
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EIS O LAUDO DO ACIDENTE QUE MATOU VEREADOR RENATO.

PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA A EMENDA 58/2009 QUE RECOMPÕE O NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Para Roberto Gurgel, nova regra promove interferência em eleições já encerradas.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
LAUDO DA PRF CONCLUI QUE CULPA PELO ACIDENTE QUE VITIMOU VEREADOR RENATO BARBOSA FOI DO CONDUTOR DO CAMINHÃO.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MISSA DE 7º DIA DE FALECIMENTO DO VEREADOR RENATO BARBOSA SERÁ NESTA 3ª FEIRA ÀS 19:00 NA CATEDRAL.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
EMENDA CONSTITUCIONAL 58 E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS .
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Postado por Adriano Soares da Costa às 10:00
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
A MORTE COMO LIÇÃO DE VIDA.
Crônica de Pedro Bial - A morte de Bussunda com uma lição de vida
"Assisti a algumas imagens do velório do Bussunda, quando os colegas do Casseta & Planeta deram seus depoimentos. Parecia que a qualquer instante iria estourar uma piada. Estava tudo sério demais, faltava a esculhambação, a zombaria, a desestruturação da cena. Mas nada acontecia ali de risível, era só dor e perplexidade, que é mesmo o que e causa em todos os que ficam. A verdade é que não havia nada a acrescentar no roteiro: a morte, por si só, é uma piada pronta. Morrer é ridículo. Você combinou de jantar com a namorada, está em pleno tratamento dentário, tem planos pra semana que vem, precisa autenticar um documento em cartório, colocar gasolina no carro e no meio da tarde morre. Como assim? E os e-mails que você ainda não abriu, o livro que ficou pela metade, o telefonema que você prometeu dar à tardinha para um cliente? Não sei de onde tiraram esta idéia: morrer..A troco? Você passou mais de 10 anos da sua vida dentro de um colégio estudando fórmulas químicas que não serviriam pra nada, mas se manteve lá, fez as provas, foi em frente. Praticou muita educação física, quase perdeu o fôlego, mas não desistiu. Passou madrugadas sem dormir para estudar pro vestibular mesmo sem ter certeza do que gostaria de fazer da vida, cheio de dúvidas quanto à profissão escolhida, mas era hora de decidir, então decidiu, e mais uma vez foi em frente...De uma hora pra outra, tudo isso termina numa colisão na freeway, numa artéria entupida, num disparo feito por um delinqüente que gostou do seu tênis. Qual é? Morrer é um chiste. Obriga você a sair no melhor da festa sem se Despedir de ninguém,sem ter dançado com a garota mais linda, sem ter tido tempo de ouvir outravez sua música preferida. Você deixou em casa suas camisas penduradas nos cabides, sua toalha úmida no varal, e penduradas também algumas contas. Os outros vão ser obrigados a arrumar suas tralhas, a mexer nas suas gavetas, a apagar as pistas que você deixou durante uma vida inteira. Logo você, que sempre dizia: das minhas coisas cuido eu. Que pegadinha macabra: você sai sem tomar café e talvez não almoce, caminha por uma rua e talvez não chegue na próxima esquina, começa a falar e talvez não conclua o que pretende dizer. Não faz exames médicos, fuma dois maços por dia, bebe de tudo, curte costelas gordas e mulheres magras e morre num sábado de manhã. Se faz check-up regulares e não tem vícios, morre do mesmo jeito. Isso é para ser levado a sério? Tendo mais de cem anos de idade, vá lá, o sono eterno pode ser bem-vindo. Já não há mesmo muito a fazer, o corpo não acompanha a mente, e a mente também já rateia, sem falar que há quase nada guardado nas gavetas.. Ok, hora de descansar em paz. Mas antes de viver tudo, antes de viver até a rapa? Não se faz. Morrer cedo é uma transgressão, desfaz a ordem natural das coisas. Morrer é um exagero. E, como se sabe, o exagero é a matéria-prima das piadas. Só que esta não tem graça. Por isso viva tudo que há para viver. Não se apegue as coisas pequenas e inúteis da Vida...Perdoe....sempre!!!
Pedro Bial "
Comentário do blog:
Parece até que a crônica de Pedro Bial foi feita hoje e tem inspiração no falecimento prematuro do Vereador Renato Barbosa. Tantos planos, tantos projetos, aspirações e de repente, não mais que de repente, a luz da vida se apaga, deixando a obra inacabada.
