sexta-feira, 25 de setembro de 2009

EMENDA CONSTITUCIONAL 58 E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS .

Li no blog de Cláudio Andrade, considerações sobre a EC 58 que estabeleceu nova ordem constitucional para a composição das Câmaras Municipais de todo o País. Em primeiro lugar, não considero adequado afirmar que suplentes têm expectativa de assumir o mandato, já que embora na maioria dos casos haja coincidência, a hipótese seria de novos Vereadores e não de suplentes assumindo como titular. Exemplo é o caso de Marcos Pocthan que não é suplente e assumiria uma vaga, caso a eficácia de Emenda se confirme. Quanto ao resto prefiro me respaldar no belo artigo do Doutrinador Adriano Soares da Costa, verbis:
Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art. 3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto. Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos municípios, evidentemente em caso de alteração das suas respectivas leis orgânicas.Os que criticam a norma jurídica estão argumentando no campo político, colocando-se ao lado dos que politicamente votaram e rejeitaram a Emenda, mas foram vencidos democraticamente pela maioria congressual. É crítica política, de lege ferenda, para o futuro ou, em retroversão, sobre o passado, é dizer, sobre o como deveria ter sido e não foi.No campo jurídico, que é aqui o que nos interessa e nos cumpre comentar, há a Emenda Constitucional que inovou a ordem constitucional brasileira, permitindo a ampliação do número de vereadores nas câmaras municipais e aplicando ao cálculo do seu preenchimento o que ocorreu em manifestação de vontade dos leitores, ou seja, respeitando a vontade expressada nas urnas, alterando-se apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral. O voto, a vontade manifestada pelo eleitor, permanece íntegro. O que se permite - mais ainda, se determina - é a aplicação ao processo eleitoral de 2008 do aumento de vagas e, de conseguinte, da realização de novos cálculos para o seu preenchimento, seguindo as normas do Código Eleitoral.Haveria mudança nas regras do processo eleitoral sem a anterioridade preconizada pelo art. 16 da CF/88? É possível, embora tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral nunca tenham se desincumbido de definir o que seja processo eleitoral para a incidência daquela norma. Aliás, basta observar a aplicação da quase totalidade da Lei nº 11.300/2006 no processo eleitoral do mesmo ano de 2006, com o beneplácito daquelas cortes.Estranho, por isso mesmo, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, pregando abertamente o descumprimento da Emenda Constitucional (aqui), uma vez que a sua função é justamente ser a guardiã da Carta. Se há críticas ou dúvidas à sua constitucionalidade, que o Procurador Geral da República proponha uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da EC 58/2009. Mas recomendar que os membros do Ministério Público se insurjam contra ela é promover uma espécie de desobediência civil qualificada. Eis o texto da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Postado por Adriano Soares da Costa às 10:00

9 comentários:

Jane Nunes disse...

Maxsuel,não é uma aberração que os presidentes de órgãos que devem julgar uma causa, caso ela chegue até eles, já terem divulgado suas opiniões? é Pré julgamento? Existe esse instituto no direito?
Eu não sou defensora do aumento do número de vereadores, sou indiferente ao número mas sou sim defensora de " cada um no seu quadrado" . Não cabia na minha opinião de leiga, ao TSE canetar a redução do número de cadeiras, essa é uma tarefa do legislativo, que finalmente tomou uma atitude , já que desde 2004 projetos sobre o assunto estavam engavetados.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Cara Jane.

Como leiga você comenta o assunto mais lucidamente do que muitos "entendidos". É isto mesmo, saimos da ditadura militar e entramos na ditadura judicial. Os Ministros do TSE e do STF, se consideram os donos da verdade. Primeiro legislaram e reduziram o número de Vereadores. Depois legislaram e criaram uma hipótese de inelegibilidade que segundo a Constituição só pode ser criada por lei complementar(por rejeição de contas de campanha). Não satisfeitos legislaram também sobre a infidelidade partidária, sempre usurpando a competência do Congresso Nacional. Agora estão aborrecidos porque o Congresso finalmente cumpriu sua obrigação e legislou sobre a matéria e, por conta disso ameaçam veladamente vetar a eficácia imediata da Emenda Constitucional, violando de uma só vez, o princípio da inérecia da jurisdição e a Lei Orgânica da Magistratura. Vide postagem anterior com o título "suspeição dos ministros do STF e TSE.

Um abraço.

Maxsuel

xacal disse...

Caro Maxsuel...

