quarta-feira, 13 de abril de 2011

EXPULSÃO DE PARTIDO POLÍTICO IMPLICA EM PERDA DE MANDATO?

controvérsias.

Alguns TRE's, julgaram procedentes ações tendentes a decretar a perda de mandato de políticos expulsos por infidelidade por infração aos estatutos e desobediência à orientação partidária.


Todavia o TSE, não tem agasalhado tal tese, senão vejamos:


"AC 322573 DF

(...)

Decisão


1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Rogério Ulysses Telles de Melo contra o Partido Socialista Brasileiro - PSB, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente ação de perda de mandato eletivo com base na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.


O caso


2. O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação de perda de mandato eletivo contra Rogério Ulysses Telles de Mello, deputado distrital, em razão de sua expulsão da agremiação por suposto envolvimento em atos ilícitos que ensejaram a operação denominada "Caixa de Pandora" da Polícia Federal.


3. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou procedente a ação, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/07-TSE - INFIDELIDADE QUE IMPLICOU A EXPULSÃO DO PARTIDO - INCIDÊNCIA DA RES. 22.610/07-TSE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.999-DF e a ADI 4.086-DF, reafirmou a constitucionalidade da Res. 22.610/07-TSE, sendo incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental, pois essas decisões possuem efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/99).


2. Se a simples desfiliação enseja a perda do mandato, quanto mais a violação aos princípios éticos estabelecidos no estatuto. É cabível a aplicação da citada resolução, tendo em vista que a infidelidade partidária não se restringe à hipótese de desfiliação voluntária, mas também de expulsão. Precedente do TRE/MG.


3. É legítimo o direito de resistência do parlamentar quanto às orientações partidárias manifestamente ilegais. Contudo, a insubordinação do filiado, em especial, pela votação de projeto de lei em manifesto confronto com a orientação da agremiação, fato que ensejou a aplicação da pena de advertência no âmbito partidário, caracteriza infidelidade partidária.


4. Caracteriza infidelidade partidária a grave violação à ética partidária, consistente no envolvimento de filiado em escândalo de corrupção. No caso, verificou-se, em gravação legal de conversa travada na residência oficial do governador, na qual o assunto era a `despesa mensal com políticos, que o chefe da Casa Civil ficou responsável pelo repasse de quantia ao Requerido.


5. É incabível a alegação de cerceamento de defesa se as teses defensivas foram consideradas no julgamento da expulsão do filiado, sendo que os graves fatos a ele imputados foram suficientes para firmar o convencimento no sentido contrário à sua pretensão.


6. Julgou-se procedente a ação para decretar a perda do mandato"(fl. 15). 4. Daí o recurso ordinário (fl. 32) ao qual Rogério Ulysses Telles de Melo busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar. Sustenta, em suma, que os requisitos autorizadores da tutela cautelar estariam preenchidos, pois"a norma restringe ao tribunal a análise da justa causa para desfiliação voluntária, unilateral (trânsfuga) e injustificada"(fl. 10), em referência à Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual teria sido contrariada pelo acórdão impugnado. Assevera que o perigo na demora estaria evidenciado pela possibilidade de imediato cumprimento da decisão recorrida, nos termos do Ofício n. 4313/201006-GP (fl. 23), de 29.9.2010, expedido pelo Tribunal a quo ao presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requer"a concessão de LIMINAR para suspender a eficácia do Acórdão 4244 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até a decisão final a ser proferida por esta colenda Corte no recurso ordinário"(fl. 14). No mérito, pede que seja confirmada a medida liminar requerida, tornando-a definitiva.


5. Os autos vieram-me conclusos em 30.9.2010 (fl. 54). Examinada a matéria posta à apreciação,


DECIDO.


6. Razão jurídica assiste ao Autor. O recurso ordinário não se sujeita ao juízo de admissibilidade na origem. Portanto, a sua mera interposição instaura a competência do Tribunal Superior Eleitoral. Em exame preliminar, verifica-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, pois este Tribunal Superior já decidiu que "a expulsão do parlamentar da agremiação pela qual foi eleito caracteriza hipótese, em princípio, diversa da que levou este Tribunal a, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal, editar a Resolução nº 22.610" (AC n. 105276/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 14.5.2010). Por outro lado, o perigo na demora está evidenciado pela possibilidade de supressão imediata do mandato eletivo do qual é titular o ora Autor. A decisão recorrida foi publicada no DJe de 29.9.2010 e comunicada para cumprimento ao presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na mesma data. Assim, na espécie vertente, tem-se caracterizada situação excepcional a justificar a concessão da tutela cautelar.


7. Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do Acórdão n. 4244 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora "


Digo eu.


