A Jurisprudência do TSE é no sentido de não considerar para a legenda dos partidos ou coligações os votos de candidatos que tiveram seus registros indeferidos antes da eleição, embora tenha transitado em julgado em data posterior.
Vejam os seguintes acórdãos:
ERESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
Acórdão de 11/09/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 192
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL.
1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
2. Não há a alegada omissão quanto ao art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004, dispositivo que não afeta a conclusão do aresto combatido, apenas apresenta o entendimento do TSE sobre o que são registros sob o crivo da justiça especializada eleitoral.
3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos.
4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: "(...) indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito (...)" (TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
5. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão que, no caso em comento, não ocorreram.
6. Embargos de declaração não providos.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na forma do voto do Relator.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
_____________________________
Acórdão de 12/06/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, proveu o Recurso, na forma do voto do relator.
Indexação:
Nulidade, voto, candidato, vereador, impossibilidade, contagem, legenda, indeferimento, registro de candidato, inelegibilidade, rejeição de contas, anterioridade, eleição municipal, totalidade, instância, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, inserção, dados, urna eletrônica, prevalência, situação jurídica, época, eleições; determinação, renovação, cálculo, quociente eleitoral, retorno, autos, primeira instância.
Voto, relator, acompanhamento, jurisprudência, (TSE), ressalva, entendimento, possibilidade, contagem, voto, legenda, partido político, limitação, nulidade, votação, candidato.
Manifestação, presidente, possibilidade, contagem, voto, legenda, indeferimento, registro de candidato, anterioridade, eleições, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, necessidade, preservação, boa-fé, eleitor, inexistência, previsão legal, distinção, efeito, situação jurídica, registro. (CLE)
Voto Vista:
Impossibilidade, discussão, caso concreto, necessidade, trânsito em julgado, definição, nulidade, voto, indeferimento, registro de candidato, exigência,, aplicação, resolução, (TSE), eleições, (2004).
_______________________
MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3525 - belém/PA
Acórdão de 05/06/2007
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 8/8/2007, Página 229
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO. VOTOS. LEGENDA. CANDIDATOS. NOMES INSERIDOS NA URNA. REGISTROS INDEFERIDOS ANTES DAS ELEIÇÕES, MAS APÓS CARGA DA URNA. VOTOS NULOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TRE EM CONFORMIDADE COM INSTRUÇÃO DO TSE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral.
2. Edição de Resolução pelo TRE que mantém correspondência com instrução do TSE não configura usurpação de competência.
3. Seguimento negado.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, na forma do voto do relator
______________________
Comentário do blog.
Assim, caso os candidatos que permanecem com registros indeferidos não obtenham êxito em reverter suas situações, não haverá qualquer alteração no quadro de eleitos.
Vejam os seguintes acórdãos:
ERESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
Acórdão de 11/09/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 192
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL.
1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
2. Não há a alegada omissão quanto ao art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004, dispositivo que não afeta a conclusão do aresto combatido, apenas apresenta o entendimento do TSE sobre o que são registros sob o crivo da justiça especializada eleitoral.
3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos.
4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: "(...) indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito (...)" (TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
5. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão que, no caso em comento, não ocorreram.
6. Embargos de declaração não providos.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na forma do voto do Relator.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
_____________________________
Acórdão de 12/06/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, proveu o Recurso, na forma do voto do relator.
Indexação:
Nulidade, voto, candidato, vereador, impossibilidade, contagem, legenda, indeferimento, registro de candidato, inelegibilidade, rejeição de contas, anterioridade, eleição municipal, totalidade, instância, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, inserção, dados, urna eletrônica, prevalência, situação jurídica, época, eleições; determinação, renovação, cálculo, quociente eleitoral, retorno, autos, primeira instância.
Voto, relator, acompanhamento, jurisprudência, (TSE), ressalva, entendimento, possibilidade, contagem, voto, legenda, partido político, limitação, nulidade, votação, candidato.
Manifestação, presidente, possibilidade, contagem, voto, legenda, indeferimento, registro de candidato, anterioridade, eleições, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, necessidade, preservação, boa-fé, eleitor, inexistência, previsão legal, distinção, efeito, situação jurídica, registro. (CLE)
Voto Vista:
Impossibilidade, discussão, caso concreto, necessidade, trânsito em julgado, definição, nulidade, voto, indeferimento, registro de candidato, exigência,, aplicação, resolução, (TSE), eleições, (2004).
_______________________
MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3525 - belém/PA
Acórdão de 05/06/2007
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 8/8/2007, Página 229
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO. VOTOS. LEGENDA. CANDIDATOS. NOMES INSERIDOS NA URNA. REGISTROS INDEFERIDOS ANTES DAS ELEIÇÕES, MAS APÓS CARGA DA URNA. VOTOS NULOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TRE EM CONFORMIDADE COM INSTRUÇÃO DO TSE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral.
2. Edição de Resolução pelo TRE que mantém correspondência com instrução do TSE não configura usurpação de competência.
3. Seguimento negado.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, na forma do voto do relator
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Comentário do blog.
Assim, caso os candidatos que permanecem com registros indeferidos não obtenham êxito em reverter suas situações, não haverá qualquer alteração no quadro de eleitos.
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