sábado, 6 de junho de 2009

PRISÃO TEMPORÁRIA: IMPRESCINDÍVEL, FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA OU FALTA DE ELEMENTOS SOBRE A IDENTIDADE DO INCICIADO.

A prisão temporária, de acordo com lições da doutrina processualística, vem compor o quadro das medidas cautelares de natureza pessoal ao lado da prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), da prisão preventiva (arts. 311-316 do CPP), da prisão decorrente de pronúncia (art. 408, &1º do CPP) e da sentença condenatória recorrível (art. 393, I do CPP). Por se tratar de prisão cautelar, segundo este entendimento, que visa a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, revestem-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade.
Esta espécie de prisão provisória contrasta-se com a tendência doutrinária moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que reza que não se deve possibiltar o recolhimento á prisão do autor a infração penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, máxime se primários e de bons antecedentes.
Eis a Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.´
Embora não tenha conhecimento e não tenha tido acesso à duncamentação da decisão que deferiu a Prisão Provisória, não me parece que se amolde ao que prceitua o diploma processual penal de regência. talvez isso justifique o deferimento tão rápido da liminar no Habeas Corpus que libertou Sivaldo Abílio e sua filha. Assisti pelos telejornais saírem algemados e severamente vigiados, Sivaldo Abílio de aproximadamente 65 anos e sua filha. Depois criticam Gilmar Mendes. Seria bom que fosse publicada na imprensa o valor gasto nesta monumental operação policial. Enquanto isso na Pelinca os assaltos prosseguem, mas como são cometidos por pessoas desconhecidas e sem prestígio na sociedade, e suas prisões certamente não ganhariam os noticiários, nenhuma ação haverá.
PS. O que coibirá a prática de crimes não serão ações arbitrárias e prisões cautelares desnecessárias, mas um julgamento rápido do judiciário. Se em 180 dias os Réus culpados fossem punidos não haveria a sensação de impunidade.

Um comentário:

Sérgio Provisano disse...

Caro Doutor

A celeridade na concessão dos Habeas Corpus, certamente se deu pelo fato de os pedidos de prisão provisória não se amoldarem aos requisitos legais listados tão propriamente pelo blogueiro.

Não quero aqui questionar a operação policial em si, o que questiono é a espetacularização da mesma, quer me parecer ter sido mais para ocupar espaço na mídia, com o intuito de abafar por algum tempo, os questionamentos diários sobre a insegurança por que passa o cidadão, com assaltos freqüentes, roubos de carros, homicídios, a maior parte sem soluçãoà vista, ou mesmo à prazo, enfim o dia-a-dia de uma cidade abandonada paelas autoridades, em todas as esferas administrativas.

Veio a operação, toda a repercurssão midiática e os presos soltos em tempo recorde, passando uma impressão para a sociedade de que a impunidade é um fato arraigado em nossos valores, quando sabemos que não é verdade.

Acho que o inquérito deveria ter avançado mais, que deveria ter sido colhido mais provas que dessem sustentação legal às prisões cautelares de modo que, ao se solicitar os HCs, o juiz tivesse as devidas bases para negar, como ocorreu por exemplo, na operação realizada recentemente em Campos, pela Polícia Federal, a Operação Cinquentinha.

É, como diz o ditado, o apressado come cru e quente.

Um forte abraço e parabéns mais uma vez pelas postagens