sexta-feira, 7 de novembro de 2008

OS EX-TERCEIRIZADOS - E O RISCO DO CAOS

Segundo se tem notícia, embora o Ministro do STF, Joaquim Barbosa tenha suspenso os efeitos do TAC, a proibição de terceirizar ficou mantida. Assim, todos os antigos terceirizados deixaram de ostentar tal condição, haja vista que a partir de então passaram a contratados diretos. Partindo dessa premissa, salvo melhor juízo, devemos entender que não há mais terceirizados e sim contratados temporários do Município de Campos dos Goytacazes, o que vai ao encontro da decisão judicial e torna inócua a determinação de afastamento de todos os terceirizados no prazo de 30 dias, pelo simples fato de que essa categoria não mais existe, na medida em que o Município está tomando os serviços diretamente, e não através de empresa interposta.
Veja a decisão do STF:
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, contra decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, homologou Termo de Ajustamento de Conduta para, em síntese, proibir o município de contratar novos servidores sem a realização de concurso público.
A legitimidade do reclamante adviria – segundo entende – da circunstância de ser réu na mencionada ação civil pública (Fls. 5/6).
Ainda, afirma que a mencionada ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade de contratações sem a prévia realização de concurso público e que o juiz reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Alega que a decisão reclamada ofende o decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.
Requer a concessão da medida liminar para que “seja determinada liminarmente a suspensão do feito, com a sustação da eficácia de todos os atos judiciais ali prolatados, inclusive o próprio Termo de Ajustamento de Conduta e a subseqüente execução da decisão que originou a obrigação de fazer” (Fls. 09).
No mérito, requer a procedência do pedido.
É o breve relato.

Decido o pedido de medida liminar.
Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, reputo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida pleiteada.
O caso não se refere a pedidos individuais de supostos servidores perante a Justiça Trabalhista, mas à atuação do órgão ministerial que pretende firmar a responsabilidade do administrador público pela realização de contratações para cargos públicos sem a observância de prévia aprovação em concurso.
Nessa análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai parcialmente de encontro ao que ficou decidido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395, visto que a ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho de Campos dos Goytacazes aparentemente versa sobre relação jurídico-administrativa estabelecida entre o Poder Público municipal e seus servidores, contratados sob o regime temporário.
Como observou a Corte por ocasião do julgamento da Rcl 4.990-MC-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 14.03.2008 “no julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.”
Em sentido diverso, contudo, as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 – Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395.
Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., “O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]” – Fls. 140).
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Em seguida, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
De qualquer sorte, digo eu, não é momento para se discutir de quem foi a culpa, a quem interessa, ou nos perdermos em outros questionamentos menores. Temos que pensar se o afastamento de de milhares de pessoas do trabalho nesse momento atende ao interesse público. Quais serão as conseqüências na área de saúde, educação, segurança, comércio, etc. Assim, independentemente de quem seja o dono da culpa, vamos todos pensar e buscar uma solução para a crise. É de se tomar em conta, que não há tempo hábil para realização de concurso público até a posse da nova Prefeita, o que significa que iniciará o governo sem os ex-terceirizados, havendo risco de um caos na prestação dos serviços públicos municipais. Pensemos nisso.

Nenhum comentário: