Complemantando minha postagem anterior trago à colação o seguinte julgado do Colendo TSE.
"AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 125963 - porto velho/RO
Acórdão de 28/10/2010
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010
Ementa:
Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes: Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio; Recurso Ordinário nº 865-14, relator Ministro Hamilton Carvalhido.
2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos.
3. Se os efeitos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, dada a condenação por captação ilícita de sufrágio.
4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição.
Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. "
"AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 125963 - porto velho/RO
Acórdão de 28/10/2010
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010
Ementa:
Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes: Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio; Recurso Ordinário nº 865-14, relator Ministro Hamilton Carvalhido.
2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos.
3. Se os efeitos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, dada a condenação por captação ilícita de sufrágio.
4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição.
Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. "
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