quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

ELEITOR QUE VENDE O VOTO PRATICA CRIME TANTO QUANTO QUEM COMPRA.

Já há algum tempo desejava escrever sobre o tema, já que quando há um episódio de suposta compra de votos, a imprensa só dirige seu foco a quem comprou e/ou quem mandou comprar, vez que no mais das vezes são políticos e pessoas importantes do ponto de vista do leitor, deixando incólume quem vendeu, pois este fato carece de relevância como notícia, não vende jornal nem suscita o interesse pela matéria. Ao ler artigo da Suzy Monteiro, me senti impulsionado a fazer a presente postagem.
Este é o texto do artigo 299 do Código Eleitoral.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Ao ler a presente postagem, os mais esclarecidos, podem achar que é redundância, pois a lei é clara, mas, por não ser dada divulgação e não se chamar atenção para o crime do eleitor, o que ocorre é um sentimento de legalidade. Ou seja, o eleitor vende seu voto, com uma espécie de erro de proibição, achando que só quem comete o crime é o comprador.
É mais ou menos o que ocorre com os ciclistas que transitam pela contra mão em toda a nossa cidade. Por não fazer uma campanha específica de esclarecimento, o ciclista acaba por achar que a proibição de trânsito na conta mão de direção só se aplica a veículos motorizados.
É bem verdade que, não obstante prever uma pena máxima relativamente alta, o artigo 299 do CE, não prevê pena mínima, atraindo a incidência do art. 284 do CE, segundo o qual: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão", implicando no direito de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
E nem se diga que a venda ocorre por necessidade, pois se adotarmaos tal premissa, teremos que isentar de punição, também aqueles que cometem pequenos furtos.
É de se notar, que em todas as campanhas realizadas pelo TSE dirigida ao eleitor, o alerta tem sempre a conotação de que a venda do voto prejudica sua representação nas Casas Legislativas e no Poder Executivo, sem jamais chamar a tenção para o delito que tal ato representa também para quem vende. Com a palavra os comentaristas.

4 comentários:

Marcelo Bessa disse...

Concordo em gênero, número e grau.
Posso reproduzir no meu blog?
Abração!

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Claro Marcelo, embora não careça de permissão, pois a reprodução de minhas postagens em seu blog é motivo de orgulho para mim.

Obrigado por acompanhar meu blog. Como sabe, também acompanho o seu, que muito tem acrescentado aos meus parcos conhecimentos.

Um abraço e que você e os que lhe são caros tenham um 2010 de saúde, paz, e prosperidade.

São os meus sinceros votos.

Maxsuel

Luciano Gariglio Cezar disse...

Dr. Parabéns pelo blog!
Eu entendi que para configurar a imputação de quem "vende" seria necessário comprovar que ele realmente votou em quem pagou não?!

Ou seja, haveria crime se a pessoa recebeu vantagem em troca de uma promessa de que votaria ou se absteria de votoar?

Desde já agradeço!

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Luciano.
Se admitíssemos tal premissa, tmbém estaria isento o comprador.
Entendo que este tipo de crime independe do resultado.
Assim, mesmo se não cumprida a avença, o crime configurado está.

Grande Abraço.