Transcrevo abaixo artigo do Advogado e Professor, Dr. Helson Oliveira, publicado na edição de hoje do jornal "O Diário" .
O Artigo aborda uma ameaça do CNJ, que considera como culpado pela inoperância do Estado Juiz, os recursos.
Leiam: vale a pena.
Tem chamado a atenção o modo com que vem sendo veiculada a propaganda levada a termo pelo Conselho Nacional de Justiça que de forma apelativa, tenta colocar a culpa da morosidade na prestação jurisdicional nos recursos existentes em nossas leis processuais.
Causa maior preocupação quando se prega a existência do Estado Democrático de Direito que tem como garantia o devido processo legal, a ampla defesa e um contraditório pleno, que permita a instauração e o desenrolar de um processo que seu resultado se aproxime mais que possível de uma decisão justa.
A grande busca no campo do direito nos dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação das normas processuais a realidade de mutação e transformação social, mas não é abrindo mão de garantias processuais na busca de um processo mais apurado em seu desfecho que teremos a tão decantada prestação jurisdicional mais rápida.
Com razão o professor Leonardo Greco quando aborda o assunto dizendo que: “No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”[1]
Como então dotar o processo de efetividade, da certeza que a jurisdição será prestada em sua inteireza, sem abrir mão de algum formalismo, para que o processo tenha a celeridade que a sociedade espera que ele tenha?
Importante registrar o posicionamento de José Afonso da Silva, “Garante-se o processo, e quando se fala em ‘processo’, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais, conforme autorizada lição de Frederico Marques.”[2]
Para atender a tudo isso teremos que enfrentar o problema da celeridade, uma vez que o cumprimento dos prazos é uma exigência lógica e inafastável e desse modo tem-se obrigatoriamente que se observar o lapso temporal para cumprimento dos atos processuais.
Daí, não se pode conceber o devido processo legal já instaurado com juízo de valor já pré-concebido, onde a realização de seus atos vise apenas assegurar de antemão o que já se sabe que vai acontecer.
Segundo Alexandre Moraes, ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.[3]
Com toda razão o mestre Greco quando assegura que o alcance prático conciliado ao menor custo possível na proteção concreta dos direitos dos cidadãos, não pode prevalecer para que os fins justifiquem os meios.
A garantia do processo é uma realidade democrática que precisa ser preservada, porém, sem cometimento de práticas que ao contrário de torná-lo célere o transforme em afronta as conquistas constitucionais já alcançadas.
Entendo que retirar do processo os recursos que permitirão ao cidadão no seu desfecho suportar o ônus da decisão e mutilar a garantia constitucional do devido processo legal, é encurtar o caminho para uma decisão que só dará satisfação ao órgão estatal que passará ao jurisdicionado a falsa impressão da agilidade e do término da morosidade.
As questões são muito mais estruturais e organizacionais da máquina estatal que pratica a função da jurisdição do que do processo como se encontra concebido pela nossa legislação.
Que a OAB fique vigilante para depois não se dizer surpreendida com modificações, que por certo, não tornarão o processo e a entrega do direito pela jurisdição, nem mais célere, muito menos aproximado do resultado mais justo que é a pretensão e a busca de toda sociedade.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor de apuração.”
[1] GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet:
[2] DA SILVA José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo - 20ª. Ed. Malheiros – São Paulo – pág. 431.
[3]MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 – Ed. Atlas – São Paulo 2001.
Comentário do blog:
Dr. Helson, mais grave do que a ditadura das armas é aquela que se perpetra sob o palio da Justiça. Já há muito tenho chamado atenção para a ditadura Judiciária. O STF e o TSE com o beneplácido do CNJ, que no fim são a mesma coisa, querem tomar o poder nas mãos. O TSE surripia a função legislativa e substitui ostensivamente os Deputados e Senadores, denominando tal absurdo de "Positivismo do Judiciário". E se alguém argui a inconstitucionalidade de suas resoluções, o STF, composto em parte dos mesmos Ministros, controem extensos e fundamentadíssimos votos e a improcedência é o resultado. Recentemente, assim que foi aprovada a EC 58/09, os Eminentes Ministros, que já haviam antes legislado e reduzido o número de Vereadores em todo o país, se sentiram molestados em suas autoridades e saíram em coro na imprensa afirmando que a eficácia da EC não seria imediata e praticamente determinou que algum legitimado propusesse uma ADI e já anunciando tacitamente que defeririam a liminar ali requerida, o que de fato ocorreu. E nenhum deles se acha suspeito para julgar. Chego à conclusão de que, ou o Congresso Nacional se impõe e reafirma a democracia resgatando sua prerrogativa constitucional ou melhor seria fechar a Casa e Entregar as chaves do Poder aos Ministros da Corte Suprema.
No caso específico do tema abordado pelo colega, seria lícito questionar: "efetividade sim, mas a que preço?"
2 comentários:
Oi, Maxsuel.
Um dos maiores problemas da morosidade do Judiciário (não disse que é o único) é o excessivo número de recursos à disposição das partes, sim: quer quiser protelar tem muitos artifícios para fazê-lo. Algo precisa ser feito.
Não sei se o CNJ acertará na dose, mas é imprescindível que o respeito à ampla defesa seja conciliado com o princípio da razoável duração do processo: a sociedade e as partes não podem ficar anos e anos esperando a solução de questões que só fazem se arrastar.
Grande abraço.
OBS: antes que alguém pense que não respeito o direito a um processo seguro e dentro da lei, destaco que só me referi à apresentação de recursos protelatórios, não ao direito de recorrer, este sim, inatacável.
Caro Doutor
Os artigos do Dr. Helson Oliveira, são essencialmente, aulas magnas de Direito, só trazem conhecimento à todos que os lêem. Fundamentados, enfim, vale a pena lê-los, pois além de didáticos, são imbuídos de clareza de tal forma que todo cidadão pode compreender os temas ali expostos.
Certa feita, ao encontrar o Dr. Helson no SuperBom da Alberto Torres, propus a ele que transformarse-mos, seu artigos em livro, do qual, eu não abria mão de diagramar. Ficamos de conversar sobre esse projeto e as circunstãncias da vidan nos levou à outros caminhos, mas, ao ler sua postagem, decidi, vou retomar o contato e detonar esse projeto.
À propósito, concordo em gênero, número e grau, com o seu comentário em relação ao tema, se alguma atitude não for tomada, estaremos sob a égide de uma nova ditadura: a ditadura do judiciário.
Forte e fraternal abraço.
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