sexta-feira, 15 de abril de 2011

UMA VERDADEIRA AULA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.

Com autorização da autora, transcrevo abaixo um post que extraí do blog Reflexões(aqui), que merece, com perdão pelo trocadilho, uma atenta "reflexão", mormente pelos advogados e estagiários de direito, para que jamais permitam terem cerceadas suas prerrogativas no exercício da profissão.


" sexta-feira, 15 de abril de 2011 A ADMINISTRAÇÃO PÉSSIMA DA JUSTIÇA EM NOSSA COMARCA Tomei conhecimento da medida antiética e da falta de profissionalismo de um Juiz atuante em nossa Comarca, numa das Varas aqui existentes perante um advogado.


Senhor Juiz, caso tenha esquecido, cumpre relembrar que a Constituição Federal em seu artigo 133 preconiza:


"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.".


Trata-se da FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA PRESTADA PELO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.


O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É o advogado o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo.


A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim trata:


Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Igualmente, consta do Código de Ética profissional do Advogado a seguinte redação:


Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Portanto, é fundamental a participação do advogado, uma vez que a função desempenhada por sua pessoa está atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos, que resultem não só ao acesso ao judiciário, mas, também, no acesso à justiça.


Convenientes são as palavras de Fabiana Cristina Severi Daí exigir-se uma advocacia ativista, comprometida com a busca de uma sociedade mais justa, humana e solidária, contando, para isso com instrumentos processuais mais eficientes, hábeis e eficazes, que priorizam o social. É necessário implantar a idéia de uma advocacia de inspiração antipositivista e antiformalista, capaz de promover um acesso aberto e amplo à justiça. As funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais.


Assim, a presença do advogado é indispensável porquanto sua atividade é um múnus público, sendo compelido a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social, que é zelar para que as partes compreendam os seus direitos, equilibrando-as com a conseqüente consecução da justiça.


Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica. A Indispensabilidade do Advogado Assim, é inevitável concluir-se pela impossibilidade de comparecimento da parte perante o Poder Judiciário realizando autopostulação, porquanto o legislador, não só constitucional, mas, também, o infraconstitucional, cuidaram de incumbir ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o ônus de exercer com exclusividade a capacidade de dirigir-se a juízo e postular direitos.


Para Mario Antonio Lobato de Paiva No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições. A Constituição estipula através dos ditames insculpidos em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, fazendo emergir um princípio basilar, consubstanciado em mais uma garantia fundamental: a imprescindibillidade do advogado. O advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, sendo o preparador das decisões soberanas dos magistrados. Sua posição topográfica como ente essencial à administração da Justiça reforça a sua situação de indispensabilidade nas postulações judiciais, traduzindo a sua ausência em perfeita violação ao acesso à justiça, indo de encontro ao Estado Democrático de Direito.


