado o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ 5ª Turma ¿ HC 51.100/PB ¿ Rel. Min. Gilson Dipp ¿ Julgamento: 11/04/2006 ¿ Publicação: DJ 08/05/06, p. 257).Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, aguardo o cumprimento de todas as determinações para nova análise, inclusive, quanto ao recebimento da denúncia.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:08 0 comentários

Juíza indefere pedido de prisão de Mocaiber
A juíza Débora Maliki, da 2a. Vara Federal de Campos e acumulando a 1a. Vara, indeferiu hoje o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber.
A prisão foi pedida pelo procurador da República, Eduardo Santos Oliveira, com base nas investigações da operação "Tellhado de Vidro".

2 comentários:

Anônimo disse...

A MODA AGORA É RESOLVER TUDO COM UM BOM TAC...VAI SER UM FESTIVAL DELES!! COMENTA-SE À BOCA PEQUENA, ROSA E MUITO BEM PINTADA, QUE A LEI, EM SEU SENTIDO MAIS AMPLO, CAIU EM TOTAL DESUSO, QUER SEJA ELA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL...POUCO IMPORTA A SUA ORIGEM!!!
E PIOR, DECRETARAM QUE ELA ESTÁ FORA DE MODA. SEGUNDO AS MÁS LIGUAS, PROPAGA-SE QUE ELA, A LEI, TORNOU-SE DEMODÊ.... ALÉM DO MAIS, PARECE QUE ATÉ A CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL SUCUMBIU DIANTE DO NEW FASHION PINK STYLE EM GESTÃO ADMINISTRATIVA.... DESTA FORMA, AQUELA QUE ERA A LEI MAIOR, QUE REGIA TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, FOI ESQUECIDA NOS BASTIDORES DO CENÁRIO POLÍTICO-JURÍDICO-ADMINISTRATIVO MUNICIPAL...
O "TAC" AGORA ESTÁ COM TUDO E NÃO ESTÁ PROSA!! GANHOU ROUPA NOVA, MAIS LIGHT, MAIS LEVE, PARA COMBINAR COM O VERÃO, QUE POR SUA VEZ, POR TRADIÇÃO, É "TEMPO DE FAZER O QUE DER NA CABEÇA"....ORA, TODO MUNDO SABE QUE NESTA ÉPOCA DO ANO NINGUÉM TA NEM AÍ MESMO...DESDE QUE NÃO TIREM O MAR, O SOL, A GELADA E O FUTEBOL(PQ PARECE QUE O CARNAVAL TAMBÉM DANÇOU)....TA TUDO BEM, TA TUDO LEGAL(?)!!!
E MAIS, SEGUNDO A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009, O VELHO E BOM "TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA" FOI PREMIADO COM UM NOVO FIGURINHO, TORNOU-SE BEM MAIS AUDACIOSO, E VEM TRAVESTIDO COM ARES DE PSEUDO LEGALIDADE, TENTANDO FAZER CARREIRA SOLO SOB O MANTO DO "laissez faire, laissez aller, laissez passer", NA SUA MELHOR VERSÃO FRANCESA....
AFINAL, NADA COMO UM VULTUOSO ACORDO ( NA VERDADE, EXISTEM TAMBÉM CORRENTES QUE ENTENDEM TRATAR-SE DE UM GRANDE PACTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES) PARA PACIFICAR AS CONTENDAS E OS INTERESSES DIFUSOS..... PRINCIPALMENTE, QUANDO, NO CASO CONCRETO, OS PROTAGONISTAS SÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A PREFEITURA DE CAMPOS, RESPECTIVAMENTE. AÍ , SENDO ASSIM, TUDO PODEEEEEE....
POR OPORTUNO, VALE RESSALTAR QUE O PRIMITIVO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, PARECE QUE NÃO TA COMBINANDO MUITO COM A ATUAL ESTAÇÃO DO ANO , E POR ISSO FOI COLOCADO NA GELADEIRA...QUEM SABE, QUANDO O INVERNO CHEGAR, ELE POSSA RETORNAR A CENA!!!
O FATO É QUE O "TAC" É A COQUELUCHE DO MOMENTO. DE MANEIRA SURREAL, FOI ELEVADO A CATEGORIA SUPRA CONSTITUCIONAL, PASSANDO AGORA A VIGER ACIMA DA PRÓPRIA CARTA MAGNA!! NÃO DEU MOLE NÃO, DERREPENTE FICOU CHIQUE BEM...
INEGAVELMENTE, COMO SE VÊ, É TOTALMENTE DISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO PARLAMENTAR, NESTA NOVA PANORÂMICA COLORIDA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AFINAL, QUALQUER ORDENAMENTO JURÍDICO, ALÉM DAQUELES SUPRA MENCIONADOS, QUE NÃO TENHAM COMO PANO DE FUNDO O TOM ROSA PINK: NÃO PODEEEEEEE...
POR DERRADEIRO, PESANDO BEM... POR ANALOGIA, E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL-ADMINISTRATIVA-PARLAMENTAR, SERIA DE BOM ALVITRE QUE SE AVISASSE AO "PESSOAL" DO LEGISLATIVO QUE NÃO PRECISAM NEM VOLTAR DO RECESSO.... UAÍ ( COMO DIRIA QUALQUER BOM MINEIRO ) , AFINAL, AGORA QUE TUDO TA SENDO RESOLVIDO COM TACs E DECRETOS MUNICIPAIS, TUDO NA MAIS PERFEITA HARMONIA DA COR DE ROSA CHOQUE ( MAS NÃO PROVOQUE) RSRSRRSRS... QUEM SABE ELES POSSAM CONTINUAR EM FÉRIAS PROLONGADAS, ATÉ O PRÓXIMA MUDANÇA DE ESTAÇÃO...


MESMO CIENTE QUE O COMETÁRIO NÃO TEM NADA HAVER COM O POST...PASSO A PALAVRA AO ILUSTRE ADVOGADO DONO DESTE BLOG!!!

Anônimo disse...

Pesquisando as diversas ações cíveis ajuizadas pelo MPF em face do Município de Campos dos Goytacazes, garimpei essa pérola na forma de decisão, emanada do excelentíssimo juíz federal, titular da primeira vara federal de Campos,o ilustríssimo Drº Fabrício Antônio Soares, como segue:


2007.51.03.002965-3 6999 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA A CLASSIFICAR
Autuado em 03/08/2007 - Consulta Realizada em 29/01/2009 às 00:31
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES E OUTRO
REU : INSTITUTO DO BEM ESTAR SOCIAL E PROMOCAO A SAUDE - INBESPS E OUTRO
ADVOGADO : SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS
01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Objetos: SAUDE
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 24/06/2008 para Decisão SEM LIMINAR por JRJEGN
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À fl. 706, em 25 de março deste ano, mandei intimar o Município-réu da decisão proferida na mesma data pelo Tribunal Regional Federal nos autos do agravo de instrumento n. 20070201010505-2.
No referido recurso, o Exmo. Des. Fed. Relator anulou (cf. fls. 135/136), com efeitos retroativos, sua própria decisão, que suspendera, em parte, decisão liminar deste juízo proferida em 07 de agosto de 2007 (fls. 56/82). A decisão anulada mantinha a necessidade de concurso público, tal como determinado pelo juízo, mas autorizou o ingresso da Fundação Cruz Vermelha ¿ Filial Nova Iguaçu como contratante (intermediário de mão de obra no convênio que passou a celebrar com o Município), substituindo o INBESPS (apontado como réu), figurando como contratadas, basicamente, as mesmas pessoas que já o eram. Diz Sua Excelência que foi induzido a erro em decorrência de apuração realizada pela Polícia Federal e cita a prisão tanto do suposto controlador da Cruz Vermelha, quanto do seu presidente, que se mantém, inclusive, até a data de hoje.
Na decisão de fl. 706, que já foi citada, destaquei o efeito retroativo do julgado pelo TRF2, que retira a eficácia da contratação emergencial realizada (assim como de qualquer outra contratação) e obriga o Município a reaver as verbas repassadas à aludida Fundação e, ainda, revigora o prazo concedido pelo juízo (de seis meses), e não de um ano como determinara o Tribunal, e a multa diária fixada, para realização de concurso público para seleção de todos os profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal.
O Prefeito e o Município foram intimados (fls. 708 e 709) da decisão de fl. 706 no mesmo dia 25/03/2008.
Às fls. 715 e 716, o Município, em 03 de abril, informa que afastou os prestadores de serviço, sem trazer a comprovação de que notificou a Fundação, que nunca foi parte no processo, nem mesmo cópias de carteiras de trabalho que pudessem sinalizar o desligamento do contrato operado por força da decisão nula de todos os efeitos ou a saída dos trabalhadores. E, com relação ao concurso público exigido, diz que está em contato com a FESP para a realização de um processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas ¿antes da proibição prevista na legislação eleitoral¿. Ressalta que tal processo simplificado, além de provas objetivas, terá prova de títulos de baixa pontuação, ¿visando não excluir indiretamente a participação de qualquer outro profissional que não tenha tido a mesma oportunidade.¿ Ao final, alega que ¿muito em breve trará toda a documentação referente ao processo seletivo simplificado¿.
O MPF, instado a se manifestar acerca da petição do Município, às fls. 741/746, em 30 de abril, destaca a fixação, pelo juízo, das multas a serem pagas pelo Município (de R$ 5.000,00 por dia, multiplicados pelo número de trabalhadores contratados) e pela representante do INBESPS, pelo Secretário de Saúde, pela Coordenadora do PSF e pelo Prefeito, os quais foram intimados pessoalmente em 08/08/2007 e 09/08/2007 (de 2,5% do valor da causa, que é de R$ 42.502.750,80, cada um). E, ao final, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, com data inicial de mora em 08/02/2008 e número de trabalhadores de 1.128 (conforme CAGED em anexo à petição, que até então, pelo menos, não haviam sido desligados) e a fixação de nova multa, em aditamento às anteriores, diária, de R$ 200,00, a recair sobre o Chefe do Executivo Municipal e o Procurador-Geral do Município, com o arresto para garantia da execução.
