quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO

Segundo noticiou a Prefeitura Municipal de Campos, por decisão Judicial, os seus atos oficiais estão sendo publicados no site www.campos.rj.gov.br. Respeitando as opiniões em contrário, entendo que esta decisão desatende ao princípio da publicidade, haja vista que não pode o administrado ser obrigado a possuir acesso a equipamentos de informática. Para agravar, a página oficial da Prefeitura está fora do ar desde ontem. Salvo melhor Juízo, deveria o sempre zeloso Ministério Público interferir, para permitir a maior transparência possível dos atos oficiais orindos do Poder Executivo Municipal. O município poderia criar por lei, seu próprio diário oficial ou contratar por licitação um jornal diário de circulação adequada, para publicar seus atos, tal como ocorre com a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, onde através de licitação, foi contratado o jornal "Monitor Campista".
Só para exemplificar, eis um modelo de lei de criação de diário oficial do município de Brejões-BA:

Quarta-feira
05 de abril de 2006
2 - Ano I - Nº 01
Prefeitura Municipal de Brejões
CNPJ 14.197.768/0001-01
LEI Nº 775 / 06.
“Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo Único – O endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Brejões é o www.brejoes.ba.gov.br.
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município de Brejões - Poder Executivo os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
Art. 3o – Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 4o – O Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1o – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2o – Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo Prefeitura Municipal de Brejões Diário Oficial Quarta-feira 05 de abril de 2006 3 - Ano I - Nº 01
– para a divulgação de atos em caráter de urgência.
§3o – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número
ilimitado de páginas.
Art. 5o – A impressão, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de responsabilidade do Poder Executivo e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet,
por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.
Art. 6o – O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.
Art. 9o – Fica criado o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica e o sistema de cadastro de fornecedores on-line, para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
§1o – O cadastro de fornecedor de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato de cada Poder.
§2o – Enquanto não executado diretamente o site do Município ou se ele não dispuser do sistema de que trata esta lei, poderá o Executivo terceirizar ou locar os serviços.
Art. 10 – Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo, por Decreto.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos apartir de 01 de Março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 749/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, em 05 de Abril de 2006.
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ORIVALDO SANTANA LOPES
Prefeito Municipal
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MANOEL VAZ SAMPAIO NETO
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO

Um comentário:

Chic Chic disse...

MAIS DE 60% DA POPULAÇÃO ESTÃO CONECTADAS NA INTERNET. É BOM QUE OS MUNICIPIO PUBLIQUEM SEUS ATOS EM UM SAIT, PORQUE ALÉM DE TRANSPARENTE TODOS TERÃO ACESSO. COM A PUBLICAÇÃO VIA INTERNET TEREMOS A IMPRENSA FISCALIZANDO OP EXECUTIVO, PORQUE ASSIM NÃO ESTARÁ RECEBENDO DOS COFRES PUBLICOS E COM CERTEZA VAI TER INTERESSE DE APRESENTAR AS MASELAS DOS ADMINISTRADORES E DA CAMARA QUE NADA FISCALIZA. QUE ESTA MODA PEGUE EM TODO PAIS EM ESPECIAL NO PALACIO DO PLANALTO EM BRASILIA.