terça-feira, 7 de julho de 2009

SANCIONADA A LEI QUE AUTORIZA RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.

Da redação da Tribuna do Advogado

07/07/2009 - No dia 6 de julho, foi sancionada a Lei nº 11.969, que altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de ProcessoCivil. A nova lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias, nos casos em que o prazo é comum às partes.

A Lei:

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ................................................
...................................................................................
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Publicado no DOU de 7.7.2009

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