quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA VOTAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EM SÃO JOÃO DA BARRA.

O Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra acatou 0 pedido de reconsideração e deferiu a liminar pedida pelo município, determinando ao Presidente que ultime a votação do Projeto de Lei 001 de 2011, convocando, se necessário sessão .
Vejam a íntegra da decisão:

0002068-70.2011.8.19.0053

Tipo do Movimento:
Decisão

"Descrição: Vistos etc. Após a juntada da cópia da ata da sessão realizada pela Câmara Municipal de São João da Barra, no dia 03/05 p.p., melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao impetrante. Explico. Determina o artigo 38 da lei orgânica municipal (fl. 43) o seguinte: ´O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.´ Tal solicitação, datada de 31 de março, foi devidamente endereçada ao impetrado, como se pode observar do documento de fls. 17/23. O dispositivo, acima citado, guarda simetria constitucional com a norma prevista no art. 64 e §§º da C.R.F.B./88, verbis: ´Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.´ - sem grifo no original. A lei orgânica municipal, como não poderia deixar de ser, disciplina a urgência na votação do projeto de maneira similar à Constituição Federal, a saber: ´Art. 38 ... §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.´ Diante do texto legal acima citado, é induvidoso que o Poder Legislativo municipal se encontra em mora, pois não apreciado projeto tido por urgente pelo Chefe do Executivo local, no prazo legal. Assim, cabível e possível o controle jurisdicional dos atos parlamentares, pois flagrante o desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional, no caso concreto, a saber: (i) o princípio da independência e harmonia entre os poderes e a (ii) a votação célere de projeto de lei tido como relevante pelo chefe do executivo - artigos 2º e 64 respectivamente, ambos da Carta Maior. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. A ocorrência de desvio jurídico-constitucional no qual incide a Câmara Municipal ao não colocar em votação projeto urgente no prazo legal justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder constituído. Por esses motivos, reconsidero a decisão de fls. 86 e, por conseguinte, DEFIRO A LIMINAR para obrigar o Poder Legislativo Municipal a incluir o projeto de lei, enviado pelo Chefe do Executivo em 31 de março de 2011 (fls. 17/23), na ´Ordem do Dia´, ultimando, de fato, sua votação, ficando sobrestada a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias, tudo na forma do artigo 38, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores para cumprimento desta, devendo, para tanto, convocar ´Sessão Extraordinária´, obervados os prazos e formalidades previstos nos artigos 95, 114 e 115, todos do Regimento Interno da Câmara (fls. 77/78), sob pena de pagamento de multa pessoal que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, além das demais sanções civis, administrativas e criminais cabíveis na espécie. Cumpra-se pelo OJA de plantão."

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