quinta-feira, 5 de maio de 2011

SOBRE A AÇÃO DA POLICIA CIVIL/DETRAN EM CAMPOS.

É um absurdo o que estes dois órgãos vêm fazendo em Campos.

Para melhor orientar meus poucos leitores, renovo a publicação de um acórdão do STJ, que fiz em 2010, quando daquela operação realizada nos despachantes de Campos.

HABEAS CORPUS Nº 146.404 - SP (2009/0172313-0)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PACIENTE : FLÁVIO GERDULO
EMENTA : Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção).

1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo.

2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes.

3. Habeas corpus concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

O Dr. Renato Stanziola Vieira fez sustentação oral pela parte, Flávio Gerdulo.

HABEAS CORPUS Nº 146.404 - SP (2009/0172313-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em razão da denominada "Operação de Olho na Placa", o Delegado de Polícia de Nova Odessa instaurou inquérito policial a fim de "apurar a prática, em tese, de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, envolvendo a empresa Nova Locação de Veículo S/C Ltda.", de propriedade do ora paciente.

Suspeita-se que veículos da empresa, conquanto tenham sidolicenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins – onde as alíquotas dos impostos incidentes sobre veículos automotores são menores –, transitavam no Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao fisco paulista. Ademais, suspeita-se que, para o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.

A defesa formulou pedido de arquivamento do mencionado inquérito ao Juiz da comarca de Nova Odessa, mas não obteve êxito.

Irresignada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido, lá, denegada a ordem ao fundamento de que não "se imputou ao paciente até o momento qualquer sonegação fiscal. O que se pretende apurar é o crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço irreal, por exemplo) para licenciar veículos automotores em outros Estados da Federação, onde teriam maiores benefícios".

Daí o presente habeas corpus, mediante o qual se alega que se deve aplicar "o princípio da consunção entre o falso e a pretendida sonegação", bem como que, "em crimes de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte".

Requer, então, a concessão da ordem "para o trancamento do inquérito policial controle nº 187/08 (IP nº 363/2007 – DP de Nova Odessa)".

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Foi a ordem denegada segundo estas razões (Desembargador Ivan Marques):

"Esta Câmara e este Relator têm antiga e sedimentada posição no sentido de ser inadmissível a instauração de ação penal e mesmo inquérito policial antes de encerrada a via administrativa e fiscal onde se apure a materialidade do crime de sonegação fiscal ou outro semelhante, sempre em detrimento do Erário Público. Entretanto, penso que o caso destes autos seja diferente.

Não se imputou ao paciente até o momento qualquer sonegação fiscal.

O que se pretende apurar é o crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço irreal, por exemplo) para licenciar veículos automotores em outros Estados da Federação, onde teriam maiores benefícios."

Em caso tal, se houve falsidade, tal se trata de falsidade absorvida, de acordo com a compreensão da Seção, por exemplo, aqui vai a ementa por mim escrita para o CC-96.939, de 2008 (há vários e vários outros):

"Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa.

1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.

2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.

3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado."

Nessa oportunidade, disse o Ministro Og Fernandes: "A questão é, segundo penso, e como disseram os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, a eventual infração a ser apurada de natureza tributária, uma vez que o fato da falsificação de endereço é para um fim e estaria aí embutido."

Observem ainda os HCs 70.930, de 2008, Ministra Laurita, e 94.452, de 2008, Jane Silva, em cuja ementa está escrito: "Nos casos em que a falsidade ideológica ocorreu com a finalidade exclusiva de pagar tributo a menor, tem-se que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal."

Voto, pois, pela concessão da ordem a fim de extinguir o Inquérito Policial nº 187/08, em trâmite na Vara Criminal de Nova Odessa, podendo outro ser instaurado – se e quando oportuno.

Nenhum comentário: