Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
Comentário:
Como podem ver é uma balela estas afirmativas de que o Poder Legislativo dá dinheiro ao Exetutivo através da suplementação. O que ocorre é uma autorização para gastar os recursos que já estão nos cofres da fazenda municipal.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
O QUE É AFINAL É UMA SUPLEMENTAÇÃO?
A suplemenação orçamentária a nível de município nada mais é do que um pedido de autorização que os(as) Prefeitos(as) fazem à Câmara Municipal para gastar recursos resultantes de anulação ou de superavit. No ano anterior o orçamento do município é votado pelo Poder Legislativo, estabelecendo um valor estimado para as despesas e receitas do município. Ocorre que no decorrer do exercício orçamentário pode surgir necessidade de remanejamento de verbas de uma para outra rubrica, ou um aumento da receita efetiva. Assim para gastar os recursos que foram arrecadados a mais do que o previsto, os(as) Prefeitos(as) pedem à Câmara autorização. Ou seja, o Poder Executivo tem a grana, mas só pode gastar se estiver prevista no orçamento.
A propósito transcrevo abaixo o artigo 43 da Lei 4.320/64.
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