O Prefeito, intimado novamente a se manifestar, desta feita sobre o requerido pelo MPF, alega, em síntese, às fls. 766/769, em 2 de junho, que (a) desde 26 de março de 2008 o Município encerrou as atividades dos profissionais que trabalhavam no PSF/PACS/ESAUB; (b) e desde então tomou providências para a criação de cargos, que passou a entender ser necessária para a consecução dos citados programas, o que culminou num anteprojeto de lei, estando este sob a apreciação da Câmara Municipal. Ao final, pugna o Município que ¿V. Exa. e o Parquet, se entenderem necessário, façam as sugestões e correções necessárias ¿ intimando diretamente o Poder Legislativo ¿ que é o detentor do poder constitucional de legislar ¿ após o que permitirá seja aberto o concurso público que o MPF tanto quer ¿ agora dentro dos princípios constitucionais pertinentes.¿ (o destaque foi nosso) No anteprojeto encaminhado, passa a lei a prever o número de cargos de nível superior, médio e fundamental, carga horária, salário-base e suas atribuições.
O MPF, às fls. 786/789, em 06 de junho, frisa que, quanto às sugestões referidas pelo Município, não é o parquet órgão consultivo; que a alegação do réu de que está cumprindo a ordem judicial ¿não passa de uma falácia¿, tendo em vista ser expressamente determinada a abstenção, por parte da Prefeitura, de ¿proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público¿, além de haver sido fixado o prazo de seis meses para a realização do concurso público; que a criação dos cargos através de lei ocorreu em apenas uma semana. Para, ao final, requerer a reiteração da petição de fls. 741/746 e a expedição de novo mandado judicial ratificando a ordem de fls. 80/81.
O Município, em nova petição (fls. 795/797), de 19 de junho, postula a autorização para contratação do pessoal sem concurso público, nos termos da lei n. 8005/2008, que veio a ser aprovada nos termos encaminhados pelo Chefe do Executivo, juntando, para tanto, cópia de dois jornais locais, do mesmo dia da petição, que trazem reportagens de primeira página destacando ¿que falta faz o PSF¿ e ¿sem o PSF milhares estão sem assistência¿, e fotos da mesma senhora que estaria a padecer ante o não atendimento de saúde.
O MPF, às fls. 802/805, em 20 de junho, alude ao sensacionalismo da imprensa local (juntando cópia do ofício que remeteu ao Promotor de Justiça Coordenador do CRAA) e alega que é possível a realização do concurso público e contratação em ano eleitoral, mesmo entre 05 de julho e 02 de janeiro de 2009, ao dizer que ¿ainda que o PSF fosse, e ele não o é, um sucedâneo do SUS, os gestores locais incorrem em conduta ilícita quando se invoca a essencialidade como forma de postergar um procedimento (o concurso público) que é justamente o fundamento fático da exceção à proibição de nomear aprovados em concursos públicos em ano eleitoral.¿, conforme previsão do art. 73, V, da d, da lei n. 9.504/97 e Resolução n. 20988/2002 do Tribunal Superior Eleitoral. Diz, ainda, que o referido art. 8º da lei municipal recém aprovada revela um ato administrativo de natureza complexa com a roupagem de ato normativo (por conter destinatários determinados, é de efeitos concretos) e é requerida, segundo o autor, uma ¿descabida autorização para aplicar o artigo que fere a decisão judicial.¿
Em 21 de julho de 2008, novamente, o MPF peticiona nos autos (fls. 811/820) dizendo-se surpreso com o teor das notícias veiculadas nos jornais locais, dando conta de que seria publicado um decreto emergencial e posterior recontratação dos mesmos funcionários à revelia da decisão judicial. Alega ¿mais uma demonstração de total desrespeito dos réus em relação ao Judiciário federal e ao Ministério Público Federal.¿ Diz, ainda, que emitiu nota contradizendo notícia veiculada na imprensa para deixar claro que não anuiu com tais condutas ¿atentatórias à moralidade¿. Requer, ao final, nova expedição de mandado judicial para reiterar a ordem de abstenção de contratação direta, sem concurso público, de profissionais para o Programa Saúde da Família, ¿seja a que título for¿. E junta cópia de petição, protocolada nos autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6, distribuída livremente ao juízo, reiterando o pedido de afastamento dos agentes públicos envolvidos, o que se justificaria, consoante a alegação, diante de fato novo a reforçar sua apreciação liminar.
