sábado, 19 de setembro de 2009

O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PUDIM.

Abaixo os dados do processo e a decisão do Ministro relator.

PROCESSO: PET Nº 3005 - Petição UF: DF
JUDICIÁRIA: MUNICÍPIO: BRASÍLIA - DF
N.° Origem: PROTOCOLO: 205682009 - 17/09/2009 18:48
REQUERENTE: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEPUTADO FEDERAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 18/09/2009 18:54-Recebido Decisão Monocrática em 18/09/2009 - PET Nº 3005 MINISTRO MARCELO RIBEIRO


DECISÃO:
Trata-se pedido de tutela antecipada, formulado em sede de ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária, ajuizada por Geraldo Roberto Siqueira de Souza, em desfavor do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) (fls. 2-14).
Inicialmente, informa o requerente a manifesta disposição do PMDB em não postular a perda do seu mandato e que, portanto, eventual concessão da medida antecipatória não lhe causaria qualquer prejuízo.
Alega que sua carreira política foi construída com o apoio do ex-governador e ex-presidente do diretório estadual do PMDB/RJ, Anthony Garotinho, e que obteve "extraordinário desempenho nas eleições de 2006, não só elegendo-se como Deputado Federal, mas também ajudando o Requerido a eleger por média mais dois parlamentares" (fl. 3).
Salienta que desde 1992 as atividades partidárias, profissionais e cargos públicos que ocupou sempre estiveram ligados à figura do ex-governador.
Relata que a decisão do diretório estadual, em lançar a candidatura de Sérgio Cabral ao governo do Estado do Rio de Janeiro, no pleito de 2010, motivou a desfiliação do ex-governador Anthony Garotinho e que (fl. 3).
Em face da total impossibilidade de se dissociar a imagem política do Requerente do futuro candidato ao Governo Estadual é que começaram as preocupações com o futuro político do Requerente.
Acrescenta que os simpatizantes da candidatura de Anthony Garotinho passaram a ser malvistos na esfera intrapartidária e estão sendo "sutilmente convidados" (fl. 4) a deixar o PMDB, conforme veiculado nos meios de comunicação da região de Campos dos Goytacazes/RJ.
Aduz que vem sofrendo grave discriminação pessoal e que o órgão de direção nacional, sufragando o posicionamento regional, reconheceu a impossibilidade de convivência partidária entre as partes, o que constitui justa causa para sua desfiliação, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Afirma que, diante desse panorama, é quase certo que o PMDB/RJ não aprove seu nome em convenção partidária e que a medida ora postulada é imprescindível para o resguardo do seu atual mandato de deputado federal e também para viabilizar o preenchimento das condições de elegibilidade nas eleições vindouras.
Sustenta que o periculum in mora, a justificar a antecipação da tutela, "se deve ao fato [...] da data limite de 02/10/2009 necessária ao Requerente para estar apto em sua filiação partidária com vistas à concorrer ao pleito de 2010" (fl. 5).
Requer "[...] o deferimento da antecipação da tutela requerida, tendo em vista a existência e demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que uma vez deferida a tutela antecipada, que esta seja transformada ao final em provimento definitivo" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Neste juízo de cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de antecipação da tutela, é necessário aferir a verossimilhança do direito alegado, que, in casu, consiste na grave discriminação pessoal declinada na inicial e em seu enquadramento como justa causa para a desfiliação do requerente dos quadros do PMDB, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, in verbis:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
[...]
IV) grave discriminação pessoal.
Por outro lado, a concessão da medida pretendida deve obedecer aos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil que assim preceitua:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente, dois são os principais fundamentos arrolados na inicial para a concessão do provimento antecipatório: o resguardo do atual mandato político do requerente e a necessidade de filiação a outra legenda partidária até o dia 2.10.2009, tendo em vista a probabilidade de que o PMDB não sufrague sua candidatura no pleito de 2010.
Quanto ao primeiro aspecto, não se justifica a concessão da tutela, tendo em vista a afirmação do próprio requerente de que o partido não irá postular a perda do seu mandato de deputado federal, obtido na eleição de 2006. Nesse sentido, foram juntados os ofícios de fls. 19 e 21, subscritos, respectivamente, pelo dirigente estadual e pela presidente do diretório nacional em exercício do PMDB.
No tocante à necessidade de se filiar a outra agremiação que lhe dê suporte político para o pleito de 2010, também não assiste razão ao requerente.
A propósito, esta Corte já decidiu que "[...] eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária" (RO nº 1.761/MT, DJe de 4.8.2009, de minha relatoria).
Ademais, não foi demonstrado o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual desligamento do requerente dos quadros do PMDB não importa em perda automática do mandato, que ficaria condicionada a eventual propositura de ação para esse fim e ao não reconhecimento da justa causa.
Considere-se ainda que a concessão de provimento antecipatório não obsta que a legenda ou outros interessados venham a ajuizar ação de decretação da perda do cargo eletivo do requerente.
O deferimento da tutela antecipada exige prova inequívoca das alegações e, no caso, o requerente juntou apenas cópias de ofícios sem autenticação e notícias veiculadas em mídias eletrônicas, cujas fontes não foram indicadas. Dificulta também o reconhecimento de tal requisito o fato de ter sido requerida a produção de prova testemunhal.
Verifica-se, ainda, o caráter satisfativo e de difícil reversibilidade do provimento requerido.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Cite-se o requerido para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Comentários do blog:
Em síntese, o Ministro Marcelo Ribeiro entendeu que em juízo de cognição sumária(liminar), não vislumbrou o periculum in mora. Isso porque o deferimento da liminar não impediria o ajuizamento de representações visando a perda do mandato do Deputado.
De qualquer sorte, se em sua defesa o PMDB reconhecer a justa casusa para o afastamento, no mérito não vejo como o TSE não autorizar a desfiliação.

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