Outra questão: um dos argumentos é de que a PEC alterou o "conteúdo" ou a "natureza" da vontade do eleitor...

ora, se não mexeu nos mandatos já diplomados, e apenas ampliou a representatividade, não seria correto dizer que a vontade popular foi ampliada...?

enfim, faço coro com a Jane....consulta do TSE vale mais que emenda constitucional...?

juiz falando fora dos autos, sobre assunto que irá judicar...?

cadê o conselho nacional de justiça, e a OAB...?

Jane Nunes disse...

É complementando , não haverá aumento de despesa, ao contrário haverá REDUÇÃO.Ai mais uma vez na qualidade de leiga complemento o questionamento do Xacal, qual o papel da OAB a luz do direito nessa questão? Ou o tema permite que haja " parcialidade ampla geral e irrestrita?

Felipe Araujo disse...

O problema que poucos notam é que seria impossível aplicar os efeitos dessa PEC nas eleições de 2008. Esquecem-se que o número de candidatos que cada partido ou coligação poderia indicar depende do número de vereadores a serem eleitos. Portanto, toda a eleição muda. Não trata-se apenas de realizar um recálculo. E vou além, se for recalculado, há casos de vereadores que entraram pela média que teriam que sair para dar lugar a outros...

Jane Nunes disse...

Com a ADI proposta hoje pela PGE e com o prejulgamento,acho que o assunto está encerrado.Pobre do povo que acredita ser essa uma pátria democrática... A ditadura do judiciário está no poder!!! Ave, senhores ministros !!!

Anônimo disse...

É triste, mas, é verdade. Estamos vivenciando no Brasil, a ditadura do Pader Judiciário. Porém, essa ditadura tem como base de apoio a omissão do Poder Legislativo que se perde dentro de seus Regimentos Internos, com prazos exorbitantes, onde uma Emenda Constitucional necessita de cinco anos para ser aprovada, como é o caso da de nº58/2009, e outras até mais tempo, e enquanto isto o Judiciário vai legislando, ao seu modo, alterando a Constituição Federal através de Resoluções, consultas e outros, em prejuizo da democracia. E, quando o Congresso nacional legitimamente muda a Constituição, o Poder Judiciário se acha no direito de não cumprir. Por outro lada, Procuradores de Justiça se acham no direito de pregar a DESOBEDIÊNCIA CIVIL, dezendo em aito e em bom tom, na frente das camaras de TV do País inteiro que a EC não é para ser cumprida.
Eu fico-me a perguntar do fundo da minha ignarância: Com que direito uma autoridade pode e/ou deve estimular o descumprimento da Constituição Federal aqui no Brasil? Seria o caso de se perguntar também: E quando uma sentença ou um acórdão não agradar a uma pessoa, essa pessoa pode se recusar ao cumprimento? E pronto? Fica por isso?
"Desculpe a ignorancia do macaco", mas eu acho que alguma coisa está errada nessa história...
Dimas Cruz
01/10/2009

Anônimo disse...

Agora ficou muito claro que quem manda no legislativo é o judiciario,que cansado de legislar contra legis,declara inconstitucional emenda sem apreciação do STF,sem receber qualquer tipo de punição,vergonhoso ter um ministro presidente do TSE que declara seu voto frente as midias sem apreciar o merito da questão.vivemos um militarimos judicante.

José Corsino Júnior disse...

Raciocínio Lógico...

Os Senadores e os Deputados Federais foram eleitos pelo POVO para representá-lo no Congresso Nacional.
O Congresso Nacional tem a função primária de legislar, ou seja, criar leis.
Somente o Congresso Nacional tem competência para fazer Emenda Constitucional.
Somente o Congresso Nacional, que é o representante legítimo do POVO (é como se fosse o próprio POVO) pode modificar a Constituição Federal através de emendas.
Quando a Constituição Federal é modificada pelo Congresso Nacional, ela não deixa de ser Constituição.
A Constituição é a Lei Maior de um País, isto é, rege todas as outras leis.
Nenhuma outra lei, resolução, parecer, decreto, etc, podem ferir ou contradizer a Lei Maior do País, que é a Constituição.

O poder judiciário, não foi eleito pelo POVO, portanto, não o representa.
É função primária do poder judiciário fazer valer as Leis, principalmente a Lei Maior do País, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Se o poder judiciário, através de uma outra lei, resolução, parecer ou qualquer outra coisa, não cumpre a Lei Maior do País, a Constituição Federal, ele obviamente está descumprindo-a.
A Constituição Federal é SUPERIOR a qualquer supremo.

Então eu pergunto: quem está tendo uma atitude inconstitucional? O Congresso Nacional ou o Poder Judiciário?