sexta-feira, 21 de agosto de 2009

15 LIBERA PUDIM PARA 22.

Li na edição de hoje do jornal "O Diário", que o Deputado Federal Geraldo Pudim obteve sinal verde do PMDB para seguir Garotinho, filiando-se ao PR. O Deputado estava numa encruzilhada, haja vista que se permanece no PMDB, corre o risco de não obter legenda para concorrer à reeleição, e se sai, arrisca-se a perder o mandato. Segundo a matéria veiculada no jornal, o PMDB não pedirá o mandato do Deputado, mas têm também legitimidade o Ministério Público Eleitoral e o Suplente. Não tenho conhecimento de como o Deputado encaminhou a questão de seu desligamento, mas em decisão recente, em Medida Cautelar, o Ministro do TSE Arnaldo Versiane assim decidiu:

"Decisão Liminar em 21/07/2008 - AC Nº 2556
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
DECISÃO
"Propõe Edson Batista ação cautelar, para que se "defira LIMINAR no sentido de suspender a execução dos acórdãos nºs 34.493 e 34.654 (embargos de declaração) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que o Requerente exerça seu mandato até decisão final deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, ..." (fls. 10, d.o.).Alega-se, no respectivo recurso especial, contrariedade ao art. 5º, VII, da Constituição Federal, ao art. 216 do Código Eleitoral e aos arts. 1º, I, e, e 15 da Lei Complementar nº 64/90, além de divergência jurisprudencial.Decido.A questão dos autos é relevante e consiste em saber se, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, ainda assim se configura ato de infidelidade partidária, resultando na perda do cargo eletivo.Em princípio, este Tribunal, quando do julgamento da Pet nº 2797, relator o Ministro Gerardo Grossi, entendeu que:"Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa."É certo que, no caso, os votos vencedores contêm fundadas razões para a recusa da citada justa causa, enquanto os votos vencidos reconhecem que "o partido de forma espontânea e voluntária determinou a desfiliação do requerido de seus quadros, ..." (fls. 21).Penso, entretanto, que, neste juízo preliminar, diante da divergência de teses jurídicas, se deve dar prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso.Pelo exposto, defiro a cautelar, para suspender a execução do Acórdão nº 34.493 do TRE/RJ, nos autos do Requerimento nº 603, Classe 32, até o julgamento do recurso especial por este Tribunal, devendo o Autor ser mantido no cargo de vereador do Município de Campos dos Goytacazes, ou reconduzido, caso dele já tenha sido afastado.Comunique-se, com urgência, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.Intimem-se.Publique-se.Brasília, 21 de julho de 2008.Ministro Arnaldo Versiani(art. 17, caput, do RITSE)"
Entendo, e já defendi esta tese, inclusive no caso acima, que a legitimidade do Ministério Público e do Suplente é residual, pois se o Partido é o dono do mandato - como já decidira o STF -, e abre mão de seu direito, não sobra direito para ser manejado pelos demais legitimados.
Assim, se o Partido é omisso, há legitimidade residual, mas de declara expressamente que autoriza a desfiliação, não subeja direito a ser pleiteado.

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