CORPO DO VEREADOR RENATO BARBOSA CHEGARÁ À CÂMARA ENTRE 18:00 E 19:00 HORAS, ONDE SERÁ VELADO.
VEREADOR RENATO BARBOSA MORRE EM ACIDENTE NA BR 101.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
PEC DOS VEREADORES APROVADA EM SEGUNDO TURNO
O Plenário aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, as PECs 336/09 e 379/09, ambas do Senado, que aumentam o número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos de receita municipal que podem ser gastos com as câmaras. As PECs serão promulgadas em sessão solene do Congresso.O texto mantém as 24 faixas de números de vereadores aprovadas pela Câmara no ano passado, mas muda a fórmula de cálculo das despesas. Em vez de percentuais relacionados a faixas de receita anual dos municípios, como pretendido pela Câmara, os senadores mantiveram a aplicação de percentuais com base em faixas de população, como determina a Constituição atualmente.O substitutivo votado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), não faz mudanças de mérito nas PECs, pois apenas reúne os dois textos em um só. A matéria teve 380 votos a favor, 29 contra e 2 abstenções.Inconstitucionalidade A exemplo do primeiro turno, as divergências em torno do texto se mantiveram nos debates. Um dos pontos polêmicos é a validade retroativa para o pleito de 2008 da mudança do número de vereadores, que beneficiará os suplentes de uma eleição encerrada. A redução dos repasses, entretanto, passará a valer a partir do ano seguinte à promulgação da PEC.Segundo o relator, quem determina as regras eleitorais "é esta Casa e não o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)". Faria de Sá lamentou que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Britto e Gilmar Mendes tenham se manifestado sobre o tema e disse que eles têm de se declarar impedidos de julgar uma possível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pois opinaram antecipadamente contra a retroatividade das regras para as eleições de 2008.Para o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a retroatividade é "absolutamente inconstitucional, por alterar um resultado de eleições homologadas". Ele lamentou que as lideranças não tenham se mobilizado para adotar um destaque que retirasse do texto a retroatividade para o novo número de vereadores.José Carlos Aleluia (DEM-BA) também discursou contra a PEC. Segundo o deputado, a proposta "fere frontalmente a Constituição e não tem apoio da população, que prefere eleger diretamente os seus representantes".A favor das PECs, o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), argumentou que a Câmara apenas restabeleceu o número de vagas compatível com a representatividade de cada município. "Não estamos nomeando nenhum vereador, pois as câmaras municipais têm plena autonomia para acatar e adequar a emenda constitucional", disse.Divergência e acordo No ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT-SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas).A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira.Íntegra da proposta:- PEC-379/2009- PEC-336/2009
ILSAN VIANNA TEM REGISTRO DEFERIDO PELO TSE E ASSUMIRÁ MANDATO NA CÂMARA.
22 de setembro de 2009 - 21h39
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restabeleceu na sessão plenária desta terça-feira (22) a sentença dada por juiz eleitoral que deferiu o registro de Ilsan Maria Viana dos Santos (PDT), candidata eleita vereadora em Campos dos Goytacazes (RJ) nas eleições de 2008. A Corte considerou intempestivo o agravo de regimento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão na origem. O registro de candidatura havia sido recusado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que alterou a sentença. O juiz eleitoral, por sua vez, havia rejeitado a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral, baseada em incompatibilidade da vida pregressa da candidata. Ainda de acordo com o MP, como subdiretora executiva da Associação de Proteção à Infância de Campos, mantida com recursos públicos, Ilsan Maria Viana deveria ter se desincompatilizado da função para concorrer ao cargo, segundo o que estabelece a Lei Complementar 64/90.A defesa da candidata eleita, no entanto, salientou que não havia, na ocasião, tempo hábil de seis meses para a desincompatibilização e que a associação tem caráter particular, não sendo custeada por entidade pública, no caso a prefeitura de Campos. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, acolheu o recurso proposto por Ilsan Viana, restabelecendo o seu registro de candidata. O relator afirmou que o MPE não atendeu ao princípio da rapidez para a apresentação de recursos que a legislação eleitoral exige. O artigo 258 do Código Eleitoral estabelece que o recurso deverá ser apresentado em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho judicial, sempre que a lei não fixar prazo especial. “No caso, é preciso se ater à supremacia da celeridade exigida pela Justiça Eleitoral para a interposição de recurso”, ressaltou o ministro. Processo relacionado:
domingo, 20 de setembro de 2009
SUSPEIÇÃO DE MINISTROS DO STF E TSE.
