terça-feira, 1 de março de 2011

PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.

Na proporção em que se aproximam as eleições municipais de 2012, proliferam por todo o município veículos com adesivos indicativos de potenciais candidatos. É bom lembrar que esta prática é vedada pela legislação eleitoral e sujeita o infrator à multa de 5.000 a 25.000 UFIR's(§ 3º do Art. 36 da Lei 9.504/97), ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior. Os potenciais candidatos, em geral apostam na impossibilidade de se comprovar que se trata de propaganda antecipada - já que estamos fora do período eleitoral -, bem como de que teriam conhecimento de tal prática. O fato é que se o Ministério Público Eleitoral se utilizar dos meios de que dispõe para configurar o ilícito eleitoral, a coisa pode complicar. Em outra vertente, há o risco da aplicação do Artigo 30-A da Lei 9.504/97(captação ilícita de recursos) ou, ainda, abuso de poder econômico. Será que vale a pena arriscar?

5 comentários:

Pedro (D)KabraL disse...

Esses candidatos agem como Lula agiu: não pode mas eu faço e depois recorro da multa.
Acho que o MP precisa atuar com rigor sim.

Anônimo disse...

como fazer a denuncia?

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Basta comparecer ao Ministério Público e fazer a denúncia. Pode-se também fazer a denúncia por telefone, mas será necessário fornecer os dados suficientes à apuração dos fatos. Tais como descrição do veículo, placa, nome do suposto infrator, etc.

Sds.

Maxsuel

Anônimo disse...

anonimo pergunta...pretenso candidato a prefeito de minha cidade em 2012 tem dado pneus caros e novinhos,peças caras para caminhao,emprego e ate dinheiro em especie( 500 reais mensais)para pessoas pertencentes ao grupo politico opositor ao seu e,com isso,garantiu o voto desses para o proximo ano.Tal conduta é passivel de puniçao ante a lei eleitoral?Como proceder? O MP pode atuar?Há esse futuro candidato é advogado.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Anônimo:

Sim, a hipótese configura corrupção eleitoral ativa e/ou passiva. A compra ou a venda de voto, seja com dinheiro, presentes ou qualquer favorecimento, é crime que pode ser punido com até quatro anos de prisão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. E o candidato, além da multa, pode ter o registro ou diploma cassado.
É crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, econômica ou não (por exemplo, dispensa de uma obrigação convencionada, remédios, cesta básica, bolsa de estudo), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Esse crime, na forma prometer, só se configura caso a conduta seja individualizada, isto é, dirigida a pessoas ou a pessoas determinadas.
Todavia, não configura o crime promessas genéricas de campanha. Ademais, a compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime de corrupção ativa eleitoral.
Note que o crime se configura ainda que cometido em período pré-eleitoral, quando ainda não há candidatos.
Voce deve denunciar o caso ao Ministério Público Eleitoral de seu município.

Sds.

Maxsuel