domingo, 21 de junho de 2009

OS HC’S DE SIVALDO ABÍLIO, PRESO ONTEM AO SE APRESENTAR NA 134º DP.

Com pedido de liminar em HC indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os colegas advogados terão uma tarefa difícil na busca de obter no STJ e STF, liminar visando a revogação do decreto de Prisão Preventiva. É que, em regra, ambas as Cortes têm adotado a sumula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR. Caberá aos impetrantes afastar a incidência da citada sumula, demonstrando que trata-se de decisão teratológica e de constrangimento ilegal identificável de plano. Talvez a viabilidade maior seja no próprio TJ-RJ, seja pela reapreciação pelo Relator do HC, haja vista que o indeferimento da liminar se deu no plantão, seja no julgamento pelo colegiado da Corte. A míngua de fatos novos que implique na necessidade da prisão cautelar, mantenho meu entendimento no sentido da ilegalidade da medida, mas, nem sempre as decisões judiciais se apresentam justas. Deixo claro que não há nesse momento nenhuma análise de culpabilidade dos Réus, o que só virá com a sentença que, eventualmente, os vier condenar. Não é demais frisar, que segundo nossa Constituição, presume-se a inocência dos Réus, até que sejam condenados e transite em julgado a sentença condenatória.

Em recente decisão, reafirmando o princípio da presunção da inocência, o STF conceder HC e colocou em liberdade um Réu condenado pelo Tribunal do Júri, até que seu recurso fosse julgado.
Eis o caso:

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF concedeu no dia 05/02/2009 Habeas Corpus (HC 84.078) para permitir a condenado pelo Tribunal do Júri à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II).

Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.

Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.

Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (CPP, art. 637) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

A Hipótese

O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.

O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.

O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.

Os debates

O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória» .Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, não é juridicamente viável em nosso sistema normativo . Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no art. 312 do CPP – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a generosidade de HCs existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo” , relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

"O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável» , afirmou. «Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão".

Mundo de horrores

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório, prisão provisória”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada» , relatou ainda o ministro. «No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355», informou o presidente do STF. «Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento> tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva», assinalou Gilmar Mendes. «O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto” – concluiu –, “não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar a prisão. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal. (HC 84.078). “

2 comentários:

Lamparão ou Mormo disse...

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Valdir Soares

sérgio provisano disse...

Mais uma aula de Direito caro Doutor, desse jeito, vou virar especialista. Copiei e colei numa pasta que criei para armazenar tópicos e textos interessantes como esse postado pelo blogueiro.

Continue nessa linha caro Doutor, seu blog é realmente um farol a nos apontar os tortuosos caminhos dessa área de conhecimento, escorregadia como é o Direito.

Forte abraço.