quarta-feira, 11 de maio de 2011

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DE FEIJÓ.

No último dia 10 de maio de 2011, o Ministro do TSE Arnaldo versiani improveu recurso contra a expedição do diploma, sob o fundamento de que os votos de candidatos com candiddatura indeferida não contam para o partido, tese contrária à decisão do Ministro Marco Aurélio, para quem os votos devem ser considerados para os partidos ou coligações.


A decisão:


Recurso contra Expedição de Diploma Nº 1623 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 10/05/2011
Origem:
BOA VISTA - RR
Resumo:
APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL

Decisão:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 16-23.2011.6.23.0000 - BOA VISTA - RORAIMA.
Recorrente: Leonidio Netto de Laia.
Recorrido: Erci de Moraes.

DECISÃO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma proposto por Leonídio Netto de Laia, suplente de deputado estadual, contra Erci de Moraes, candidato diplomado a deputado estadual (fls. 2-10).
O recorrente informa que concorreu e foi eleito, no pleito de 2010, ao cargo de deputado estadual, uma vez que seu pedido de registro de candidatura foi regularmente deferido, sem nenhuma impugnação, o que culminou em sua diplomação em 17.12.2010.
Assinala que, durante o período de recesso forense, o Presidente da Corte Regional, por meio da Portaria nº 270 de 20.12.2010, determinou a retotalização dos votos, em virtude do indeferimento do registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, sob o argumento de que haveria decisão no sentido de que os votos obtidos por candidatos com registro negado seriam considerados nulos e, portanto, não seriam contabilizados para os partidos ou coligações - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
nº 403463.
Alega que a perda de sua vaga na Assembléia Legislativa de Roraima e a posse do recorrido ocorreram sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca que ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Presidente do Tribunal a quo, porém, a liminar foi indeferida sob o argumento de que o procedimento adotado teria sido realizado sem cerceamento de defesa, em estrito cumprimento à decisão do TSE no registro de candidatura do Sr. Antonio Idalino de Melo - RCAND nº 723-25, e que o ora impetrante, em momento algum, nele teria intervindo.
Aduz que "a lógica estabelecida pela decisão monocrática que culminou na diplomação do ora Recorrido, é medieval" (fl. 7), uma vez que, ao invés de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, exigiu sua intervenção no processo de registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, "ao qual não foi chamado, nem é parte, pois poderia ali haver algum interesse jurídico que lhe poderia prejudicar" (fl. 7).
Sustenta não ser razoável se exigir que se vigiem todos os processos que eventualmente poderiam prejudicar seus interesses, porquanto isso desnatura o princípio da ampla defesa e não se coaduna com o estado democrático de direito.
Assevera que, uma vez que foi devidamente diplomado, possui direito subjetivo de ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo Estadual.
Argui violação ao art. 175, § 4º, do CE, pois os votos conferidos a Antonio Idalino de Melo foram retirados do cômputo geral, alterando o coeficiente eleitoral.
Defende que, nos termos do referido dispositivo legal, os votos obtidos pelo candidato Antonio Idalino de Melo deveriam ser considerados nulos apenas para o próprio candidato, e não para a legenda, o que não acarretaria alteração no coeficiente eleitoral.
Ressalta que o registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo estava deferido no momento do pleito, e tão somente foi indeferido em 27.10.1010, por decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido, o que atrai a ressalva prevista no § 4º do art. 175 do CE.
Assevera que a Portaria nº 270 do TRE/RR, em momento algum, fez referência ao disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em desobediência ao despacho exarado nos autos do RCAND nº 723-25 por esta Corte Superior.
Sustenta que o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral não pode ser aplicado sem observância da ressalva prevista em seu § 4º, o que não foi respeitado na espécie.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de respeito às decisões do TSE, a nova orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Mandado de Segurança nº 403.463 não pode ser aplicada ao caso em comento, uma vez que ainda não teve seu inteiro teor disponibilizado via internet, "não podendo ser o ora Impetrante surpreendido, pois a surpresa é contrária a serenidade que se espera do Poder Judiciário" (fl. 9).
Alega que a não aplicação do § 4º do art. 175 do CE viola o
art. 17 da Constituição Federal.
Requer, por fim, a decretação de nulidade da Portaria nº 270, de 20.12.2010 e de todos os atos dela decorrentes, "em especial o novo Relatório de Resultado de Totalização, emitido em 21.12.2010" (fl. 10), a cassação do diploma conferido a Erci de Moraes e, se for o caso, a determinação de realização de novos cálculos do coeficiente eleitoral, observada a regra do art. 175, § 4º, do CE.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-211), nas quais Erci de Morais assinala que o recorrente concorreu ao cargo de deputado estadual pela mesma agremiação partidária do candidato Antônio Idalino -PRTB.
