JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA , Relator do MS 678, Impetrado por Ilsan Vianna contra decisão da lavra do MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes que suspendeu sua posse, indefere liminar, mantendo Ederval Venâncio no cargo.
Eis a íntegra da decisão:
Decisão Liminar em 30/11/2009 - MS Nº 678 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
"Como salientado no despacho inicial, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ilsan Maria Viana dos Santos, contra decisão de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz da 100ª Zona Eleitoral, que, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo intentada pelo Ministério Público em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela antecipada formalizado na inicial respectiva, para sobrestar os efeitos do diploma que lhe fora outorgado e, por conseqüência, suspender sua posse no cargo de Vereadora no Município de Campos dos Goytcazes. Em linhas gerais, o decisum questionado tem como ratio decidendi a existência de fortes indícios de que a ora impetrante se utilizara de recursos financeiros e da estrutura de uma ONG subvencionada por recursos públicos, com vistas ao benefício de sua própria candidatura e a de seu consorte, Arnaldo França Vianna, Deputado Federal que almejava a Chefia do Executivo local, no pleito de 2008. Aduz, outrossim, que a referida associação civil estivera submetida à direção-executiva da então candidata, que se desincompatibilizara do cargo antes do pleito, e que teriam sido apreendidos aos 04 de outubro de 2008, na sede desta instituição, significativo acervo de documentos que evidenciariam as práticas de abuso de poder econômico, político e de autoridade, materializados na indevida utilização da máquina administrativa desta instituição nas campanhas sobremencionadas.Aduziu-se, ainda, que a indigitada entidade recebia subvenções dos cofres públicos municipais e mesmo verbas decorrentes de emendas parlamentares de autoria do Deputado Federal Arnaldo Vianna, a bem ilustrar a potencialidade lesiva de sua espúria utilização nas campanhas mencionadas, notadamente no que concerne ao certame proporcional, onde a disputa não seria tão acirrada. Diante disso, registrou a autoridade apontada como coatora a presença de indícios suficientes da prática abusiva alegada e a premente necessidade de resguardar a efetividade e a credibilidade do processo eleitoral, que poderiam ficar comprometidos acaso fosse permitido o exercício de um mandato que já se afiguraria inidôneo. A impetrante, a seu turno, sustenta que a tutela de urgência concedida se assenta em meros indícios, sendo certo que o art. 273, do CPC, exige, como requisito indispensável à antecipação do provimento final "prova inequívoca" . Ademais, o risco que justificou a decisão monocrátiva é reverso, por preterir a candidata eleita do exercício de seu mandato. Acresce, ainda, que descabe o ajuizamento da AIME para apuração dos abusos de autoridade e de poder político, ao teor do que restabelece o art. 14, §10, da Constituição da República e de vários precedentes judiciais sobre o tema, sem prejuízo de exigir-se, para o seu eventual acolhimento, a demonstração da potencialidade lesiva do atuar ilícito alegado para influir no pleito. Remata sua exposição rogando pela concessão de liminar para assegurar a posse da impetrante e sua conseqüente assunção ao cargo de Vereadora no Município de Campos dos Goytacazes, até o julgamento final da AIME intentada. Às fls. 362/363, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações, providência que restou ultimada às fls. 381/383. Em seus esclarecimentos, o Excelentíssimo Juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves teceu pormenorizada exposição albergando todo o trâmite do processo originário e do quadro político local, destacando a percepção de recursos públicos pela APIC - Associação de Proteção à Criança de Campos dos Goytacazes - durante a gestão do anterior Alcaide, Alexandre Mocaiber, aliado político da impetrante e de seu marido, o Deputado Federal Arnaldo França Vianna, sem prejuízo de ter sido beneficiada por emenda parlamentar deste, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Discorre, ainda, sobre a busca e apreensão judicial realizada na sede da referida ONG ocasião em que foi arrecadada farta documentação a evidenciar a prática ilícita imputada à Ilsan Maria Viana, justificando a tutela de urgência deferida. Finalmente, às fls. 365/366, apresenta o Vereador Ederval Azeredo Venâncio pedido de ingresso no feito sob a condição de assistente qualificado, ao argumento de que possui inconteste interesse jurídico