Este o relato. Passo a decidir.
1) Contratação emergencial
Em primeiro lugar, entendo que a contratação de emergência, amparada no art. 8º da lei municipal n. 8005/2008, na forma em que veiculada, atenta claramente contra a ordem judicial, não suspensa pelo Tribunal, que previu expressamente, como alegado pelo MPF, a necessidade de abstenção de contratação direta pelo Município sem o precedente concurso público, mesmo que ocorresse no prazo de seis meses concedido pelo juízo.
Ora, com maior razão, deve se abster o Município de contratar com dispensa de concurso público, tendo em vista que a decisão do Tribunal é de 25 de março de 2008; desde então, o Programa não é executado por falta de pessoal habilitado; não se cogitou em nenhum instante de contratação emergencial pelo Município (no início foi pelo INBESPS e depois pela Cruz Vermelha); e, mesmo se forem desconsiderados os efeitos retroativos expressamente pretendidos pela decisão do TRF2, o prazo para o Município foi excedido (entre a nova decisão do Tribunal e a presente data se passaram quase quatro meses).
E mais: considerando que o prazo de um ano concedido inicialmente pela Corte Regional Federal esgotar-se-ia no próximo mês, afasta-se, uma vez mais, a possibilidade de contratação por 180 dias renováveis aparentemente ilimitadamente, ainda que a decisão superior não houvesse sido anulada (independentemente de ser de forma retroativa).
Partindo-se do pressuposto de que o concurso não foi realizado no período entre a anulação da decisão do Tribunal e a presente data, no período em que o serviço está paralisado (e mesmo após a aprovação da lei reputada necessária), verifica-se que o Município não deu mostras de que o faria durante a consecução do programa, autorizada a contratação emergencial dos mesmos trabalhadores que já vinham executando esse serviço.
O período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação. Ainda que se entenda necessária a criação de cargos públicos, opção que foi tomada pelo réu, mesmo após a edição da lei municipal, não veio aos autos sequer o edital do concurso expressamente autorizado (em que pese se entender desnecessária a sua autorização diante da ordem judicial). Se no período eleitoral impede-se a contratação por meio de concurso público, com maior razão, a contratação sem concurso público, sobretudo pela impossibilidade de fazê-lo de forma retroativa à data da publicação da aludida lei municipal.
2) Multas fixadas na decisão do juízo
No que tange ao requerimento do MPF de fl. 745 e 746 e reiterado à fl. 786, tenho por pertinente a alegada necessidade da sua incidência ao Chefe do Executivo Municipal, responsável, em última análise, pelo descumprimento da ordem judicial, em relação ao qual já foi fixada a multa punitiva, prevista no art. 14 do CPC, sobre o valor da causa.
Por essas razões, (a) expeça-se novo mandado de intimação ao Município-réu e ao Prefeito Municipal reiterando-se que o primeiro deve se abster de contratar, diretamente, a qualquer título, sem concurso público, profissionais para o Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal, bem como comprovar o cumprimento imediato da ordem judicial; (b) considerando a insuficiência da multa coercitiva para os cofres públicos municipais e daquela de caráter punitivo, assim como a possibilidade de cumulações de multas de naturezas diversas, mantenho as multas já fixadas e fixo a multa coercitiva ao Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, na forma requerida pelo MPF, em R$ 200,00 por dia a partir de nova intimação para cumprimento imediato, ante a expiração do prazo concedido; (c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores atualizados das multas fixadas na decisão de fls. 56/82 e nesta,na forma requerida pelo MPF; (c) em seguida, remetam-se os autos ao MPF para requerer o que entender devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6. Publique-se.