Vejam o que diz a LC 35/79(Lei Orgânica da Magistratura):
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
DESAPROPRIAÇÃO DO AÇÚ X PLANO DIRETOR DE SÃO JOÃO DA BARRA.
sábado, 19 de setembro de 2009
DENÚNCIA GRAVE.
O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PUDIM.
Abaixo os dados do processo e a decisão do Ministro relator.
PROCESSO: PET Nº 3005 - Petição UF: DF
JUDICIÁRIA: MUNICÍPIO: BRASÍLIA - DF
N.° Origem: PROTOCOLO: 205682009 - 17/09/2009 18:48
REQUERENTE: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEPUTADO FEDERAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 18/09/2009 18:54-Recebido Decisão Monocrática em 18/09/2009 - PET Nº 3005 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO:
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
ELEIÇÕES NA OAB: MEU APOIO À CHAPA "ORDEM DE VERDADE".
Abaixo minha manifestação.
Como vocês sabem, nas eleições passadas, vocês não tiveram meu voto. Me lembro bem da reação de vocês quando lhes falei de minha decisão de apoio a Dr. Geraldo Beyrute. Naquela oportunidade vocês me disseram que respeitavam minha decisão e que isto não alteraria em nada nossa amizade e nosso excelente relacionamento. Naquela eleição eu tinha uma meta que era a garantia da mudança, e equivocadamente achei que a candidatura de oposição mais viável para vencer as eleições era aquela pela qual optei. De qualquer forma, o resultado me deixou feliz, pois tinha certeza de que vocês mudariam o método de administração até então vigente na OAB. E foi o que de fato ocorreu, acabou a época de perseguições a colegas advogados e findou-se a época do ódio. O que se vê agora é uma administração voltada para o advogado e pela valorização da instituição. É evidente que há ainda muito por fazer, mais confio plenamente que com mais este mandato as principais aflições dos advogados serão solucionadas. Tenho observado os métodos utilizados na presente campanha eleitoral e, só posso supor que estes mesmos métodos serão transportados para administração de nossa OAB. Por estas razões decidi votar e engajar na campanha da chapa “ORDEM DE VERDADE”. Não se abalem com os ataques de que têm sido alvos e sigam em frente que e continuem fieis aos seus ideais.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
A REFORMA ELEITORAL.
Como ficou a reforma eleitoral
A Folha On Line publicou um resumo das mudanças que serão implantadas pela reforma eleitoral em curso no Congresso. Reproduzo aqui, enquanto aguardo a sanção presidencial para análise posterior, para dar conhecimento aos nossos leitores (aqui):16/09/2009
Veja como ficou o texto final da reforma eleitoral aprovada pelo Congresso
GABRIELA GUERREIRO da Folha Online, em Brasília
Veja como ficou o texto final da reforma eleitoral aprovada pelo Congresso:
Como fica: O Congresso aprovou a reforma eleitoral sem restrições à internet no período de campanhas eleitorais. Os parlamentares aprovaram emenda que libera a atuação de sites jornalísticos, blogs e sites de relacionamentos durante as campanhas. Há apenas a proibição do anonimato aos jornalistas e a garantia de direito de resposta aos candidatos que se sentirem ofendidos. Os sites também podem realizar debates entre os candidatos sem as regras aplicadas às rádios e televisões.
Como fica: Os parlamentares tiraram da reforma o artigo que proibia a veiculação de propaganda política na internet desde 48 horas antes do pleito até 24 horas depois da eleição. Pelo texto aprovado, os candidatos podem fazer propaganda em seus sites oficiais, ou dos partidos, mesmo no dia da eleição.
Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. A Câmara rejeitou mudança, aprovada pelo Senado, que fixava eleição direta para a escolha dos substitutos de prefeitos, governadores e presidente da República cassados por crimes eleitorais.
Como fica: Os parlamentares oficializaram a chamada doação oculta permitindo que pessoas físicas e jurídicas, como igreja, agremiações esportivas e ONGs façam repasses de forma ilimitada a partidos políticos para que as siglas encaminhem os recursos para os candidatos.