em intervir, eis que ocupa uma cadeira na Casa Legislativa de Campos dos Goytacazes como suplente da impetrante, sendo certo que o fenecimento da medida antecipatória concedida implicará o seu imediato afastamento do cargo. É o breve relatório. Decido.Inicialmente, releva destacar que as informações carreadas os autos só fazem corroborar aquilo que, de plano, já se afigurava claro: não se verifica a existência elementos hábeis à identificação de flagrante violação a direito líquido e certo da impetrante, seja pelo fato de que a decisão vergastada encontra-se bem fundamentada - destacando, inclusive, a existência de farta documentação a evidenciar as práticas ilícitas que lhes são irrogadas -, seja porque o mandato já vinha sendo exercido por um outro político, não se vislumbrando - ao menos em um primeiro momento - a existência de prejuízo imediato a desautorizar a manutenção da antecipação de tutela concedida, mormente se considerada a necessidade de preservação da estabilidade político-institucional da Casa Legislativa Municipal em Campos dos Goytacazes. Deveras, e ao contrário do que sustenta a bem articulada peça inicial, a concessão de tutela antecipada não exige "prova inequívoca" dos fatos imputados à impetrante, mesmo porque aquilo que se afigura incontroverso não se restringiria a permitir um juízo de "verossimilhança" , como poderia fazer crer uma exegese literal do art. 273, caput, do Código de Processo Civil. É certo que atecnia legislativa por vezes suscita dúvidas quanto ao alcance e a aplicabilidade de dados institutos jurídicos, especialmente em um idioma rico em palavras que, em sua grande maioria, não são unívocas, comportando diferentes significados. De qualquer maneira, os entreves hermenêuticos sempre acabam desfeitos pela mais abalizada doutrina, ou mesmo pela jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido, releva salientar que as decisões antecipatórias de tutela são prolatadas em cognição sumária, ao lume de um juízo de probabilidade. Assim, revela-se perfeita a decisão vergastada quando registra a existência de “indícios suficientes da prática da conduta abusiva" . E outra não é a linha defendida pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, conforme se colige de sua sempre argutas observações: "Na cognição sumária, busca-se um juízo de probabilidade, devendo o provimento a ser proferido afirmar, apenas e tão-somente, que é provável a existência do direito, ou seja, que há fortes indícios no sentido de sua existência, convergindo para tal conclusão a maioria dos fatores postos sob o exame do juiz" . (g.n.) Tampouco pode prevalecer a tese de que os Princípios da Celeridade e da Efetividade da jurisdição estariam presentes, mas em caráter inverso, pelo não exercício do mandato pela candidata eleita, sendo certo que os óbices que anteriormente inviabilizaram sua diplomação e, por conseqüência, o exercício da atividade legiferante para a qual fora eleita não conservam relação com a decisão antecipatória que sustou os efeitos de sua diplomação. Com efeito, certo é que a impetrante não pode assumir o cargo logo após as eleições por problemas afetos ao seu registro de candidatura, situação que somente veio a ser regularizada após o julgamento do RESPE no 35.455/RJ pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, consoante se depreende da Ata da Sessão Solene Extraordinária de Diplomação (fl. 15), ocorrida em 11 de novembro do ano em curso. De fato, somente naquela data, após a retotalização dos votos, foi outorgado o diploma de Vereadora à Ilsan Maria Viana dos Santos, o que a habilitaria a assumir uma cadeira na Casa Legislativa de Campos dos Goytacazes, não fosse a tutela de urgência concedida em sede de AIME, decisão que o presente writ visa impugnar. Ora, se a atividade parlamentar vem sendo empreendida por um outro candidato eleito pela mesma coligação partidária, e se há elementos que conduzem à percepção de que o mandato foi havido pela impetrante mediante práticas ilícitas, não haveria razão lógica a autorizar que venha a assumir um cargo diante de um contexto fático-probatório inicial que, mesmo sob um juízo de probabilidade, já se lhe afigura tão desfavorável. São oportunas as lições de José Jairo Gomes ao discorrer sobre a antecipação de tutela em demanda radicada hipótese congênere a que ora nos ocupa, qual seja a de captação ilícita de sufrágio: "(...) se o pedido de antecipação for julgado depois da proclamação dos resultados das eleições, em tese, não se vislumbra óbice ao seu acolhimento, desde que existam provas materiais robustas a autorizar essa medida. Pode-se cogitar o direito difuso de não