quarta-feira, 26 de novembro de 2008

JUIZ RECONHECE DUPLICIDADE DE RELACIONAMENTO E DETERMINA A PARTILHA DOS BENS

Vistos:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de união estável em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, todos também devidamente qualificados. Alega a autora que conviveu com XXXXX XXXXXXXXXXXX desde o ano de 1979, até a data de seu falecimento. Que com XXXXXXXXXXXXXXX teve três filhos, XXXXXX, XXXXXX XXXXX e XXXXX. Alega que XXXXXX faleceu deixando bens, e que desde que passou a viver com o falecido foi sua dependente econômica. Pede o reconhecimento da união estável que manteve com o falecido e a divisão dos bens deixados por XXXXXXXXXXXXXX. Regularmente citados somente os réus XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contestaram o pedido. Alegam a inépcia da inicial em preliminar e no mérito alegam que a autora agiu de má-fé, pois XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, pais dos réus, foi casado com XXXXXXXXXXXX, mãe dos réus, até o dia 27 de setembro de 2006, data do falecimento da mesma. Alegam que não pode ser reconhecida a pretensão da autora pois o réu sempre foi casado, que nosso sistema positivo é monogâmico, que não permite concurso de entidades familiares, traz julgados a respeito de sua tese e ao final pede a improcedência do pedido com a condenação da autora por litigância de má-fé. A preliminar foi rejeitada quando do saneador de fls. 70. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas e os debates orais foram substituídos por memoriais. A autora em seus memoriais reitera que viveu com XXXXXXXXXXXXXXXXXX de 1979 até a data de seu falecimento, que XXXXXXXXXXXXXX, esposa do falecido, sabia de sua relação com XXXXX, que inclusive a autora acompanhou XXXXX em viagens para tratamento de saúde fora do Estado, teve três filhos com XXXXXX, que compartilhou um esforço comum com XXXXX na formação do patrimônio do casal e que a autora e seus filhos sempre foram dependentes economicamente de XXXXXXXXXXXXXX. Ao final pede a procedência do pedido. Os réus XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXXXXX em seus memoriais finais alegam que falta a autora dois requisitos para o reconhecimento de seu pleito, um que nunca foi vontade de XXXXX que a autora fosse reconhecida como sua esposa e que existe proibição legal a tal pretensão. Alegam que em se tratando de concubinato impuro não existe direito à herança. Pedem ao final a improcedência do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação declaratória de união estável, post mortem, que XXXXXXXXXXXX move em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXX, filhos e herdeiros de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Somente os dois primeiros réus, filhos do casamento do falecido com XXXXXXXXXXXXXX apresentaram resistência ao pedido. Os outros três filhos do extinto com a autora não contestaram o pedido. Para entender os fatos. A autora alega que vivia em união estável com o extinto desde 1979 até a data do falecimento do mesmo, não obstante o falecido ter sido casado com XXXXXXXXXXXXXXX no mesmo período em que manteve a união com a autora. Às fls. 17 veio aos autos certidão de óbito de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Veio também a certidão de óbito de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX às fls. 46. Ás fls. 45 veio a certidão de casamento de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocorrido em agosto de 1963, no Município de XXXXXXXX, antigo Estado de Goias, hoje Estado do Tocantins. Ainda veio aos autos às fls. 14/16 certidões comprovando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXX são filhos do extinto com a autora. Durante a instrução do processo, fiquei absolutamente convencido que o falecido manteve um relacionamento dúplice com a esposa com quem era legalmente casado e a autora. Mais ainda, fiquei também convencido que este relacionamento dúplice não só era de conhecimento das duas mulheres como também era consentido por ambas as mulheres, que se conheciam, se toleravam e permitiam que o extinto mantivesse duas famílias de forma simultânea, dividindo a sua atenção entre as duas entidades familiares. A testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX, ouvido às fls. 85, declarou que, in verbis: "Eu