sábado, 14 de março de 2009

SOBRE AS CPI'S

A Criação das Comissões Especiais de Investigação, comumente denominadas CPI’s, estão assim reguladas em nosso ordenamento Jurídico:

Constituição da República:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º. (...)
§ 2° (...)

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Lei 1579/52

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado(grifamos).

Lei Orgânica do Município:

Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Conforme remansosas e uníssonas doutrina e Jurisprudência, a Lei 1.579/52 é de aplicação nacional, podendo-se inferir da legislação em destaque, que as CPI’s poderão ser formadas por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, podendo, entretanto, também ser formada a requerimento de qualquer Vereador, exigindo, nesse caso, deliberação do plenário e no caso do Regimento Interno desta Casa, a aprovação por maioria simples.

São também unânimes a doutrina e a jurisprudência ao assentarem que é desnecessária a aprovação plenária, se o requerimento da CPI for requerida por um terço, ou mais, dos membros da Casa Legislativa.(o que ocorreu no caso das duas CPI's, recentemente formadas na Câmara Municipal de Campos).

Nesse sentido assim discorreu o mestre José Nilo de Castro em sua obra A CPI MUNICIPAL, segunda edição, editora Del Rey, p. 40:

“ Ainda à guisa dos limites da CPI municipal, impende-se seja esclarecida a questão de sua criação automática. Suficiente para se ter uma CPI é o requerimento de um terço dos Vereadores. Requerida assim e identificando o objeto que exija a investigação, impõe-se ao Presidente da Câmara a formulação do ato exterior de sua constituição. É dizer: não fica ao alvedrio da maioria criá-la nem do Presidente da Câmara baixar o ato de nomeação dos Vereadores que irão integrá-la, observando-se o princípio da proporcionalidade da representação partidária na Edilidade, dentro do possível.”

E prossegue o insigne doutrinador:

“ Criada a CPI municipal pelo só requerimento de um terço da minoria, não pode a maioria dos Vereadores exigir do Plenário ou decidir assim, compelindo o Presidente a convocar sessão extraordinária para o fim de extinguir a Comissão Parlamentar de Inquérito. Prenhe de razões de ordem constitucional esta impossibilidade. Porque a Constituição assegura à minoria ¾ e é o único momento na vida parlamentar em que a minoria tem voto e vez ¾, o privilégio de requerer a criação da CPI ¾ o Texto Constitucional diz “serão criadas”, e não “poderão ser criadas” ¾, não seria admissível que seus trabalhos fossem suspensos e mesmo extintos pela vontade da maioria...”

Nesta mesma obra o citado doutrinador menciona Pontes de Miranda, quando em sua obra Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960, v. 2, p. 46, enfatiza:

“ é a arma possível da minoria contra a maioria”

Quanto à motivação do ato de criação da CPI, que deve ser criada por prazo certo para apurar fato determinado., é assente na doutrina e no pensamento dos Tribunais, que não se pode criar CPI’s, para investigar fatos genéricos, o que significaria a outorga de poderes para promover indiscriminadamente uma devassa no poder executivo, o que em última análise representa uma intervenção indevida do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que é vedada por Lei.
No Caso das 02(duas) CPI'S criadas na Câmara na semana que passou, os requerimentos foram formulados por mais de 1/3 dos senhores Edis, o que dispensou sua aprovação pelo Plenário. Verificando o Presidente que os Requerimentos preenchem os requisitos constitucionais e legais, vez que descrevem com precisão os fatos que presente investigar, bem como fixa o prazo para conclusão dos trabalhos. Restou acata-los, com a indicação de seus membros e marcando a data e a hora para a eleição do presidente e relator.

Assim, ao contrário do que a maioria de imprensa escrita divulgou, não houve aprovação ou jejeição pelos Vereadores, vez que a eles os requerimentos não foram submetidos, vez que, como já enfatizado, em caso de requerimento de CPI, formulado por um terço ou mais, dos Vereadores, em Campos 06(Seis) Edis, trazendo em seu texto, prazo certo da duração, e os fatos determinados que pretende investigar, deverá o Presidente acata-lo, indicar seus membros respeitando dentro do possível a proporcionalidade da representação partidária e marcando data e hora para a eleição do presidente e relator, indepedentemente de votação.

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