Embora não tenha conhecido da consulta formulada para definir se o Mandatário expulso perderia o mandato, a Ministra Carmem Lúcia expressou este mesmo entendimento, senão vejamos:


" TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CONSULTA N. 27931

BRASÍLIA/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia Consulente: Ciro Nogueira Lima Filho, Deputado Federal DECISÃO Consulta. Deputado federal. Possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso da agremiação. Matéria não contemplada na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Inespecificidade. Caso concreto. Consulta não conhecida. Precedente. Relatório

1. Consulta formulada pelo Deputado Federal Ciro Nogueira Lima Filho nos seguintes termos: "1. Tem o partido político o direito de reivindicar o mandato de parlamentar cuja filiação foi cancelada em decorrência de expulsão fundamentada em grave afronta a deveres partidários, inclusive os de fidelidade, apurada mediante o devido processo legal e conforme seus Estatutos? 2. Em caso afirmativo, qual o rito aplicável à espécie: comunicação da decisão do Partido diretamente à Mesa Diretora da Casa, reivindicando o mandato e requerendo a posse do suplente do partido? Comunicação da decisão à Justiça Eleitoral na circunscrição do cargo exercido pelo parlamentar infiel, requerendo, sob esse fundamento, que essa declare a perda do mandato, determinando à Casa Legislativa a posse do suplente do Partido? Requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do mandato pelo parlamentar, conforme o rito previsto na Resolução n. 22.610 - TSE, sob o fundamento do cancelamento da filiação por expulsão? Se outro, qual?

3. Em caso negativo (o parlamentar cuja filiação foi cancelada por expulsão conserva o mandato), e considerando-se que a expulsão se dê a menos de um ano das eleições, poderá o parlamentar filiar-se a outra agremiação, sem prejuízo de sua elegibilidade para o próximo pleito após a sua expulsão?" (fls. 2-4).

2. A Assessoria Especial da Presidência - Asesp sugere o não conhecimento da consulta, pois trata de matéria eminentemente interna corporis e possui nítidos contornos de caso concreto (Informação n. 14/2010, fls. 6-14). Examinados os elementos constantes dos autos,


DECIDO.


3. Transcrevo parte da Informação da Assessoria Especial: "A matéria versada nestes autos é de índole eminentemente interna corporis (...). 17. A questão como posta, portanto, não é contemplada pela Resolução n. 22.610/2007. Não há desse modo, segundo nos parece, que se falar em direito à reivindicação de mandato, à conta da expulsão procedida nos moldes aqui narrados. Ante isso, refoge à competência da Justiça Eleitoral tratar do assunto, salvo no caso concreto, quando eventualmente lançar seus reflexos no processo eleitoral. Por via de consequência, não cabe conhecer-se da consulta que ora se traz à apreciação da Corte. 18. Consulta, aliás, que, pela excessiva minudência, à feição de questionário, também parece possuir nítidos contornos de caso concreto, não merecendo, também por esse fundamento, ser conhecida (Res. n. 22.744, de 13.3.2008, Rel. Min. José Delgado)" (Grifos no original).

4. Na espécie vertente, para analisar a possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso, seria necessário avaliar o teor das justificativas estatutárias à aludida expulsão.

5. Considerando a ausência de regulamentação do assunto questionado, não cabe à Justiça Eleitoral preencher essa lacuna por meio de consulta. Somente diante do caso concreto, na via própria, seria possível examinar a legalidade da expulsão do filiado e a respectiva reivindicação de mandato pelo partido político. 6. Ademais, como bem observou a Assessoria Especial, a consulta revela feições de caso concreto em razão da minudência do detalhamento da situação fática.


(...)

Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora "


Assim, embora possa causar um grande incômodo, não deve ser bem sucedida uma ação para decretar a perda do mandado do expulso, alem de fornecer-lhe gratuitamente um dircurso pautado na vitimização.

Um comentário:

douglas da mata disse...

Caro Maxsuel,

Essa dúvida expus lá no meu gueto de opinião.

Sua postagem é oportuna, embora do que pude entdender, como leigo é que a corte superior não decidiu sobre o mérito da questão, mas tão somente ordenou a suspensão da interrupção do mandato pleiteado pelo partido de onde o mandatário foi expulso.

No outro caso, o da consulta, a ministra eximou-se de decidir algo que não estava sob lide, e sim sob forma de consulta, o que a faria falar fora dos autos de caso concreto, e comprometer sua posição isonômica em relação a futuras partes envolvidas, se for o caso.

Mas de todo jeito, é bom saber que essa dúvida não repousa somente entre nós.

Tomei a liberdade de republicar seu "post" no meu blog.

Um abraço