quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

OS APROVADOS DE CAMPOS NA PROVA OBJETIVA DO 37º EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
EXAME DE ORDEM 2008.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, por sua COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM (CEO), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2008.3.
1 Relação dos examinandos aprovados na prova objetiva, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do examinando em ordem alfabética e nota na prova objetiva.

1.1 CAMPOS DOS GOYTACAZES

Inscrição Nome Nota na prova objetiva

10028056 Adaleia Souza da Silva 50.00
10014435 Adriano Azevedo Coutinho 52.00
10011588 Akintola do Rosario Assis 57.00
10016540 Alex Amorim Fonseca 55.00
10035656 Alex Monteiro Manhaes 53.00
10031417 Aline de Oliveira Araujo 51.00
10045692 Ana Cristina Alvarenga Faria 53.00
10016117 Anderson Bruno Moreira da Silva 50.00
10013962 Andrea Moreira Araujo de Azevedo 52.00
10029961 Barbara Damiao 54.00
10039487 Bruno Barreto Gusmao 51.00
10024624 Carlos Eduardo de Castro Cardoso Tinoco 60.00
10026286 Carlos Jose de Souza 50.00
10016419 Carlos Rodolfo de Azeredo Couto 64.00
10039529 Carolina de Queiroz Gomes 50.00
10043428 Dalmo Caetano Carlota 52.00
10014944 Daniel Barros Valdez 50.00
10034921 Daniele Vasconcelos Ribeiro Gomes 56.00
10030884 Danilo Correa Franca 52.00
10015555 David de Santana Gomes 65.00
10014687 Diana Martini Siqueira Gloria 56.00
10047300 Douglas Gomes Silva 51.00
10012122 Edna Rabello Galeao Rezende 53.00
10027111 Eduardo Pereira Carneiro da Silva 59.00
10007721 Ellen Victer Moco Martins 54.00
10018238 Erika Florido Pessanha 66.00
10013718 Fabio Carvalho Mota 50.00
10033667 Fabricio Canedo Pinto 54.00
10037303 Fagner Azeredo da Silva 52.00
10032072 Fernando Batista Pecly 61.00
10022652 Fernando da Silva Vitorino 50.00
10028189 Filipe Jose de Souza Brito 52.00
10005845 Flavia Estela Monteiro Crespo 54.00
10041277 Flaviana de Oliveira Pinto 53.00
10005076 Francisco Ribeiro Siqueira 51.00
10007419 Francisley dos Reis Pires 51.00
10006353 Frederico Winter 54.00
10044878 Guilherme Peixoto Bastos Silva 52.00
10030692 Helio Marcio da Silva Porto 53.00
10019845 Izabel de Fatima Barros de Souza 64.00
10028249 Jorge L Santiago de Carvalho 57.00
10037227 Jose Claudio Ferreira Freitas Junior 56.00
10011068 Jose Renato Pinheiro Bastos 62.00
10024393 Julia Bohrer Rodrigues 63.00
10007869 Juliana Salim Mello Gallo 68.00
10042018 Julio Verissimo Benvindo do Nascimento 56.00
10004635 Laura Calomeni Motta 54.00
10018030 Lilian Bartolazzi Laurindo 60.00
10007772 Livia Xavier de Souza 50.00
10006983 Lourenco Pillar Monteiro Nobre Maia 62.00
10009156 Lucylla Siqueira Chagas 50.00
10009430 Luiz Claudio Correa 52.00
10013190 Lusia Batista da Silva 52.00
10025189 Luzimar de Almeida Freitas 52.00
10015512 Marcelo Oliveira Vieira 63.00
10034573 Marcia Fernanda Santos Nunes 53.00
10038798 Marcilio Silva de Oliveira 61.00
10004821 Marco Aurelio Novaes Silva 59.00
10023811 Mariana Morais Martins 55.00
10019134 Marilena dos Santos Costa Leandro 59.00
10017474 Mario de Andrade 63.00
10016331 Mauricio Senra de Almeida 53.00
10005371 Melisa Ribeiro Pedra 54.00
10044257 Monique Ferreira Ribeiro de Matos 52.00
10009344 Monique Pereira de Azeredo 50.00
10039485 Natalia Fonseca Lima 51.00
10000943 Natalia Tavares de Souza 50.00
10004187 Nelma de Souza Silva Couto 53.00
10047837 Osvaldo Americo Ribeiro de Freitas Segundo 52.00
10030853 Paulo dos Santos Menezes 60.00
10046109 Pedro Emilio de Souza Braga 55.00
10045563 Priscila Viana Tardin Reinoso 60.00
10033627 Rafael Souza Santiago 52.00
10023074 Rafaela Ferreira dos Santos 50.00
10006125 Ralph Ferreira de Noronha Oliveira 53.00
10029194 Raphael Gonçalves Azevedo Motta 50.00
10005523 Regia Beatriz Santos de Almeida 50.00
10001727 Renata Lima Tinoco 50.00
10008129 Roberto Raposo Miranda Filho 50.00
10024858 Rodrigo Branco de Assis Goncalves 63.00
10000421 Rodrigo Ferreira Pereira 52.00
10044908 Rodrigo Pecanha de Souza 54.00
10042317 Rogerio Ruiz de Freitas 52.00
10024724 Sandra Marcia Pereira de Souza 52.00
10038981 Sandro de Oliveira Zanon 72.00
10003743 Scheila Tavares Silva 50.00
10010284 Scheyla Schinaider Moreira 56.00
10020353 Soraya Rangel Moore 59.00
10029640 Taciane Freitas Roela 51.00
10042664 Teresinha Jose Lopes 51.00
10011203 Thiago Dias da Cunha 66.00
10037653 Tiago Browne Ferreira 56.00
10015613 Vanessa Sa de Castro 54.00
10039234 Vanessa Silva de Oliveira 55.00
10041462 Wallace Goncalves dos Santos 66.00

Um comentário:

Anônimo disse...

CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:


Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- COM A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??

Com a palavra o nobre causídico Drº Maxuel Barros Monteiro. Ansiosa pelo seu parecer diante dos artigos contitucionais acima colacionnados,desde já agradeço a atenção.