quarta-feira, 22 de setembro de 2010

SEGUNDO O PROFESSOR PAULO VIZELA, RISCO DE ELEIÇÕES INDIRETAS EM CAMPOS É ZERO.

Segundo matéria publicada na edição de hoje do jornal "Folha da Manhã", o Professor Paulo Vizela afirma peremptoriamente que não existe qualquer chance de haver eleições indiretas no município de Campos dos Goytacazes.

A afirmativa deveria ser tranquilizadora, todavia, pelo menos para duas pessoas ela não é, ou seja, eu próprio e o Presidente do TRE-RJ Nametala Jorge temos dúvidas sobre tal assertiva, motivo pelo qual este último se dirigiu ao TSE, buscando elucidar o caso.

O Professor Paulo Vizela. que milita há muitos anos na seara do direito eleitoral, se baseou num caso ocorrido no município de Aliança-PE, sobre as eleições de 2004. Outras eleições já se realizaram naquele município em 2008 e o TSE tem hoje outro posicionamento, como se verifica da decisão abaixo:

AMC - AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 2303 - dirce reis/SP

Acórdão de 17/04/2008
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/06/2008, Página 30
RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 33

Ementa:

Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Determinação. Realização. Novas eleições diretas. Questão. Relevância. Aplicação. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal.

1. O art. 81, § 1º, da Constituição Federal, ao prever a realização de eleições indiretas no segundo biênio dos mandatos a que se refere, é igualmente aplicável, por simetria, aos estados e municípios, independentemente da causa de vacância, eleitoral ou não eleitoral.

2. A autonomia municipal de que trata o art. 30 da Constituição Federal não se sobrepõe - no regime federativo brasileiro - à competência especial e privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, expressamente prevista no art. 22, I, da Carta Magna.

3. Em razão da interpretação sistemática desses dispositivos, a lei reguladora das eleições - e por conseguinte do preenchimento dos cargos em razão de vacância - há de ser federal, em face da uniformidade da disciplina normativa, conforme preconizado na Constituição Federal.

4. Esse entendimento evita a movimentação da Justiça Eleitoral, quanto à inconveniência de organização de uma eleição direta, em momento em que já se encontra direcionada à realização do pleito subseqüente.

Agravo regimental provido para deferir o pedido de liminar a fim de suspender as eleições diretas determinadas por Tribunal Regional Eleitoral.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, proveu o Agravo Regimental, na forma do voto do Relator.

Indexação:

Deferimento, liminar, efeito suspensivo, recurso especial, acórdão, (TRE), determinação, renovação, eleição direta, vacância, cargo, prefeito, vice-prefeito, segundo, biênio, captação de sufrágio, realização, eleição indireta, município, estado, princípio da simetria, constituição, Brasil, (1988), equivalência, presidência da República, irrelevância, fundamento, vaga, natureza eleitoral, desnecessidade, movimentação, Justiça Eleitoral, proximidade, eleições, (2008), aplicação, princípio da economia processual, princípio da razoabilidade; suspensão, eleição direta, permanência, exercício, cargo eletivo, Prefeitura Municipal, presidente, Câmara Municipal. (RRA)

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MS - Mandado de Segurança nº 3643 - poção/PE

Acórdão de 26/06/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 7/8/2008, Página 21

Ementa:

Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

Indexação:

Concessão, mandado de segurança, determinação, eleição indireta, município, responsabilidade, Legislativo, câmara municipal, declaração, nulidade, resolução, (TRE), procedência, recurso de diplomação, cassação, diploma, prefeito, vice-prefeito, anulação, maioria, voto, vacância, Executivo, segundo, biênio, mandato, renovação, eleições, impossibilidade, eleição direta, aplicação, norma constitucional, governo estadual, governo municipal, equivalência, hipótese, vaga, cargo eletivo, presidente da República, vice-presidente da República, irrelevância, motivo, incidência, princípio da simetria. (DBA)
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Assim, com todo respeito à posição sustentada pelo professor, permaneço preocupado com a possibilidade de haver eleições indiretas em Campos, caso elas se realizem no ano se 2011.
Na verdade minha preocupação não está na aplicação do princípio da simetria -, questão sobre a qual já firmou entendimento o TSE -, e sim na questão da aplicação do direito no tempo.

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