sábado, 29 de novembro de 2008

JUIZ LEONARDO CAJUEIRO GARANTE CONCURSO EM SFI, CRITICA CAMPOS, E CONSIDERA IMPRUDENTE DECISÃO DE COLEGA EM PLANTÃO.

O MM. Juiz de São Francisco de Itababoana-RJ, Leonardo Cajueiro, concedeu liminar para garantir as provas do concurso organizado pelo IPDEP, naquele município. Em sua decisão faz críticas à prática adotada pela administração municipal de Campos dos Goytacazes-RJ, e lamenta não poder recomendar prudência a colegas, especialmente no exercício de seus plantões, numa clara alusão à recente decisão do MM. Juiz Paulo Assed Estefan.
Eis a íntegra da decisão:(os grifos são do blog)

Processo nº: 2008.070.002135-2
Movimento: 1
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão : Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de futura ação declaratória de validade de contrato administrativo proposta por instituto contratado pelo Município de São Francisco de Itabapoana para organização e realização de concurso público no âmbito municipal. Afirma como causa de pedir que no final de semana próximo passado, outro concurso sob sua responsabilidade fora suspenso através de medida liminar concedida em regime de plantão poucas horas antes da realização do certame e que haveria rumores de que o mesmo expediente seria utilizado por correligionários ligados à futura administração municipal que, por sua vez, não teria interesse em ver o concurso realizado. O referido concurso constitui fase de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) homologado por este juízo. Percebe-se que o presente requerimento presta-se a acautelar não só o resultado útil de processo futuro, bem como o efetivo cumprimento de TAC homologado por este juízo. Em razão da conexão entre as causas ambas serão apreciadas em conjunto. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/110, dos quais se destacam: a fls. 15/17 ¿ contrato entre o Município de São Francisco de Itabapoana e o IPDEP para fins de realização do concurso, a fls. 19/82 ¿ Edital do concurso 01/2008 e, a fls. 85/91 Termo de Ajustamento de Conduta entre o Município de São Francisco de Itabapoana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Manifestação do MP a fls. (...). É o relatório, passo a decidir. QUANTO AOS AUTOS 2008.070.002135-2 Trata-se de requerimento deveras inusitado. Pretende o requerente da medida cautelar evitar que o encontro de um oportunista com um juiz de plantão (desconhecedor do histórico que resultou no concurso) resulte na suspensão de sua realização. Constata-se que a tutela cautelar pretendida é de natureza preventiva. É de sabença comum que o Município de Campos dos Goytacazes é o maior Município do interior do Estado do Rio de Janeiro e, como tal, exerce importante influência cultural, econômica e política nos municípios vizinhos (como São Francisco de Itabapoana). Tal influência envolve aspectos positivos, mas, infelizmente, também aspectos negativos. A mais nefasta influência que se pode destacar é o fato de sucessivos administradores de Campos dos Goytacazes terem verdadeira aversão à contratação de pessoal através de concurso público (forma desejada pela ordem jurídica brasileira). Tal fato não constitui escolha ou opção de um espírito emulativo. Na verdade é o mais baixo instrumento para amealhar patrimônio político-eleitoral. Ao se recusar a realizar concursos públicos (através dos mais criativos expedientes) o administrador cria, artificialmente, um déficit de mão de obra que leva a necessidade de contratações sem concurso. O sistema de escolha dos contatado(sic) faz tábula rasa dos princípios da isonomia e da moralidade. Atende tão somente a conveniências políticas de ¿proprietários¿ de currais eleitorais que indicam os contratados em troca da lealdade quando das eleições. Sucede que, no último final de semana, em regime de plantão, concurso público organizado pelo requerente em Campos dos Goytacazes, foi suspenso poucas horas antes da realização da prova. Essa realidade campista contaminou a política e a administração pública de São Francisco de Itabapoana. Nesta comarca implementou-se o mesmo sistema, qual seja: valer-se de contratações irregulares (sem concurso público) para conquistar a simpatia e a lealdade do eleitorado. Tal fato não passou despercebido ao Ministério Público que propôs diversas Ações Civis Públicas (ACP´s) inclusive em face dos prefeitos anterior e atual e contra o atual presidente da câmara (futuro prefeito) com o escopo de anular as contratações irregulares e impor ao Município a realização de concurso (Processos nº. 2001.070.000301-2, nº. 2001.070.000080-1, nº. 2006.070.001338-7 e nº. 2008.070.000345-3). Os diversos processos revelam a persistência nas sucessivas administrações municipais em não atender o comando constitucional pela realização de concurso público para contratação de pessoal. Dentro deste contexto, o MPRJ, no exercício de suas atribuições, firmou TAC em que o Município comprometeu-se com a realização do concurso. Ressalte-se que o concurso que se realizará no próximo fim de semana (dias 29/11/2008 e 30/11/2008) será apenas o segundo concurso público para contratação de pessoal em toda história do Município. O fato é