Consta do site do Ururau(veja aqui), uma manifestação do advogado de Anthony Garotinho, Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto sobre as inelebilidades ou elegibilidade de seu cliente, comparando-a com o caso de Arnaldo Vianna.
Leiam a nota na íntegra:
NOTA NA ÍNTEGRA
A liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obtida pelo candidato a deputado Arnaldo Vianna produz efeitos apenas sobre um de dois impedimentos apontados na decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A liminar do TSE aborda a condenação do candidato a respeito do uso de veículos de comunicação social na campanha a prefeito de 2008, e não contempla a outra irregularidade apontada pelo TRE/RJ, a da rejeição das contas de Arnaldo pelo Tribunal de Contas da União.
Ainda que Arnaldo Vianna tenha obtido a liminar sobre o uso dos veículos de comunicação social, quando concorreu a prefeitura em 2008, ele não tem decisão favorável que o livre da rejeição de suas contas. Ele perdeu dois recursos em instâncias superiores, o de no. 35.207 junto ao TSE, e o de no. 781.809 junto ao STF, transitado em julgado, sem conseguir alteração de sua inelegibilidade pela rejeição de contas – uma das alegações apontadas na decisão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.
Então, mesmo com a liminar obtida por Arnaldo Vianna no TSE sobre o uso de veículos de comunicação, a Corte no julgamento do mérito de seu pedido de registro, segundo o entendimento em vigor, se encontraria impedida de validar seu registro pelo trânsito em julgado da rejeição de suas contas, no período em que foi prefeito de Campos.
Sobre a comparação da situação do candidato Arnaldo Vianna e do candidato Anthony Garotinho, é preciso fazer distinções sobre as liminares obtidas. Anthony Garotinho obteve em junho sua liminar no TSE, anulando os efeitos de decisão de inelegibilidade do TRE/RJ antes da análise do pedido de registro, e teve seu registro deferido pelo TRE/RJ, com recurso.
Arnaldo Vianna obteve sua liminar após a fase do registro, com o TRE/RJ registrando seu pedido como indeferido, indicando a existência de recurso. É ponto pacífico no TSE de que as condições de elegibilidade do candidato são aferidas no momento do registro, até 5 de julho.
Além disso, outra diferença entre eles é que Garotinho jamais teve contas rejeitadas e Arnaldo já teve várias, tanto TCE/RJ como no TCU. Assim, o único impedimento que Garotinho teria – a decisão do TRE/RJ sobre as eleições de 2008 – está suspenso pelo TSE desde junho de 2010.
Isso tudo demonstra que o candidato Arnaldo Vianna não tem uma situação regular de registro de candidatura. Mesmo que o TSE mude o entendimento sobre o momento de se aferir as condições de elegibilidade até o pedido do registro, a irregularidade das contas permanece intacta, motivo pelo qual não conseguiu o registro de candidato em 2008, perdendo até em última instância (STF) e não conseguirá em 2010.
Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADO
Leiam a nota na íntegra:
NOTA NA ÍNTEGRA
A liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obtida pelo candidato a deputado Arnaldo Vianna produz efeitos apenas sobre um de dois impedimentos apontados na decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A liminar do TSE aborda a condenação do candidato a respeito do uso de veículos de comunicação social na campanha a prefeito de 2008, e não contempla a outra irregularidade apontada pelo TRE/RJ, a da rejeição das contas de Arnaldo pelo Tribunal de Contas da União.
Ainda que Arnaldo Vianna tenha obtido a liminar sobre o uso dos veículos de comunicação social, quando concorreu a prefeitura em 2008, ele não tem decisão favorável que o livre da rejeição de suas contas. Ele perdeu dois recursos em instâncias superiores, o de no. 35.207 junto ao TSE, e o de no. 781.809 junto ao STF, transitado em julgado, sem conseguir alteração de sua inelegibilidade pela rejeição de contas – uma das alegações apontadas na decisão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.
Então, mesmo com a liminar obtida por Arnaldo Vianna no TSE sobre o uso de veículos de comunicação, a Corte no julgamento do mérito de seu pedido de registro, segundo o entendimento em vigor, se encontraria impedida de validar seu registro pelo trânsito em julgado da rejeição de suas contas, no período em que foi prefeito de Campos.
Sobre a comparação da situação do candidato Arnaldo Vianna e do candidato Anthony Garotinho, é preciso fazer distinções sobre as liminares obtidas. Anthony Garotinho obteve em junho sua liminar no TSE, anulando os efeitos de decisão de inelegibilidade do TRE/RJ antes da análise do pedido de registro, e teve seu registro deferido pelo TRE/RJ, com recurso.
Arnaldo Vianna obteve sua liminar após a fase do registro, com o TRE/RJ registrando seu pedido como indeferido, indicando a existência de recurso. É ponto pacífico no TSE de que as condições de elegibilidade do candidato são aferidas no momento do registro, até 5 de julho.
Além disso, outra diferença entre eles é que Garotinho jamais teve contas rejeitadas e Arnaldo já teve várias, tanto TCE/RJ como no TCU. Assim, o único impedimento que Garotinho teria – a decisão do TRE/RJ sobre as eleições de 2008 – está suspenso pelo TSE desde junho de 2010.
Isso tudo demonstra que o candidato Arnaldo Vianna não tem uma situação regular de registro de candidatura. Mesmo que o TSE mude o entendimento sobre o momento de se aferir as condições de elegibilidade até o pedido do registro, a irregularidade das contas permanece intacta, motivo pelo qual não conseguiu o registro de candidato em 2008, perdendo até em última instância (STF) e não conseguirá em 2010.
Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADO
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