sexta-feira, 30 de julho de 2010

TJ-RJ LIBERA VISTA DOS AUTOS A ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS MESMO SEM PROCURAÇÃO.

OAB DE NITERÓI INFORMA:
Dia 30-07-10

Zveiter libera acesso a processos no cartórios a advogados e estagiários, mesmo sem procuração

O presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Zveiter, lembra novamente que nenhum servidor de cartórios poderá impedir o advogado ou estagiário em direito de ter acesso ao processo, mesmo sem procuração nos autos.

O presidente da OAB de Niterói, Antonio José Barbosa da Silva, destaca a importância do novo aviso para acabar com os impasses nos cartórios, com o serventuário impedindo o exame dos autos quando, principalmente, o advogado ou estagiário não contem com instrumento de procuração.

Acredita que, agora, o problema vai terminar e ninguém vai tentar desafiar a determinação do desembargador Luiz Zveiter, que mais uma vez demonstra que está sempre disposto a atender às justas reivindicações dos profissionais.

Eis a determinação do presidente:

DJERJ 24/07/2009

AVISO TJ Nº 33/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CR/88); CONSIDERANDO que é direito do Advogado ter acesso aos autos independentemente de ter ou não procuração nos mesmos, desde que não estejam sujeitos a sigilo (Art. 7º, XIII, da Lei nº. 8906/94); CONSIDERANDO que tem havido numerosos impasses no cotidiano forense, no que concerne ao exame de processos e retirada dos mesmos para obtenção de cópias pelos Srs. Advogados em horários alternativos conforme consta no Aviso nº. 98/2004; AVISA a todas as Serventias Judiciais e Secretarias dos Órgãos Julgadores que:

1) Estando os autos disponibilizados em Cartório ou Secretaria, o Advogado, mesmo sem mandato judicial, poderá examiná-los, desde que não esteja configurada quaisquer das hipóteses disciplinadas no Art. 155 do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo 1º do Art. 7º, da Lei nº 8906/94.

2) O Advogado ou Estagiário de Direito devidamente inscrito na OAB, que não estiver constituído nos autos, para a obtenção de cópias, poderá deles dispor fora das dependências do Cartório ou da Secretaria, mediante a retenção da Carteira da Ordem.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER.

Presidente.

COMENTÁRIOS:

Chega ser engraçada a noticia acima, que soa como um favor. É como se alguém lhe dissesse eu lhe permito viver.

Ora o estatuto da OAB, Lei 8.906/94 garante aos advogados e estagiários, não vista dos autos como a faculdade de extrair cópias.

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