RCED Nº 4024 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ TRE
Nº ÚNICO: 4024.2009.619.0100
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 126572010 - 25/02/2010 15:29
RECORRENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, Diretório Municipal de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADO: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADO: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADO: Monique Campos Ferreira
RECORRIDO: ILSAN MARIA VIANA DOS SANTOS, Vereadora do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Luiz Victor Monteiro Alves
ADVOGADO: Maria Goreth Jardim Menezes
RELATOR(A): JUIZ LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
LOCALIZAÇÃO: COJUP-COORDENADORIA DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS E PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
FASE ATUAL: 12/04/2010 17:29-Recebido
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COJUP 12/04/2010 17:29 Recebido
CORIP 12/04/2010 17:22 Enviado para COJUP. Autos conclusos com o relator
CORIP 09/04/2010 17:50 Recebido
SJMPE 09/04/2010 17:45 Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pela PROCEDÊNCIA do Recurso Contra Expedição de Diploma.
SJMPE 07/04/2010 14:45 Cancelado o envio para COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
SJMPE 07/04/2010 14:44 Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pela PROCEDÊNCIA do Recurso contra expedição de diploma.
SJMPE 05/03/2010 12:09 Recebido
CORIP 05/03/2010 11:30 Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
CORIP 02/03/2010 15:40 Recebido
VP 02/03/2010 11:39 Enviado para CORIP. Remessa com distribuição
VP 02/03/2010 11:39 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 01/03/2010 JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
VP 26/02/2010 18:12 Recebido
CORIP 26/02/2010 18:06 Enviado para VP. Para distribuir
CORIP 26/02/2010 15:06 Autuado - RCED nº 40-24.2009.6.19.0100
CORIP 25/02/2010 19:01 Para autuar
CORIP 25/02/2010 19:00 Juntada do documento nº 12.656/2010
CORIP 25/02/2010 18:59 Recebido
SEPROT 25/02/2010 17:43 Encaminhado
SEPROT 25/02/2010 17:41 Documento registrado
SEPROT 25/02/2010 15:29 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
01/03/2010 Distribuição automática LUIZ DE MELLO SERRA
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
12.656/2010 OFÍCIO BIANCA DE CARVALHO; JONAS LOPES DE CARVALHO NETO; PR
Comentário:
Vê-se dos andamentos processuais cima, que o Ministério Público Eleitoral deu parecer no sentido da procedência do RCED, em curso no TRE-RJ.
Caso seja julgado procedente, o Recurso, que têm natureza jurídica de Ação, pode cassar o Diploma e consequentemente o Mandato da Vereadora Ilsan Viana. Todavia, segundo previsão do Artigo 216 do Código eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre o recurso interposto, em regra, os diplomados exercem seus mandatos em toda a sua plenitude.
(Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.220/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 30.6.2009, Informativo nº 21/2009) Embargos de declaração. Decisão monocrática. Ação cautelar. Decisão regional. Investigação judicial. Arts. 30-A da Lei nº 9.504/97; e 22 da Lei Complementar nº 64/90.
1. Na linha da jurisprudência do TSE, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.
2.Ainda que em relação à pena de inelegibilidade – em face do reconhecimento do abuso do poder econômico – incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que, quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha – a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições – o TSE já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão.
Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(Agravo regimental na Ação Cautelar nº 3.306-MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 10.11.2009).
5 comentários:
Caro Maxsuel o Senhor achar com sua experençia que o juiz vai dar favoravel o recurso ou naum?e Senhor Achar que deve juga ainda essa semana?
Caro Senhor maxsuel o senhor com sua experençia se for aceito esse recurso cassar o mandoto de ilsan vianna ou naum?
vlw Maxuel
VLW MAXSUEL PELA SUA ANTEÇÃO VLW MESMO PELA SUA ANTEÇÃO VLW PELA AJUDA POR QUE O SENHOR TIROU A MINHA DUVIDA VLW MAXSUEL
Caro Welker.
Não conheco as provas dos autos, assim como é impossível supor quais as que a Vereadora produrirá em sua defesa na Audiência de Instrução e Julgamento. Todavia, presumo, que para um Juiz deferir uma liminar em sede de anteecipação de Tutela(fato com o qual jamais concordei), ele já deve estar bastante convencido no sentido da procedência dos pedidos formulados pelo MPE em sua representação. Vamos augardar, acho que dentro de aproximadamente três meses sairá a sentença.
Sds.
A citação de VOLTAIRE é oportuna:
"Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-las."
É claro que no caso, a aplicação é exagerada, haja vista que não discordo de tudo. Sou um admirador do talento da jornalista Jane Nunes e pretendo continuar acompanhando seu blog.
Me lembro perfeitamente, quando integrava a equipe jurídica de Carlos Alberto Campista, primo-irmão de minha esposa, estivemos juntos lá no Boi Zebu, comemorando a vitória nas eleições de 2004.
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