conheço a XXXXX desde 1969, a família dela é de XXXXXX,o XXXXX eu conheci a uns 20 anos atrás aqui na cidade de XXXXXXXXX, também conheci a Dona XXXXX, nunca tive conhecimento que o XXXXX fosse casado legalmente coma dona XXXXX, ele nunca me falou a respeito disso, eu conheço o XXXXX e sei dizer que ele é filho do XXXXX com a dona XXXXX, o XXXXX eu não conhecia muito bem, eu vim a saber que ele é filho do XXXXX na data do falecimento dele, no Hospital 09 de Julho, o Sr. XXXXX e Dona XXXXX compartilhavam a vida em uma casa aqui em XXXXXXXX, na Rua XXXXX, eu esporadicamente freqüentava a residência do Sr. XXXXX lá na fazenda, não tenho conhecimento que a Dona XXXXX convivesse com o XXXXX lá na fazenda, a Dona XXXXX vivia com o XXXXX e morava com ele na casa da Fazenda XXXXXXX, não sei dizer se a Dona XXXXX viveu na casa da fazenda até a data de seu falecimento no ano de 2006, eu tomei conhecimento do falecimento da Dona XXXXX por um conhecido, eu tenho conhecimento de que o XXXXXXXXXX e o XXXXX freqüentava a casa da fazenda com certeza pode se afirmar que a dona XXXXX sabia da existência do XXXXX, do XXXXXX e da XXXXX". De igual modo relatou a testemunha XXXX XXXXXX, às fls. 87, que, verbis: "eu conheço a dona XXXXX há mais de 35 anos, eu também conheci o XXXXX há 35 anos, Há muitos anos atrás eu conheci a XXXXX, tenho conhecimento que a Dona XXXXX e o XXXXX teve um relacionamento e tiveram filhos, também conheço o XXXXX, o XXXXXXXXX e a XXXXX, tenho conhecimento que nesse período que o XXXXX tinha um relacionamento com a Dona XXXXX ele tinha uma residência na cidade em que vivia com a Dona XXXXX, nesse período a XXXXX vivia com ele na fazenda e eles também tinham uma residência aqui na cidade na Rua XXXXXXXXXXXXXX, eu freqüentava a casa lá na fazenda, várias vezes eu vi a XXXXX, o XXXXX e o XXXXX XXXXX na fazenda". Não há qualquer resquício de dúvida de que a autora e a falecida esposa do extinto sabiam de suas existência e da duplicidade da relação que XXXXXXXXXXXXXXXXX mantinha com ambas. O falecido XXXXX teve três filhos com a autora, seus filhos freqüentavam a fazenda em que o extinto vivia com a falecida esposa XXXXX. XXXXXXXXXXXXXX mantinha dois imóveis residenciais na cidade, um para moradia da autora e outro para morada de XXXXX, quando esta não estava na fazenda. A autora e XXXXX tinham mútuo conhecimento de suas existências, se toleravam e permitiam que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX dividisse seu tempo e sua atenção com as duas mulheres, mantendo com as mesmas um relacionamento duradouro e estável. O que fazer o julgador diante de tal realidade? Como se colocar diante do que se confunde como justo e injusto, como certo e errado, como o direito e o avesso? Diante de uma situação fática em que devidamente comprovado que com a concordância de ambas as mulheres, o extinto manteve por vinte e nove anos uma relação dúplice, deve o julgador ater-se tão somente ao hermetismo dos textos legais e das disposições positivadas em nossos códigos de lei? Aquela mulher que viveu com um homem, que não obstante fosse casado, por vinte e nove anos, não tem direito a nada? É sabido que nossa legislação baseia-se no relacionamento monogâmico caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material como imaterial. Da mesma forma é sabido que a relação paralela de uma mulher com homem legalmente casado e impedido de contrair novo casamento é classificado de concubinato impuro ou adulterino, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado. É o que dispõe o inciso VI, do artigo 1521 combinado com o § 1° do artigo 1723 ambos do Código Civil brasileiro. Todavia, a relação que a autora teve com o extinto não pode ser classificada simplesmente como dispõe o artigo 1727 do Código Civil brasileiro. A relação da autora com o falecido, não obstante fosse o mesmo legalmente casado e não separado de fato, não foi eventual a ponto de nos satisfazermos com a singela afirmação de que esta relação de vinte e nove anos somente foi um concubinato impuro ou adulterino, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos. Segundo Maria Berenice Dias, "a doutrina ainda distingue modalidades de ligações livres, eventuais, transitórias e adulterinas, com o fim de afastar a identificação da união como estável e, assim, negar quaisquer direitos a seus protagonistas. São consideradas relações desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica. Os concubinos chamados de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, concubinagem e etc, são alvo do repúdio social. Nem por isso deixam de existir em larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são considerados pela Justiça só privilegia o bígamo. Situações de fato existem que justifica considerar que alguém possua duas famílias constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar conseqüências jurídicas".( in Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado, 2005, p.179) Não se pode desconhecer a realidade do comportamento social no que diz respeito aos relacionamentos afetivos paralelos, que acabam por mitigar aquele deve legal de fidelidade previsto no inciso I, do artigo 1556 do Código Civil brasileiro. Ainda segundo o ensinamento de Maria Berenice Dias, "negar a existência de uniões paralelas, quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis, é simplesmente não ver a realidade. A justiça não pode chancelar essas injustiças. Mas, é como vem se inclinando a doutrina. O concubinato adulterino importa, sim, para o Direito. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros, convivem, às vezes tem filhos, e há construção patrimonial em comum. Destratar mencionada relação, não lhe outorgando qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes".( in obra citada, p. 181) É o que a psicologia atualmente denomina de poliamorismo. Em excelente artigo publicado no site jurídico jus navigandi, o magistrado e professor Pablo Stolze Gagliano trata do direito da amante na teoria e na prática dos tribunais Conforme o eminente articulista, "o poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de co-existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Segundo a psicóloga NOELY MONTES MORAES, professora da PUC-SP, a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo". ( in htpp://jus2.uol.com.br/doutrina ) Alguns tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tem reconhecido o direito da concubina na relação dúplice, a partilhar o recebimento de pensão em caso de falecimento do companheiro ou homem casado que mantinha duas relações familiares. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: "PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DE PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. Circunstâncias especiais reconhecidas em Juízo. Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados . Recurso especial não conhecido" ( STJ - REsp 742.685-RJ - 5a Turma - Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 05.09.2005) "PENSÃO - ESPOSA E CONCUBINA - DIVISÃO EQUANIME. Agiu bem a autoridade administrativa ao dividir a pensão vitalícia por morte de servidor que em vida manteve concomitantemente duas famílias, entre a esposa legítima e a concubina. Inexiste direito líquido e certo da esposa à exclusividade do recebimento da pensão, se provado está que a concubina vivia sob a dependência econômica do de cujus. Ato administrativo que se manifesta sem qualquer vício ou ilegalidade. Ordem denegada."( TJ-DF - MS 6648/96 - Acórdão COAD 84999 - Rel. Dês. Pedro de Farias - Publ. em 19.08.1998) "SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - ESPOSA - CONCUBINA -PENSÃO - DIREITO. Comprovada a existência de concubinato, inclusive com reconhecimento de paternidade por escritura pública, devida é a pensão por morte à concubina, que passa a concorrer com a esposa legítima." ( TRF - 1a Região - AP.Civ. 1997.01.00.057552-8/AM - Rel Juiz Lindoval Marques de Brito - publ. em 31.05.1999) Também deve caber tal reconhecimento para fins de divisão do patrimônio amealhado pelos três durante a relação dúplice. Ainda mais quando sobejamente comprovado que a autora, que XXXXX e que XXXXX mantinham uma relação de poliamor, em que todos sabiam, se toleravam e consentiam a respeito da relação dúplice mantida sem qualquer oposição. Não se pode deixar de reconhecer os efeitos jurídicos desta relação. Contrário senso, seria admitir a absoluta falta de qualquer conseqüência pela irresponsabilidade do extinto em manter duas famílias, de quem foi duplamente infiel e de quem na última das ponderações, ao final das contas, não respeitou nem a esposa nem a companheira. Sem