Obtempera Alexandre Câmara: À lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-seia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isto porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim, sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial mas possa ser dispensado, sob pena de incorrermos em paradoxo gravíssimo. O advogado, portanto, não pode ser afastado de determinados encargos em prol da sociedade, retirar essa garantia das partes é uma negação ao acesso à justiça. O patrono, em decorrência de seus conhecimentos e sua aptidão, socorrerá a parte, sendo a sua ausência decisiva para que ocorra um desequilíbrio entre as partes. Entendimento manifestado de um Conselheiro do CNJ: "NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro (...). O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa" Decretar, monocraticamente, em procedimento, contrário ao regimento interno (arts. 19 e 45) do Conselho Nacional de Justiça, pois, o correto seria submeter a matéria ao plenário deste, sob o insustentável argumento de que o tema é singelo, que o magistrado deve receber o advogado que o procurar, a qualquer momento, independentemente do que estiver fazendo e de ser ou não situação de urgência, é algo que, pelo menos diante de minha concepção de exercício de poder, não se harmoniza com o estado de direito (regime democrático). Seria um caso que, pelo menos, se aproximaria (quanto aos fundamentos) do autoritarismo e da arbitrariedade? Não sei a resposta. Penso que a finalidade da lei nunca foi – e nem pode ser – atribuir essa prioridade absoluta. O escopo visado foi criar mecanismo de acesso pessoal ao juiz, através daquele que detém a capacidade postulatória por força de norma processual, para garantir os direitos dos seus constituintes, postulando – e tendo o direito de exigir – decisão que faça cessar qualquer situação – desde que jurídica e fisicamente possível - que está comprometendo aqueles, eliminando-se os riscos de lesão atual ou iminente. Mas não é prudente, nem razoável, um membro do CNJ afirmar (implicitamente) em decisão monocrática, pela repercussão que gera, e pela dúvida quanto a extensão de sua aplicação, que atender advogados é mais importante que presidir audiências, proferir sentenças, examinar processos complexos, elaborar despachos e decisões interlocutórias, assinar mandados, ofícios e guias de liberação de valores aos credores, mesmo naquelas situações em que não há urgência, durante o "horário de expediente". Ou seja, pelo que se colhe da referida decisão, qualquer atividade que o juiz estiver fazendo deve ser interrompida temporariamente (por quanto tempo? Depende da complexidade do caso: meia, uma, duas, três, quatro horas etc.), para dar atendimento ao advogado que lhe procurar, o que parece estar em oposição ao que rezam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) e o Estatuto (Lei 8.906/94) da Advocacia (que vedam hierarquia entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público), criando-se uma espécie de subordinação do juiz ao advogado. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, garante aos jurisdicionados o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que significa que atender advogados em qualquer dia e horário, sem que haja urgência, não deve ser prioridade, não podendo sobrepor à atividade jurisdicional destinada a prática de outros atos, a exemplo das audiências e das sentenças. Mais importante que ele, são as partes do processo (autor e réu, principalmente), a quem se destina, como regra, a tutela jurisdicional, não sendo aceitável que sejam prejudicados pelo retardamento da prestação jurisdicional, porque o juiz, em vez de estar trabalhando, gastou seu tempo para dialogar com advogados que o procuraram em seu gabinete, em casos não urgentes.


Há advogados que têm medo de procurar o Juiz para despachar com eles - atividade esta que torna-se necessária por vícios nos procedimentos em cartório. A título de exemplo: UM AR EXPEDIDO EM 30/07 NUMA DETERMINADA VARA DE CAMPOS SÓ FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10, porque o funcionário que faz este serviço estava em férias!!! Ora, era um processo com pedido de tutela antecipada que o Juiz quis ouvir a oitiva da parte Ré. Se está se pleiteando a Tutela Antecipada, presentes estão "fumus boni juris" e o "periculum in mora" e a efetiva prestação jurisdicional decorridos 2 anos apesar do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, ainda não foi prestada!!!


Mas, como este não é o objetivo deste post, não vou me estender em outros exemplos.


Respeitando a hierarquia das leis, de acordo com a LOMAN (LC 35/79):


Art. 35 - São deveres do magistrado: IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.


Da Responsabilidade Civil do Magistrado


Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.


Por fim, MM Juiz de Direito, cumpre ressaltar que não há hierarquia entre advogados, Promotores e Juízes.


Importante frisar, que não são estes dois casos aqui citados de falhas que estão ocorrendo diante de atitudes de Magistrados. Recentemente conforme postei aqui, para a população em geral a prisão em flagrante somente se dá nas 24h subsequentes. Mero equívoco, pode levar até semana, mês, se a partir do momento que os policiais saíram ao encalço do meliante, SEM INTERRUPÇÃO, o conseguirem prender. E, onde estava o Juiz de Plantão? Em Niterói/Rio que era para onde queria que fosse levado o inquérito para ele apreciar, contradizendo a boa norma que o JUIZ DE PLANTÃO deve permanecer na COMARCA E VARA onde está lotado. O meliante apenas não foi solto porque estava portando drogas.


De plano é esta a minha solidariedade que venho prestar ao advogado aviltado no seu labor, por uma intemperança de um Magistrado. A você nobre advogado, o meu irrefutável apoio."

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