Como fica: A Câmara manteve o voto impresso ao determinar que, a partir das eleições de 2014, 2% das urnas devem ter um dispositivo para permitir a impressão do voto e garantir uma futura auditoria da Justiça Eleitoral.
Como fica: A proibição aos candidatos para a publicação de anúncios na internet vai continuar. O Senado havia permitido que os candidatos à Presidência da República pudessem publicar até 24 anúncios pagos em sites jornalísticos durante a campanha eleitoral, com limite máximo de ocupação de um oitavo da página, mas a Câmara rejeitou a mudança.
Como fica: O texto estabelece que todos os candidatos de partidos que tenham representes na Câmara devem ser convidados para os debates. Pelo menos dois terços dos candidatos precisam concordar com as regras do debate, sem a necessidade de unanimidade. As emissoras, sites e rádios podem chamar os candidatos em blocos de, no mínimo, três --sem a necessidade de que todos estejam presentes ao mesmo tempo.
Como fica: A lei eleitoral continuará sem restrições às candidaturas dos políticos. A Câmara rejeitou emenda, do Senado, que previa 'reputação ilibada e idoneidade moral' na disputa dos cargos. Qualquer candidato, mesmo que responda a processos na Justiça, poderá ser candidato.
Como fica: A lei eleitoral continuará sem regras definidas para a realização de pesquisas eleitorais.
Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. O Senado havia autorizado a doação para campanhas eleitorais via internet, telefone, cartão de crédito, por meio de boleto bancário ou de cobrança na conta telefônica, mas a Câmara rejeitou as mudanças.
Postado por Adriano Soares da Costa às 09:02
Marcadores: legislação eleitoral, lei eleitoral, projeto de lei, reforma política
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
É HORA DE NOS PREPARAR PARA AS ENCHENTES.
AO DR. CLÁUDIO ANDRADE
ELEIÇÕES DA OAB: CHAPA "ORDEM DE VERDADE" APRESENTA SUAS PROPOSTAS.

FALTOU DIZER SOBRE O AÇU.
terça-feira, 15 de setembro de 2009
PARA O AÇU O ÔNUS E PARA OS VIZINHOS O BÔNUS.
ELEIÇÕES NA OAB: FOTO NÃO SIGNIFICA APOIO.
domingo, 13 de setembro de 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS PODERÁ TER 25 VEREADORES EM 2013.
sábado, 12 de setembro de 2009
PREFEITA ROSINHA GAROTINHO ANUNCIA EM EVENTO NA 12ª SUB-SEÇÃO DA OAB, DOAÇÃO OU COMODATO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER PARA OS ADVOGADOS.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009
PEC'S 336/09(NÚMERO DE VEREADORES) E 337/09(REPASSE DE VERBAS PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS) SÃO APROVADAS EM PRIMEIRO TURNO NA CÂMARA FEDERAL.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
Senado Federal, em 06 de março de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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PEC 337/2009.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do rt. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.
Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ..............................................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de junho de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
terça-feira, 8 de setembro de 2009
JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.
A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.
A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.
Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.
Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.
Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”
O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.
Vejam abaixo a sentença.
PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212
... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de
advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo.É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009 .
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
CÂMERAS NA PELINCA.
domingo, 6 de setembro de 2009
SERÁ?
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
VEREADORES EM BRASÍLIA.
Os vereadores da base governista estarão em Brasília nesta quarta feira (2) para acompanhar a prefeita Rosinha Garotinho e sua equipe, em reuniões que acontecerão em Brasília para tratar do tema: o pré-sal e o futuro dos royalties do petróleo.
A primeira reunião será às 14h, junto a ministros, senadores e deputados. A partir das 14h30, outra reunião acontecerá desta vez com diversos prefeitos do país, ligados à Associação Nacional de Municípios Produtores (Anamup). Às 18h30, uma terceira reunião está marcada na Aemerj.
Até a noite de ontem quatro vereadores haviam confirmado presença: Vieira Reis, Jorge Magal, Kellinho e Gil Vianna. Rosinha tem encontro marcado com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, alguns senadores e com a bancada fluminense do PMDB na Câmara de Deputados, entre eles, o presidente da comissão de Minas e Energia, Bernardo Ariston. Os royalties no pré-sal serão o foco central da reunião.
Comentário do blog.