ser expedido diploma expedido por via espúria, o que fatalmente levará ao exercício ilegítimo de mandato eletivo. Se, de um lado, é incontestável a soberania das urnas, de outro, há que se ponderar o direito político difuso relativamente ao exercício de mandato somente por quem o tenha alcançado legitimamente, com observância das regras e dos procedimentos legais. Indubitavelmente, é irreparável o dano difuso provocado por quem, tendo exercido mandato durante algum tempo, perde-o em virtude de decisão emanada da Justiça Eleitoral. Afinal, a que título devem os cidadãos obedecer a atos e leis produzidos por quem jamais deveria ter sido investido na representação popular?" (g.n.) Tem-se, pois, situação que espelha o chamado risco de irreversibilidade recíproca no qual, se de um lado a não concessão da tutela permitiria à impetrante a imediata assunção ao cargo, prestigiando-se a suposta vontade das urnas, de outro, ter-se-ia o risco do exercício ilegítimo de um mandato que, mesmo sob análise sumária, apresenta contornos de que foi havido à revelia das regras que disciplinam o processo eleitoral. Noutro falar, ou bem se chancela a vontade das urnas, a despeito das máculas que parecem viciá-la, ou se mantém no cargo candidato também eleito pelo mesmo conjunto de agremiações, afastando-se os riscos de instabilidade institucional na Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes e o exercício do mister legislativo por alguém que não teria efetiva legitimidade para empreendê-lo. Eis o que diz o prestigiado magistério do Desembargador Alexandre Freitas Câmara acerca do controverso tema em debate: "Nestas hipóteses, estar-se-á diante de verdadeira "irreversibilidade recíproca" , caso em que se faz possível a antecipação da tutela jurisdicional. Diante de dois interesses na iminência de sofrerem dano irreparável, e sendo possível a tutela de apenas um deles, caberá ao juiz proteger o interesse mais relevante, aplicando-se o princípio da proporcionalidade (...)." (g.n.) Nessa linha de raciocínio, parece-me mais adequado, ao menos em um primeiro momento, a manutenção do status quo, preservando-se o exercício do mandato pelo suplente, cuja legitimidade, ao que se tem notícia, não se discute, sem prejuízo de que durante a instrução revogue-se a tutela de urgência antes concedida, acaso evidenciada a impertinência das graves acusações que hoje parecem comprometer o mandato da impetrante. Entre os interesses pessoais da candidata - e mesmo da duvidosa vontade expressada nas urnas - e a preservação da efetiva higidez do processo eleitoral e do interesse público em eleições efetivamente limpas, melhor será guarnecer os últimos, diante de sua maior relevância. Que fique claro: se há elementos suficientes a evidenciar que o mandato foi obtido pela impetrante sob tortuosas e sombrias articulações, restará esvaecida de legitimidade a vontade que a elegeu. Em resumo, a questão é simples e não exige maiores digressões. Se a decisão antecipatória se revela bem fundamentada e se encontra amparada em um significativo acervo probante que indica a efetiva ocorrência das práticas ilícitas irrogadas à impetrante, e se os riscos da medida não são maiores do que aqueles decorrentes do exercício da legislatura por um agente político que supostamente obteve seu mandato de forma inidônea, não se tem direito - muito menos líquido e certo - a ensejar a concessão de liminar que suste os efeitos da decisão impugnada. Destarte, indefiro a liminar pleiteada por não divisar, ao menos em cognição sumária, a liquidez e certeza indispensáveis à configuração da probabilidade da existência do direito vindicado, ou mesmo o risco na demora, requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência requerida.Dê-se ciência à impetrante e à autoridade judiciária. Sem embargo, abstenho-me de determinar o implemento da providência de que trata o art. 7o , II, da Lei 12.016/09, eis que não evidenciado qualquer interesse da União a justificar sua intervenção no presente feito. Considerando o inconteste interesse jurídico do suplente Ederval Azeredo Venâncio, hoje no exercício do mandato, em intervir no presente, defiro seu ingresso como assistente qualificado, nos termos do art. 10, §2o, da Lei 12.016/09, interpretado à luz do art. 54, do Código de Processo Civil e do art. 5o, LV, da Constituição da República. Notifique-se o interessado para que apresente suas considerações em 10 dias. Ultimadas as providências acima alvitradas, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, nos moldes previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09. "
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