Assim, tendo em vista o inteiro teor desta decisão, e confiante no inquestionável saber jurídico que lhe é peculiar, devolvo a palavra ao caro administrativista, Drº Maxuel Barros Monteiro, buscando, ANSIOSAMENTE, resposta para as seguintes indagações:

1)Considerando a decisão acima consignada, gostaria de saber como ficaria a situação do futuro e eventual TAC que o novo governo que se iniciou em 2009 pretende implementar, junto com o MPE e o MPT, perante a Justiça Federal do
Trabalho, uma vez que o Juíz Federal da Justiça Comum, na decisão sub exame, claramente proibe o poder público municipal de realizar qualquer contratação na área de saúde deste município!!! ??

2)E mais, como ficaria a posição da prefeita Rosinha na atual gestão municipal, quando através da mídia já manifestou publicamente sua posição em NÃO HOMOLOGAR O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DEZEMBRO ÚLTIMO PARA O PSF, diante da decisão liminar deferida em 03/08/2007, na ação civil pública, que ainda trâmita na primeira vara federal desta comarca,processo nº 2007.51.03.002965-3, a qual transponho abaixo apenas a parte dispositiva, a saber:

Por todo o exposto, defiro a medida liminar para:
a) suspender a eficácia do Termo de Parceria celebrado entre a PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e o INSTITUTO DE BEM ESTAR E PROMOÇÃO DA SAÚDE, vedando-se, assim, o repasse de quaisquer valores relativos a esta pessoa jurídica de direito privado;
b) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de celebrar novos ¿termos de parceria¿, ¿convênios¿, ou qualquer outro tipo de ajuste/contrato lato sensu, que vise à terceirização da contração de pessoal, para a realização de sua atividade fim, na área de saúde;
c) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público, na forma acima delineada.
d) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a realizar, no prazo de 6 (seis) meses, concurso público para contratação de todos os profissionais que trabalham no PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS e PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL.
O descumprimento de qualquer destas determinações importará, para os réus, na obrigação de pagar diariamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador (art. 461, CPC). Sem prejuízo da cominação anterior, bem assim das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, em atenção ao art. 14, parágrafo único do CPC, havendo mencionada transgressão, incidirá também multa individual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa, nas pessoas da representante legal do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde - INBESPS, Sra. Dayse Maria Malafaia Quintan, do Prefeito Municipal, Sr. Alexandre Marcos Mocaiber; do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Rodrigo Sérgio Collares Quitete de Moraes; e daquela apontada como Coordenadora Geral do PSF, Sra. Maria das Graças Castelo Branco, os quais devem ser intimados pessoalmente.
Desde já esclareço que se encontra proibida a realização de qualquer pagamento dos funcionários integrantes do aludido Programa, tanto do mês de julho quanto do mês de junho, bem assim dos meses que se seguirem.
Defiro, ainda, o pedido de requisição de informações ao Banco do Brasil, acerca do extrato bancário detalhado da conta corrente nº 58042, Agência 005, devendo ser informado o nome da pessoa que realiza a movimentação bancária. Oficie-se.
Intime-se a União para, querendo, integrar o pólo ativo da demanda.
Citem-se. Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Registro do Sistema em 07/08/2007 por JRJLST.
Publicado no D.O.E. de 30/08/2007, pág. 47 (JRJLST).

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Certidão - CER.0201.000206-0/2007 expedido em 09/08/2007.
Localização atual: 01ª Vara Federal de Campos


PS: À título informativo da verdadeira situação fática existente, posso afirmar que vale a pena a leitura completa da decisão, somente em parte, acima colacionada.

PS: Aguardo ansiosa sua manifestação a respeito das interpelações aqui consignadas...sem mais para o momento, desde já agradeço a atenção.