quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O PMDB E A CELEUMA DA ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS NO DIRETÓRIO X INTERVENÇÃO OU DISSOLUÇÃO.

Tem sido manchete dos jornais campistas a questão da eleição do Diretório local do PMDB, que elegeu como Presidente o Vereador Jorge Santana Magal. É que uma parte da imprensa, favorável à causa do Vereador Magal afirma que a eleição é válida e que ele é o Presidente, enquanto outra parte contrária aos interesses do Vereador, dá ênfase à uma intervenção ou dissolução levada a efeito pela Comissão Executiva Estadual.
Transcrevo abaixo parte do estatuto do PMDB que trata do assunto, para depois submeter aos leitores um comentário para comentários.
DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS
(...)
Art. 29. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.
§ 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares.
§ 2º.Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções naquela reunião.
§ 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, ou expulsão.
§ 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.
Art. 30. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.

DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna.
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido.
VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes.
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.
§ 1º. O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 4º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º - Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.
§ 6º - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
§ 7° - As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 61. O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
§ 1° - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
§ 2º - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.
§ 3º - O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 4º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
§ 5º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por dois terços dos membros titulares será irrecorrível.
§ 6º - O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
§ 8º - Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 9º - A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 62. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art. 63. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção.
Parágrafo único - Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 28).
Muito bem:
O Vereador Magal afirma que não foi oficialmente comunicado de qualquer intervenção ou dissolução, o que inviabiliza tais institutos, já que em ambos os cados o estatuto assegura o contraditório e a ampla defesa, antes do ato propriamente dito.
Outra dúvida reside no fato de que nas eleições de diretórios também são eleitos suplentes. Será que também os suplentes deixaram vagos os cargos.
De sorte que caso o Diretório municipal não foi notificado para se defender em eventual decisão do órgão hierárquicamente superior que nele pretenda intervir ou o pretenda dissolver e a eleição tenha ocorrido em obediência ao estatuto, só podemos entender que o atual diretório do PMDB é legítimo.
De qualquer forma, estamos nos baseando apenas em notícias publicadas nos jornais, que, ante as respectivas "linhas editoriais", nem sempre são confiáveis.

2 comentários:

xacal disse...

Caro causídico,

Creio que essa celeuma, aparentemente, "nonsense" é "o pretexto" para a "expulsão" do vereador, para que esse possa migrar para o pr, sem o risco de perder o mandato...

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Xacal.

Vindo de você não me suspreende a bela interpretação. Mas, se não estou enganado não houvi, não assisti e nem li na imprensa local qualquer menção desta saída estratégica.

Um Abraço.