Ei-los:
Precedentes: 0370748‑64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695‑18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.
“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.
“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.
Um comentário:
Há muito tempo que não leio tamanho absurdo, pois, quem estão irá custear as vultosas despesas realizadas com a coleta do esgoto?
Não existe almoço de graça, razão pela qual, poderia, então, a concessionária susperder a captação até que seja implementado o tratamento.
E, os milhões de litros de esgoto acumulados, deveria ser despejado na frente do Tribunal de Justiça do Estado, para eles pensarem mais antes de julgar de maneira tão distante do interesse público e irresponsavelmente.
Postar um comentário