Afirma que Antônio Idalino teve seu registro indeferido por decisão do Ministro Hamilton Carvalhido no Recurso Ordinário nº 72.325, em virtude de sua condenação, perante a Corte Regional, por captação ilícita de sufrágio, o que acarretou sua inelegibilidade por 8 anos a partir de 2006, nos termos do art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Alega que, na medida em que não se permite o registro de candidatura de quem seja inelegível por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos, Antônio Idalino teve seu registro de candidatura indeferido, o que levou à perda dos votos obtidos e, consequentemente, à determinação de nova totalização dos votos das eleições 2010.
Defende que o novo cálculo dos votos obedeceu rigorosamente aos ditames desta Corte Superior, "sem qualquer interferência ou juízo de valor por parte de quem quer que seja integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima" (fl. 209), uma vez que o próprio sistema elaborou o novo relatório de votos.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223-226).
Decido.
O autor propôs recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, II, do Código Eleitoral, alegando que não foi observada a regra
do § 4º do art. 175 do mesmo diploma legal na retotalização de votos feita por meio da Portaria nº 270 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Sustenta o recorrente que a alteração do coeficiente eleitoral, em razão da nulidade dos votos recebidos por Antonio Idalino de Melo, para a legenda partidária pela qual concorreram - PRTB -, ocasionou-lhe a perda da vaga de deputado estadual para Erci de Moraes, ora recorrido.
A referida portaria assim estabeleceu (fl. 24):
O Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições;
Considerando o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Registros de Candidatura nºs 1201-33, 1079-20-, 1188-34, 1107-85, 1065-36, 1068-88, 1112-10, 817-70, 1206-55, 1086-12, 1076-65, 832-29, 1104-33, 1185-79, 1103-48, 723-25 e 854-97;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 15/12/2010, que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações (Ag/Rg no Mandado de Segurança nº 403463/SP, Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro);
Resolve:
Determinar a retotalização dos votos pela Secretaria de 1. Tecnologia da Informação desta Corte, em cumprimento às decisões supracitadas.
2. Expedir novos diplomas nos limites das alterações decorrentes da retotalização dos votos.
3. Comunicar o fato ao Poder Legislativo.
A comunicação da retotalização foi feita ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos seguintes termos (fl. 219):
Informo a Vossa Excelência que, na esteira do art. 30, XVI, do Código Eleitoral, esta Presidência determinou, em 20/12/2010, a retotalização dos votos das Eleições 2010, nos termos da Portaria GP/TRE/RR nº 270/2010, publicada no DJE nº 259, de 22/12/2010.
Tal medida se impôs diante da decisão do TSE, proferida no último dia 15 de dezembro, no sentido de que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações.
Como resultado disso, houve alteração na distribuição de uma das vagas de Deputado Estadual, pois o candidato ERCI DE MORAES (Coligação PMDB/PTN/PPS) passou à condição de eleito (pela média), ao passo que o candidato LEONÍDIO NETTO DE LAIA (PRTB), até então eleito, passou à condição de suplente.
Esclareço, por fim, que os diplomas concernentes à alteração em comento foram expedidos, de forma a viabilizar a posse do candidato ERCI DE MORAIS.
Anoto que Antonio Idalino de Melo teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE/RR, que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura, por entender inaplicáveis as causas de inelegibilidade contempladas na Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições de 2010.
O Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral - Recurso Ordinário nº 723-25.2010.6.23.0000 -, deu-lhe provimento para reconhecer a inelegibilidade do candidato e, consequentemente, o indeferimento do registro em 27.10.2010, decisão transitada em julgado em 6.11.2010, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual.
Este Tribunal, nos termos do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, firmou entendimento de que os votos atribuídos a candidato com registro deferido na data da eleição deveriam ser contados para a legenda partidária pela qual este disputou o pleito, ainda que houvesse reforma da decisão indeferindo o registro.
O art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei
nº 12.034/2009, assim dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Ao interpretar o art. 16-A, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 50.34.2010.6.00.0000, relator para acórdão o Ministro Marcelo Ribeiro, assentou este Tribunal que o cômputo dos votos para o partido ou coligação fica condicionado ao deferimento do registro.
Assim, o partido ou coligação não pode se beneficiar com os votos de candidatos com registro indeferido, independentemente se o indeferimento se deu antes ou depois da eleição.
Na hipótese dos autos, o registro de Antonio Idalino de Melo, como já dito, foi indeferido, motivo pelo qual seus votos não podem ser computados para o PRTB.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso contra expedição de diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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