domingo, 19 de setembro de 2010

ELEIÇÕES INDIRETAS: PRIMEIRA ABORDAGEM.

Há algum tempo, quando, pelo que me recordo, ninguem abordava o tema, suscitei aqui no blog o debate sobre a possibilidade de realização em nosso município de eleições indiretas. Parece-me que não há mais dúvidas que a hipótese de haver eleições indiretas em nossa terrinha é real. Me lembro que numa matéria veiculada pelo jornal "folha da manhã", foi perguntado sobre a possibilidade de que as eleições suplementares - se houvessem -, serem diretas, partindo de comentário feito por um Consultor da Câmara Municipal, tendo sido respondido o seguinte: "não sei de onde ele tirou isto". Pois bem ultrapassada a discussão sobre a possibilidade real de haver eleições indiretas no município de Campos dos Goytacazes, debrucemo-nos sobre outra discussão. Caso haja eleições suplementares e de forma indireta(parágrafo 1º do art. 81 da CF), quem ditará as normas acerca de tais eleições? quem as regulamentará? As normas de elegibilidade e inelegibilidade, prazo de filiação e outras previsões contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei 9.504/97 e LC 64/90 deverão ser obrigatoriamente observadas? Qualquer cidadão poderá ser candidato ou só Vereadores? Poderá a Câmara inovar ao regulamentar as regras das eleições? Poderá haver impugnações? Em caso positivo quem as julgará? Quem diplomará os eleitos? Qual é o Juízo competente para julgar as demandas decorrentes desta eleição? só para citar alguns elementos da discussão. Espero a colaboração dos comentaristas.

2 comentários:

douglas da mata disse...

Caro Maxsuel,

À época, como agora, repito o meu palpite leigo:

O acessório(eleições) seguem o principal (a anulação de mandato por sentença que cassou o pleito por abuso de poder econômico).

Logo, se entendermos a vacância, que reza o artigo 81 da CRFB, como o momento no qual o TRE desituiu a prefeita, e que suscitou inclusive em uma nova conformação do legislativo local, dentre outros efeitos no mundo fático, não há de se falar em eleição indireta.

Um abraço.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Douglas.

Este seu entendimento é com certeza um dos que devem ser levados em consideração, principalmente se somarmos a ele o fato de que o TSE não conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial manejado pela Prefeita. Mas, como em direito cada fato permite interpretações diversas, vamos prossiguir com o saudável debate. Há quem entenda, i.e., que a vacância só ocorre com o julgamento do recurso especial. Há também quem afirme que pouco importa a data do trânsito em julgado e sim a data da realização das eleições suplementares.

Sds.

Maxsuel