terça-feira, 13 de julho de 2010

MP FEDERAL DENUNCIA OS DELEGADOS FEDERAIS CARLOS PEREIRA SILVA E ADRIANO DIAS AMORIM DO VALLE.

Conforme matéria publicada na edição de hoje do jornal "Folha da Manhã", o Ministério Público Federal denunciou por coação no curso de processo, os delegados que já estiveram locados em nosso município, Carlos Pereira Silva e Adriano dias Amorim do Valle. Carlos Pereira Foi candidato a Vereador nas últimas eleições pelo PSDB.

Leiam a matéria:

MPF denuncia delegados da PF

"A 1ª Vara Federal de Campos analisa denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de coação durante curso do processo que teria sido cometida pelos delegados Carlos Pereira Silva e Adriano Dias Amorim do Valle contra um delegado que apurava a Máfia dos Combustíveis — estourada em operação em Campos no ano de 2004. O MPF propôs penas alternativas que, se forem aceitas, podem suspender o processo.

Pereira informou que ainda não foi notificado do processo. “Não estou certo do que se trata, mas acho que foi gerado pelo descontentamento de um delegado com uma avaliação feita por mim”, relatou Pereira, que já respondeu pela delegacia da PF em Campos. Adriano, que já foi delegado adjunto na mesma delegacia, não foi encontrado para comentar o assunto. As assessorias das superintendências da PF no Rio e no Espírito Santo foram contatadas, mas não comentaram o assunto."

O Curioso é que os JUÍZES FEDEAIS FABRÍCIO ANTONIO SOARES, PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCIANA CUNHA VILLAR e STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, se declararam suspeitos por motivo de foro íntimo para julgar o caso. Finalmente o MM. JUIZ ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA, proferiu a seguinte decisão:

"Passo a aferir a presença dos requisitos para a deflagração da ação penal.
Inicialmente, verifico que a denúncia expôs, com clareza, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contando ainda de seu teor a qualificação da acusada e a classificação do crime. Estão satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, a interpretação a contrario sensu da regra do inciso II, do art. 395, do Código de Processo Penal, também revela que a presente ação deve ser admitida, eis que ausentes as causas de rejeição da denúncia ali elencadas, no que tange à aferição dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Por fim, compulsando os autos, entendo estarem minimamente configuradas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelo denunciado, o que se afere pelo teor da vasta documentação que instrui a exordial. Há, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, a acusações dirigida aos réus.
Recebo a denúncia. Citem-se os réus para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Poderão os réus argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituam defensor ou não apresentem resposta no prazo legal, desde já determino a nomeação de defensor dativo, nos termos do artigo 396-A, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por meio do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, fixando os honorários em metade do valor constante da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Eventualmente frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (art. 362, CPP), venham-me os autos conclusos
Efetivada a citação, com a vinda da resposta, manifeste-se o Ministério Público Federal acerca das eventuais preliminares aduzidas, bem assim sobre os documentos coligidos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 409, por analogia, do Código de Processo Penal.
Após, venham-me conclusos para a análise do art. 397, do CPP, sem prejuízo de reexame dos requisitos do art. 395, do mesmo Código.
Ao SDI-Campos dos Goytacazes, para autuar na classe de ação penal.
Solicite-se a FAC à Assessoria Técnica da Previdência do TRF da 2ª Região, e comunique-se ao IFP/RJ os dados qualificativos dos denunciados. Oficie-se. Intime-se.
Ciência ao MPF."


OBS: SEGUNDO, AINDA, A MATÉRIA DA "FOLHA DA MANHÃ" O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROPÔS PENAS ALTERNATIVAS(ACHO QUE SE REFERE À PROPOSTA DO ART. 89 DA LEI 9.099/97).

O QUE ESTRANHO, É QUE O MPF NÃO TEM ADOTADO O MESMO PROCEDIMENTO EM OUTROS PROCESSOS.
VAMOS ACOMPANHAR DE PERTO ESTE PROCESSO, PARA VERIFICAR AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CASO MENOS GRAVE.

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