domingo, 11 de abril de 2010

ILSAN VIANNA: RETORNO AO CARGO OU RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO DIPLOMA E EM CONSEQUÊNCIA A POSSE?

Tenho certeza que este não foi o pedido formulado no Mandado de Segurança, nem tampouco no Recurso Ordinário interposto pelos advogados de Ilsan.

É que após a diplomação, Ilsan teve os efeitos de seu diploma suspensos e sobrestada sua posse. Tanto é assim que Ederval Venâncio exerce o mandato na condição de suplente.

Ora, se houve convocação do suplente é evidente que existe um titular com posse sobrestada pela suspensão dos efeitos de seu diploma.

Assim, a decisão do Ministro Marcelo Ribeiro n]ao se apresenta, já que não determina a posse nem tampouco o restabelecimento dos efeitos do diploma, mas tão somente o retorno ao cargo de Vereadora, cargo que ela já detinha, vez que possui um diploma.
Vejam a parte dispositiva da decisão:
Dessa forma, considerando o caráter excepcional do caso, defiro a liminar para determinar o retorno da requerente ao cargo de vereadora, até o julgamento do recurso ordinário por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Cite-se. Publique-se.
Brasília-DF, 8 de abril de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Entendo que o Juiz de Primeiro grau jamais derminou que a Vereadora fosse destituída do cargo, sustando, entretanto, os efeitos de seu diploma.

Por outro lado, logo que tomei conhecimento da decisão do MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes arrisquei um palpite de que aquela decisão cautelar não resistiria por muito tempo(vejam aqui). Talvez tenha me equivocado apenas na quantidade de tempo.


Não sei exatamente em que fase se encontra a Representação em cujo bojo foi deferida a medida liminar, mas arrisco um palpite que a curto prazo poderemos ter uma sentença condenatória com base no artigo 30-A da Lei 9.504/97, que segundo jurisprudência do TSE, é de execução imediata.

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