sexta-feira, 8 de abril de 2011

EQUÍVOCO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE VOTAÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA.

Tenho acompanhado algumas sessões da Câmara Municipal de São João da Barra e observei que há um grave equívoco que implica em nulidade, na proclamação dos resultados da votação das matérias polêmicas naquela Casa Legislativa. Segundo ao Art. 130 do Regimento Interno, abaixo transcrito:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. "

Desta forma, para aprovação dos requerimentos exige-se o voto da maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes à sessão.

No caso da Câmara Municipal de são João da Barra, estando todos os Vereadores presentes, são necessários 5(votos) para a aprovação dos requerimentos, frisando, que o Presidente não vota, salvo para desempatar resultado da votação.

Ocorre, que, tenho observado nas votações dos requerimentos que o resultado tem sido 4(quatro) votos a favor e 4(quatro) contra, o que significa um empate na votação. Nestas hipóteses o Presidente da Câmara tem proclamado, equivocadamente, o resultado como aprovado, o que não corresponde à realidade fática.

Na espécie o coreto seria o Presidente proclamar o empate e tal como previsto no artigo 12, do Regimento Interno, verbis:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;


III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".


Assim, forçoso é reconhecer que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples, salvo se para desempatar.

Pode-se, facilmente constatar das cópias das atas e das gravações realizadas, que o Presidente seque a seguinte sequência: " em discussão", "não havendo quem queira discutir, em votação" , "os Vereadores que aprovam permaneçam como estão", "aprovado".


Ante a fundamentação supra, pode-se constatar que, com as venias aos que pensam de forma diversa, todas aquelas votações são nulas de pleno direito, por não observar as formalidades legais.


E não se diga, que o atual Presidente da Câmara integra o grupo de oposição e que se desempatasse o resultado, provavelmente seria o mesmo, pois a proclamação de resultado de votações e a declaração do voto minerva, são atos solenes, não podendo ser presumidos.

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