quinta-feira, 25 de junho de 2009

O DESFALQUE DA CAMPOS LUZ E A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.

Relator de HC de Sivaldo pede informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
26/06/2009 - 11:05:34 - Petição 150616/
26/06/2009 - 15:21:09 - Telegrama nº MCD6T-16693 expedido ao TRIBUNAL DE JUSTI?A DO RIO DE JANEIRO solicitando informações.
Superior Tribunal de Justiça.
Já disse muito sobre a prisão preventiva, falemos um pouco de mérito.
Sivaldo Abílio e outros Réus, são acusados entre outras coisas de terem pagos por obras e/ou serviços não executados.
Segundo a Lei 4.320, a liquidação da despesa deve ser operacionalizada da seguinte forma:
" “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.”

Vê-se, portanto, que para a liquidação da despesa exige-se um “atesto”, ou seja: a confirmação de que o material foi entregue ou o serviço realizado na forma contratada.

Ocorre que o blog obteve informação de que em todos os processos de obras ou serviços que foram pagos e não realizados, os “atestos”, seriam do próprio Sivaldo Abílio, o que, se for verdadeiro, complica de forma definitiva sua situação e implica numa grande possibilidade de condenação.

Um comentário:

Sérgio Provisano disse...

Caro Doutor

Só à título de informação, toda nota fiscal de um processo licitatório, deve ser atestada por duas pessoas, devidamente identificada. Se só uma atestar, o pagamento não deveria ser efetuado.

Normalmente, seria, no caso da CamposLuz, o presidente e outro funcionário. Como a CamposLuz autoriza em tese a realização de serviços de engenharia, teria que haver também, um relatório com o que chamamos técnicamente de medição das mesmas, que tem que ser atestada por alguém a quem denominamos fiscal da obra. Sem que esses requisitos sejam cumpridos, o pagamento não pode ser efetuado.

Como pode ser deduzido, no mínimo, duas pessoas, supondo que uma delas seja o fiscal da obra, são responsáveis pela lisura do processo licitatório. Na prática, esses processos envolviam provavelmente, três pessoas uma vez que a segunda pessoa a atestar a nota fiscal, poderia ser qualquer funcionário mas, o fiscal deveria ser alguém gabaritado para verifiacar se o serviço foi realizado de forma correta e integral. De toda forma, o atesto da nota só se deveria ser dado após a devida medição da obra até para se respaldar os atestantes.

Essas orientações fazem parte de todo um arcabouço que regula e normatiza toda a licitação pública, seja para simples compras de material de consumo, seja para coisas mais complexas como obras, contratação de serviços, etc...

Quando de trata de obras, exige-se um instrumento chamado Projeto Básico, quando se trata de serviço como por exemplo a contratação de uma empresa para realizar serviços de limpeza, utilizamos o Termo de Referência, que vão balizar o dirigente para que ele tenha a noção do que vai ser feito, como vai ser feito e, servem de parâmetros para se avaliar se o que foi contratado foi efetivamente realizado.

Pelo o que está sendo veiculado no caso da CamposLuz (e falo em tese, pois desconheço como eram encaminhados os procedimentos licitatórios na empresa) esses pré-requisitos não foram cumpridos à risca.

Um forte e fratenal abraço.