que, a realização do concurso e a conseqüente aprovação de candidatos esvaziarão a possibilidade da futura administração de se valer da contratação indiscriminada de funcionários sem concurso público. Considerando que este magistrado não pode recomendar prudência e bom senso a outros colegas de carreira ¿ notadamente quando no exercício de seus plantões - resta-nos somente ter olhos na realidade e apreciar a pretensão. No mérito, a liminar deve ser DEFERIDA. Estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O perigo na demora reside no fato do concurso público ser realizado no próximo fim de semana ocasião em que o juízo de plantão poderá ser usado (ou se deixar usar) para atender um leviano interesse político travestido de defesa dos princípios norteadores da administração pública. A aparência de bom direito decorre do fato do concurso ser organizado a partir de TAC firmado com o MPRJ e homologado judicialmente. Ou seja: o concurso se realizará por força de determinação judicial. Não se trata de tentativa da atual administração municipal de realizar concurso no apagar das luzes de seu mandato a fim de prejudicar a futura administração. Não houve exercício de discricionariedade administrativa para convocação do concurso. Na verdade o Município acha-se vinculado a determinação da justiça. QUANTO AOS AUTOS nº. 2008.070.000859-1 Trata-se de processo já sentenciado em que este juízo homologou TAC firmado entre o MPRJ e o Município de São Francisco de Itabapoana no qual ficou estabelecido o dever do Município de realizar concurso público. Portanto, percebe-se que o CONCURSO PÚBLICO nº. 01/2008 a se realizar nos próximos dias 29 e 30 de novembro de 2008 constitui cumprimento de sentença proferida em primeira instância NÃO PODENDO SER DESCONSTITUÍDA OU OBSTACULARIZADA por decisão judicial de mesma instância. Dada a notícia deduzida na cautelar em apenso percebe-se que o efetivo cumprimento da sentença proferida por este juízo encontra em risco. Dessa feita, cabe ao juiz utilizar-se de meio executivo necessário e adequado às circunstâncias do caso concreto. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Se, à época do Estado liberal, o poder de execução era subordinado à lei porque isto era fundamental para garantir a liberdade dos litigantes, hoje o poder de execução tem uma amplitude substancialmente maior, porque a efetividade da tutela dos direitos é imprescindível para organização justa.¿ (Processo Cautelar, 1ªed., Ed. Revista dos Tribunais. P.109) Ademais, não teria sentido restringir o poder de cautela do juiz à tutela final uma vez que ele é imprescindível nas tutelas de urgências necessárias à satisfação do direito, uma vez que aí, diante da dinâmica da situação concreta, a variabilidade dos meios de satisfação é ainda mais necessária. Finalmente, merece nota que a mera realização do concurso não constitui afronta as vedações existentes nos arts. 21, parágrafo único e 42 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A realização das provas e o conseqüente resultado do concurso por si só não acarretam despesa para Administração pública. Haverá despesa em caso de convocação, nomeação, posse e efetivo exercício dos aprovados. Entretanto, isso só será possível à futura Administração (que poderá fazê-lo paulatinamente, de acordo com as necessidades públicas). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 798 e 804 do CPC, DETERMINO que: 1) MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA e o INSTITUTO DE PESQUSIA E DESENVOLVIMENTO PÚBLICO E PRIVADO ¿ IPDEP, CUMPRAM o estabelecido NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 2008.070.000859-1, isto é, procedam a realização do CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2008 nos exatos termos do edital, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em caso de descumprimento; 2) Na eventualidade de alguma decisão em primeiro grau de jurisdição proferida em plantão judicial levar ao descumprimento do ITEM-1, sem prejuízo da multa referida no ITEM-1, FICAM DESDE JÁ REMARCADAS AS PROVAS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO EDITAL DO CONCURSO, uma vez que tal decisão será imediatamente revogada pelo juiz natural da causa no primeiro segundo do expediente forense após o término do regime de plantão; 3) Sejam apensados os autos 2008.070.002135-2 aos autos 2008.070.000859-1; Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público.

2 comentários:

Anônimo disse...

Eu acho que o juiz de São Francisco do Itabapoana, além de demonstrar conhecimentos juridicos, portou-se como um verdadeiro magistrado que, sem apegos politicos, decidiu a questão de forma clara a ponto de garantir a realização do concurso sem desmerecer instituições importantes tais como MP E TCE-RJ.
Decisão de homem!
Não é para qualquer juiz uma decisão dessa natureza e envergadura!

Anônimo disse...

CONSIDERO QUE O JUIZ PAULO ASSED TEM VIVENCIA E EXPERIENCIA JURÍDICA NECESSÁRIA PARA SABER O QUE FAZ TENDO EM VISTA SER UM EXCELENTE JUÍZ, CONCORDO COM O EXCELENTE MAGISTRADO PAULO ASSED TEN EM VISTA SER UM MAGISTRADO DE GRANDE EXPERIENCIA E DISCORDO DA OPINIAÕ DO JUÍZ LEOANRDO QUE ATUA EM SÃO FRANCISCO DO ITABAPONA