falar no locupletamento ilegal e ilícito daqueles que formaram patrimônio, que também teve a colaboração da autora em sua aquisição. Como diz Maria Berenice Dias, a Justiça não pode favorecer e incentivar a infidelidade e o adultério. Não obstante o § 3° do artigo 226 da CF/88, reconhecer a união estável como entidade familiar e dispor que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento, sendo consectário lógico que para contrair matrimônio os contraentes não podem apresentar impedimentos e devem observar os seus deveres, de outro norte negar direito a autora no caso em julgamento constitui atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto da autora como de seus filhos. O inciso III do artigo 1° da Constituição Federal de 1988, erigiu a dignidade da pessoa humana em valor supremo da República Federativa do Brasil. Consoante a lição de José Afonso da Silva, "não é apenas um princípio de ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Dai sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional".( in Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 2005, p. 38) Também ao se negar a autora qualquer direito no caso em julgamento, importaria em afronta ao princípio constitucional da igualdade, expresso no caput do artigo 5° da Constituição Federal que dispõe serem todos iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza. A relação familiar que o falecido mantinha com a autora era absolutamente igual à relação mantida com a esposa XXXXX. Foram duas situações de fato absolutamente idênticas, duas entidades familiares mantidas ao mesmo tempo, que obrigatoriamente devem ser tratadas da mesma maneira. Doutrina e jurisprudência já vem admitindo a possibilidade da divisão em três partes do patrimônio formado em relações dúplices, é o que se chama de "triação", ou seja, a meação transmudada em divisão de três partes iguais do patrimônio, um terço para o de cujus, um terço para a esposa e um terço para a companheira. De acordo com o magistério de Maria Berenice Dias, "somente na hipótese de não se conseguir definir a prevalência de uma relação sobre a outra é que cabe a divisão do acervo patrimonial amealhado durante o período de convívio em três partes iguais, restando um terço para o varão e um terço para cada uma das mulheres".( in obra citada, p. 181) Portanto, após o ano de 1979, todo o patrimônio adquirido deve ser dividido em três partes, pois as relações foram concomitantes. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL - UNIÃO DÚPLICE - POSSIBILIDADE - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO - TRIAÇÃO - ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em triação, pela duplicidade de uniões. O mesmo se verifica em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável." ( TJRS - ApCível n.° 70022775605/08 - Rel Dês. Rui Portanova, julgado em 07.08.2008) "APELAÇÃO - UNIÃO DÚPLICE - UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento de "papel". Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda em triação, pela duplicidade de uniões" ( TJRS - ApCível 70019387455-07 - Rev. e Red. Dês. Rui Portanova, vencido o relator Dês. Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 24.05.2007) Portanto, de tudo que foi exposto, é possível o reconhecimento da união dúplice, quando a autora, o extinto e sua falecida esposa mantiveram uma relação de poliamor, consentida e tolerada, advindo daí efeitos legais como a divisão dos bens adquiridos neste período. Procedente o pedido da autora, não há que se falar em litigância de má-fé. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar que XXXXXXXXXXXXXXXXX manteve união estável com o extinto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, concomitantemente ao casamento do falecido, do ano de 1979 até a morte deste em 17 de dezembro de 2007, devendo o patrimônio adquirido pelo de cujus, por sua falecida esposa e pela autora neste período ser dividido em três partes iguais, mediante comprovação nos autos do inventário em tramite neste Juízo sob o n.° 001.2008.001688-9. Custas e honorários, estes em 20% do valor dado á causa, pelos réus. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de novembro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito (Fonte: Site do TJRO)

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