terça-feira, 5 de outubro de 2010

CASO GAROTINHO TENHA O REGISTRO INDEFERIDO SEUS VOTOS PODERÃO VALER PARA A LEGENDA.

Segundo o TSE, os votos dos candidatos que no momento da eleição tinham seus registros deferidos e que após esta data tenham sido indeferidos valerão para o partido, diferentemente daqueles que estavam em situação de indeferimento e que não conseguiram reverter a situação após as eleições.

Nesse sentido:

AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3291 - praia grande/SP

Acórdão de 15/09/2009

Relator(a) Min. FELIX FISCHER

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 189/2009, Data 05/10/2009, Página 50

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CANDIDATO COM REGISTRO DEFERIDO NO MOMENTO DA ELEIÇÃO. POSTERIOR INDEFERIMENTO. ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes: AAG nº 6.588/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.3.2007; REspe nº 27.041/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2007; AgR-REspe nº 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1º.2.2008.

2. No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

Comentário do blog.

Se o TSE se mantiver nesta mesma linha, caso Garotinho perca o regisgtro, Feijó e os demais candidatos do PR, não serão prejudicados.

2 comentários:

Ricardo de Freitas disse...

Me parece que está ocorrendo um erro de interpretação. Até onde acompanhei a candidatura de Garotinho foi indeferida e ele consiguiu uma medida liminar para manter sua candidatura.
A candidatura dele dependia se a lei da ficha limpa valeria ou não.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Ricardo.

Trata-se de dois processos distintos.

1) Aquele que Garotinho e Rosinha foram condenados por abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
Garotinho estaria inelegível em face da novel lei denominada "ficha limpa".
Tanto Garotinho quanto Rosinha ajuizaram medidas cautelares com pedido de liminar para dat efeito suspensivo ao Recurso Especial(suspendere o acórdão regional). Garotinho obteve êxito e Rosinha não, motivo pelo qual permanece afastada.

2) Registro de candidatura.
Neste o TRE-RJ, deferiu o registro de Garotinho condicionado ao resultado do julgamento do processo acima(sub judice).

Por esse motivo que os votos de Garotinho foram computados e os de outros candidatos não.
Os candidatos que estão sub judice, mas com registros de candidatura indeferidos não tiveram seus votos computados, embora tenham sido divulgados no site do TSE.

Obrigado por acompanhar o blog.

Maxsuel