domingo, 18 de julho de 2010

ENTENDAM O CASO GOYTACAZ X CRUZEIRO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ATLETA JUSSIE.

No ano de 2000, o Atleta Jussiê desligou-se do Goytacaz sob o argumento de que iria parar de jogar futebol em virtude da transferência de sua família para o vizinho estado do Espírito Santo. Ocorre que, algum tempo depois o referido atleta surgiu atuando pelo Cruzeiro-FC, que a seguir o transferiu para o exterior mediante uma grande soma. O Goytacaz-FC ajuizou Ação Indenizatória em face do Cruzeiro-FC, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Cível do município de Campos dos Goytacazes, verbis:
2003.014.011760-5
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SEGUNDA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 11760-5/2003. AÇÃO: ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTOR: GOITACAZ FUTEBOL CLUBE. RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E JUSSIÊ FERREIRA VIEIRA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO proposta por GOITACAZ FUTEBOL CLUBE em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e JUSSIÊ FERREIRA VIEIRA, aduzindo, em síntese, que, em 30.05.2000, protocolou a inscrição do atleta Jussiê Ferreira Vieira na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ, sob o nº 62938. Narrou que, após regular período de trabalho na Associação autora, o atleta informou que voltaria a residir com seus pais no Estado do Espírito Santo, desistindo, assim, da carreira de jogador de futebol, fato este que não ocorreu, eis que o mesmo fora visto em rede nacional de televisão atuando pelo Cruzeiro Esporte Clube numa partida do Campeonato Brasileiro de Futebol/2001, mesmo sem atestado liberatório ou outro documento similar, tendo constatado que o atleta fora registrado na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, em 18.09.2000, com transferência em andamento para a Federação de Futebol do Estado de Minas Gerais, fato que ocorreu no mesmo dia. Alegou, também, que não houve a concessão da transferência do jogador pela FERJ e nem a anuência da Associação autora para tal, razão pela qual notificou extrajudicialmente o primeiro réu, não tendo este se manifestado acerca do assunto. Informou, outrossim, que ingressou com Ação Indenizatória de Perdas e Danos junto a Justiça Desportiva, tendo, em instância superior, aquela se dado por incompetente para o julgamento da presente controvérsia. Após, ingressou com Medida Cautelar para que o atleta fosse impedido de atuar em qualquer partida, oficial ou amistosa, pelo 1º Requerido, ou em qualquer Associação, bem como ser vedada a negociação dos seus direitos federativos até decisão final nesta ação. Indignado e por entender que tem direito de preferência na celebração do primeiro contrato de profissional na qualidade de entidade formadora de atleta, intentou a presente ação para ver os réus condenados à indenização por danos materiais e morais, requerendo, inicialmente, a apuração dos danos materiais através de perícia e os morais a serem arbitrados por convencimento do Juiz, além da condenação ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/210. Despacho de fl. 211, determinando a citação dos réus e o apensamento da medida cautelar mencionada na exordial. Petição do autor às fls. 214 desistindo da ação em relação ao segundo réu Jussiê Ferreira Vieira, cuja homologação, por sentença, se deu à fl. 216. À fl. 224, petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. O réu foi regularmente citado, conforme se vê da certidão de fl. 251. O réu apresentou, às fls. 254/279, contestação, com documentos de fls. 280/293, no bojo da qual alegou, em preliminares, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ´ad causam´ e, no mérito, o demandado se insurgiu contra o alegado na inicial, rechaçando a existência do dever de indenizar, tendo o autor apresentado réplica às fls. 297/301. Despacho de fl. 302 determinando a especificação de provas, tendo o autor e réu, às fls. 303 e 308, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, eis que não pretendiam produzir outras provas. E assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É caso de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, in casu, incide o disposto no art. 330, II, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate deve ser analisada à luz do disposto no artigo 333, do CPC, que regula a distribuição do ônus da prova. E, neste particular, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que milita contra si, nos termos do inciso I, do supracitado dispositivo legal, haja vista que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse as assertivas contidas na exordial, em especial, com relação à configuração do dano material. Ora, é entendimento da doutrina e jurisprudência pátria que o dano material para sua configuração e direito à indenização deve estar devidamente comprovado, o que não ocorreu neste caso, visto que o autor, após postular na inicial a produção de prova pericial para a comprovação do dano em questão, desistiu de tal pretensão e requereu por duas vezes o julgamento antecipado da lide. Neste diapasão, o demandado não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito perseguido, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, qual seja, existência do dano material causado pelo réu, devendo, portanto, sofrer as conseqüências da sua inação. Desta forma, entendo que não está configurado um dos elementos da responsabilidade civil, devendo ser rejeitado tal pedido. Com relação ao pedido de danos morais, mister se faz esclarecer que, salvo melhor juízo, os fatos descritos na exordial não ensejam a indenização pleiteada, pelo fato de inexistir qualquer dano moral, in casu, pois não feriu qualquer direito à personalidade a causar dissabores e angústias. Convém salientar que este Julgador entende ser cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica, tão somente, em casos excepcionais, como o abalo ao bom nome de um ente jurídico, o que não se enquadra na hipótese sub examen, sob pena de se banalizar o dano em questão e alimentar uma verdadeira indústria de indenização deste dano, lembrando-se que a previsão constitucional de indenização do dano moral deve ser interpretada restritivamente com relação às pessoas jurídicas por estar inserido na parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo na Carta Magna. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Outrossim condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, ex vi do § 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Campos dos Goytacazes/RJ, 28 de abril de 2006. RALPH MACHADO MANHÃES JÚNIOR Juiz de Direito

A Apelação interposta pelo Goytacaz(aqui) foi provida pela 12ª Câmara Cível da Capital, condenando o Cruzeiro a indenizar a Apelante na quantia correspondente a 100 vezes os salários anuais do atleta e mais R$ 100.000,00(cem mil reais) a título de danos morais. O valor total da dívida na data de hoje está em torno de R$ 6.500.000,00(seis milhões e quinhentos mil reais). Houve interposição de Recurso Especial ao STJ e Extraordinário ao STF. De qualquer forma foi atribuído efeito suspensivo parcial ao Recurso Especial, motivo pelo qual o Goytacaz-FC. embora tenha providenciado a penhora nas contas do Cruzeiro F.C, não pode, ainda, receber a quantia em debate. Vamos aguardar os próximos capítulos.

Um comentário:

Marcelo Bessa disse...

É essa interminável possibilidade de recursos que o cidadão, com razão, não consegue entender.