quarta-feira, 26 de maio de 2010

ARTIGO DE DR.HELSON OLIVEIRA SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO.

Já há algum tempo desejava postar sobre o tema direito à informação dos cidadãos junto aos órgãos públicos. Eis que me deparo com o excelente artigo publicado no jornal "O diário" de hoje:
Abaixo o excelente artigo:
"DIREITO A INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Todo aquele que exerce cargo público está obrigado a prestar contas a sociedade dos atos por ele praticados.
O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, prescreve: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Segundo Celso Ribeiro Bastos “Se cada vez exige-se mais do cidadão em termos de participação na vida pública, é natural que a ele também sejam conferidas todas as possibilidades de informar-se sobre a condição da res publica” .
Nesse sentido posicionou-se o Ministro Celso de Mello no MS nº. 27.141-8 DF: O sistema democrático e o modelo republicano não admitem – nem podem tolerar – a existência de regime de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da critica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos “ ..
Ora, de par com isso, temos também que realçar que a constituição consagra como obrigatoriedade para o administrador público, o obedecimento ao principio da publicidade, como se constata no art. 37 da Carta vigente.
Por isso é que ao prestar as informações que lhe são solicitadas com fundamento na norma constitucional já mencionada, o administrador público, guardadas as devidas proporções também dá publicidade com relação àqueles atos que se prendem aos esclarecimentos pedidos.
O direito a informação é sem dúvida a forma pela qual o legislador constitucional procurou materializar o acesso ao fato pelo cidadão que pretende obter informação quanto a gestão pública.
A lição de Plácido e Silva esposada em seu renomado “Vocabulário Jurídico” é : “Do latim informativo, de “informare” (instruir, esboçar, dar forma), é o vocábulo tido, geralmente, no sentido de notícia, comunicação, pesquisa ou exame, acerca de certos fatos, que se tenham verificado e para sua confirmação ou elucidação”.
No entanto é preciso consignar que o acesso a informação não se nos parece um direito absoluto, na medida em que o próprio texto constitucional faz textual ressalva quando ao atendimento com relação aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda o mesmo art. 5º, assegura ainda serem invioláveis “a vida privada, a honra e a imagem das pessoas(X), o sigilo da correspondência e das comunicações (inciso XI) entre outros.
Tem-se também que observar se o pedido é abusivo e visa apenas e tão somente criar embaraços quanto ao regular andamento das atividades da administração, pois não se concebe que por motivos particulares, uma corrente adversária abarrote os órgãos públicos de pedidos de informações com manifesto desvio de finalidade do contido no dispositivo constitucional.
Quanto a esse aspecto “O princípio da transparência não pode ir ao absurdo de impor ao agente público o atendimento de proposituras genéricas que inclusive possam constituir despropositada devassa na administração”
Nessa linha de raciocínio o julgado adiante transcrito como se vê:
“O cidadão não tem direito à devassa, isto é, de colher um acervo de documentos e informações genéricas a fim de sobre eles exercer um juízo de valor, uma vez que a atividade atinente ao exame regular e abrangente dos atos e contas do Executivo constitui atribuição do Tribunal de Contas. Admitir caráter absoluto ao direito de certidão e informação (sem atendimento dos pressupostos constantes da norma constitucional e de lei – objeto especifico, interesse e legitimidade, não condiz com o exercício da cidadania, que requer responsabilidade. Importaria, na verdade, em franquear as portas do ordenamento jurídico a abusos, a finalidade espúrias, sob o pretexto de exercício daqueles direitos.”
Daí que, respeitados os limites impostos pela Constituição e observado o desvio de finalidade com manifesto abuso no manejo do pedido de informação não há como se negado, pois se trata de um direito e uma garantida assegurando que o cidadão possa fiscalizar o gestor público com referência a fatos determinados e de interesse particular, coletivo ou geral.
Assim como ainda, encontra-se assegurada a obtenção de certidão em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, independente do pagamento de taxas. (art. 5º, inciso XXXIV “b” da CF).
"[...] a inteligência das constituições, no período inicial delas, no formar da sua jurisprudência, há de inspirar-se no espírito que animava os seus autores, no caráter da revolução, que presidiu ao seu nascimento, na tendência das aspirações que suscitaram a sua conquista."

“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração. "






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