domingo, 29 de maio de 2011

DESACATO/ABUSO DE AUTORIDADE

É comum os Juízes, Promotores e outras autoridades, ao serem pilhados em delitos de trânsito ou outros, invocarem a seu favor o ilícito de desacato e desfavor da pessoa que os contesta.
Eis que decidi escrever uma breve reflexão sobre o assunto. Vejamos a tipificação do crime de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Para a maioria das pessoas, o crime de desacato é aquele em que se falta com o “respeito” para com alguma autoridade pública, normalmente o policial, o delegado, o promotor ou, ainda, o juiz de direito. Em razão disso, cabe esclarecer que o texto da Lei não faz discriminação hierárquica daquele que é ofendido, pelo que, todo e qualquer funcionário público tem a proteção legal contra agressões verbais, gestuais ou mesmo físicas. Mas, a recíproca é verdadeira, na media em que quando o cidadão é desrespeitado em seus direitos pelo agente do Estado também merece a proteção da legislação Penal. Nesse passo importante é definir que o desacato à funcionário Público só ocorre quando em exercício de seu munus.

Assim, quando um Juiz, Promotor Público ou outro qualquer funcionário Público se envolve em episódios em que deva aplicar a legislação penal, eles respondem em igualdade de condições com qualquer outro cidadão. Assim é que, na hipótese de um Juiz de Direito ser eventualmente ofendido por um guarda municipal no exercício de sua função, o que se deve apurar é se houve desacato ao guarda ou abuso de autoridade deste, ou por outro lado, desacato ou abuso de autoridade daquele. É que naquele momento só há uma autoridade em exercício, ou seja, o Guarda Municipal. A propósito assim dispõe a Lei 4.898/65:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Assim, caso ocorra um entrevero entre um Guarda Municipal no exercício de sua função, e um Juiz de Direito, só é possível desacato deste último em relação ao primeiro. Todavia, pode ocorrer abuso de autoridade em relação a ambos, o que só se saberá após o desenvolvimento do inquérito policial.

Infelizmente o que normalmente ocorre é que, por serem pessoas influentes, os Juízes, Promotores, Delegados e outras autoridades, revertem a situação a seu favor.

Um comentário:

SIMONE disse...

PERFEITO, FOI A MELHOR COLOCAÇÃO QUE LI EM TODOS OS BLOGS VISITADOS.