terça-feira, 14 de julho de 2009

BACHAREL DE CAMPOS CONSEGUE LIMINAR PARA TER TRATAMENTO ISONÔMICO EM JULGAMENTO DE RECURSO NO 37º EXAME DE ORDEM.

O Bacharel em direito, Alan Henriques Ribeiro não obteve êxito na 37º Exame de Ordem da OAB. Interpôs recurso no prazo legal, que não foi provido. Ocorre que chegou ao seu conhecimento de que um outro Bacharel obteve êxito em seu recurso sobre uma mesma questão e sobre o mesmo fundamento. Diante disso impetrou Mandado de Segurança visando liminarmente uma decisão que lhe garantisse tratamento isonômico.
Eis o caso:
2009.51.01.014452-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 25/06/09
AUTOR : ALAN HENRIQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MAXSUEL BARROS MONTEIRO E OUTRO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
PROCESSO Nº 2009.51.01.014452-4
AUTOR: ALAN HENRIQUES RIBEIRO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
DECISÃO:
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
ALAN HENRIQUES RIBEIRO impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB ¿ SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento de medida liminar para que possa ter garantida a sua aprovação no 37º Exame de Ordem (2008.3), dando, assim, continuidade na confecção de sua carteira definitiva de advogado, junto a OAB/RJ, e, no mérito, seja corrigida a nota baseada nos conhecimentos de um Bacharel em Direito, em tratamento igualitário com outro bacharel que teve seu recurso provido. Alega o Impetrante, em síntese, que não foi respeitado o princípio da isonomia, haja vista que outro candidato submetido a 2ª fase do exame (prova prático-profissional da matéria Direito do Trabalho¿), obteve êxito em seu recurso administrativo, por sustentar, na resposta de uma das questões, ser cabível o Dano Moral na hipótese versada nos quesitos 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos quesitos recorridos pelo Impetrante, aos quis não foram concedidas notas.Sustenta que o fato de não ter mencionado, em uma prova subjetiva, ser cabível ou não indenização por dano moral não é o suficiente para reprovar um Bacharel diante do exame enfrentado, bem como não é o meio de avaliação correto para demonstrar a aptidão do impetrante para o desempenho da advocacia.
É o relatório. Decido.
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao ¿ livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (...), no entanto, devem ser (...) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso do Advogado, a Lei n.º 8.906/94 regula o exercício da profissão, dispondo, no art. 8º, sobre os requisitos que devem ser preenchidos para o seu exercício, dentre as quais aprovação no Exame da Ordem para obter a inscrição definitiva nos seus quadros.
Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora¿ (STJ, 5ª Turma, RMS 17798 / MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05.09.2005).
Penso que o fato de o Judiciário não poder, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo, alterar os critérios de correção traçados para serem aplicados de modo uniforme a todos os candidatos que se submeteram a determinado exame NÃO IMPEDE O CONTROLE QUANDO A ALEGAÇÃO É DE USO DE CRITÉRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO EXAME: nesta última hipótese, a violação ao tratamento ISONÔMICO e IMPESSOAL autoriza a invalidação do ato.
A alegação do Impetrante é no sentido de que ele, ALAN HENRIQUES RIBEIRO, teve a pontuação atribuída às respostas dos itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Peça Processual diminuída por não haver sustentado o cabimento de indenização por dano moral (fl. 36). Enquanto isso, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, restou consignado que segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo¿ (fl. 49).
Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR para compelir a Autoridade Impetrada a, no prazo de trinta dias a contar da intimação, corrigir novamente a peça processual elaborada pelo Impetrante no 37o Exame da OAB/RJ, utilizando, como critério para os itens 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos critérios que foram ventilados no julgamento do recurso do candidato CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH (¿segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo¿, fl. 49).
Oficie-se à Autoridade Impetrada, para dar cumprimento à ordem judicial, NOTIFICANDO-A para prestar suas informações. Tendo em vista o prazo de trinta dias deferido para a recorreção da prova, estendo o prazo para prestação das informações para trinta dias, evitando, com isso, a juntada de duas petições em curto espaço de tempo.
Após a vinda das informações e do resultado da nova nota atribuída ao Impetrante, dê-se vista ao MPF, para emitir parecer.
Depois, venham-me os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2009.
IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

Um comentário:

Anônimo disse...

Julio - Porto Velho/RO

Parabéns Dr. Maxsuel, para se conseguir decisões como estas o senhor deve ter argumentado de forma perfeita em sua inicial.

Tenho certeza que todos os bacharéis em direito lhe serão gratos pela conquista que incentivou a busca pela justiça neste país.

Estou na mesma situação de seu cliente, se puder me ajudar me encaminhe o solicitado por e-mail hoje (28.07).

Desde já agradeço sua colaboração com a classe.