terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

PISO SALARIAL ESTADUAL X VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.

Os jornais campistas dão na data de hoje, destaque à liminar obtida pela FIRJAN, suspendendo a eficácia do artigo da Lei 5.627/2009, que estabelecia que o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro deveria prevalecer, em detrimento daquele estabelecido pelos sindicatos das categorias, se inferior.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) ajuizou uma Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo obtido, no dia 04 de fevereiro de 2010, uma liminar fazendo prevalecer os acordos e convenções coletivas de trabalho dos sindicatos filiados ao Movimento Sindical FIRJAN.

A Lei nº 5627/2009, que entrou em vigor no 1º de janeiro, fixou novos pisos salariais para os trabalhadores fluminenses. O entendimento do Sistema FIRJAN, corroborado pela liminar, é que não se pode obrigar a aplicação do piso salarial onde haja convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Em Campos já em 2009, o SINDUSCON, já havia obtido êxito em um Mandado de Segurança, ajuizado contra atos dos fiscais da Gerência Regional do Trabalho e Emprego, que estavam multando as empresas de construção civil que não obedeciam o piso salarial do estado, prestigiando a convenção coletiva firmada entre os respectivos sindicatos patronal e laboral.

Tal como no caso da representação acima aludida, o MM. Juiz Dr. Cláudio Aurélio entendeu, na esteira do parecer do Ministério Público do Trabalho, que as convenções sindicais são soberanas e devem ser observadas pelas categorias dos sindicatos convenentes. O estranho é que os sindicatos laborais defendem que a convenção que firmaram não merecem eficácia.



Nenhum comentário: