"Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal recebeu pedidos de políticos condenados, que pretendem afastar a aplicação da chamada Lei Ficha Limpa. O ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da decisão que condenou o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), e o ministro Dias Toffoli suspendeu sentença contra uma deputada estadual de Goiás. Desta vez, o ministro Ayres Britto manteve em três decisões a inegibilidade de políticos condenados em segunda instância. O ministro afirmou que não está totalmente convencido da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.
Na primeira decisão, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar 2.654 proposta pelo deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 06.011311-6, que confirmou sentença de primeira instância, condenando o deputado com base na Lei de Improbidade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual por irregularidades na contratação, pela prefeitura de Pomerode (SC), da empresa Pizzolatti/Urbe, da qual o deputado é sócio.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade”, afirma o ministro em seu despacho.
O ministro também argumenta que o pedido de liminar não atende os requisitos de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está embasada em elementos que estariam a comprovar diversas e graves irregularidades praticadas pelo postulante nos procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Pomerode/SC.”
Ayres Britto ressalta, ainda, que o deputado não foi condenado unicamente com base em sua condição de parlamentar, que já era sócio de empresa, além de que o acórdão impugnado considerou a participação individualizada nos atos de improbidade administrativa.
Por fim, ao negar a liminar, diz que “para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com os autos, a ação do deputado pretendia garantir efeito suspensivo à condenação até que o STF julgasse o Recurso Extraordinário apresentado por sua defesa, de modo a assegurar o registro de sua candidatura, sem considerar os efeitos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além de recorrer ao STF, os advogados do deputado apresentaram também, simultaneamente, Recurso Especial que foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Minas Gerais
Já no segundo caso, Ayres Britto negou liminar em Ação Cautelar 2.661 proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais — e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral —, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.
O argumento foi o mesmo, o de que tem dúvidas sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática. O ministro disse, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.
O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado.
Paraná
Por último, o ministro negou seguimento à Ação Cautelar 2.665 apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano. Segundo Britto, não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
O ministro disse, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (artigo 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.
Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.
No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Hamilton Carvalhido acatou pedido feito pelo deputado federal Márcio Junqueira (DEM-RR) para afastar, liminarmente, a inelegibilidade do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Lei aqui a decisão sobre AC 2.654
Lei aqui a decisão sobre AC 2.661
Lei aqui a decisão sobre AC 2.665 "
Na primeira decisão, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar 2.654 proposta pelo deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 06.011311-6, que confirmou sentença de primeira instância, condenando o deputado com base na Lei de Improbidade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual por irregularidades na contratação, pela prefeitura de Pomerode (SC), da empresa Pizzolatti/Urbe, da qual o deputado é sócio.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade”, afirma o ministro em seu despacho.
O ministro também argumenta que o pedido de liminar não atende os requisitos de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está embasada em elementos que estariam a comprovar diversas e graves irregularidades praticadas pelo postulante nos procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Pomerode/SC.”
Ayres Britto ressalta, ainda, que o deputado não foi condenado unicamente com base em sua condição de parlamentar, que já era sócio de empresa, além de que o acórdão impugnado considerou a participação individualizada nos atos de improbidade administrativa.
Por fim, ao negar a liminar, diz que “para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com os autos, a ação do deputado pretendia garantir efeito suspensivo à condenação até que o STF julgasse o Recurso Extraordinário apresentado por sua defesa, de modo a assegurar o registro de sua candidatura, sem considerar os efeitos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além de recorrer ao STF, os advogados do deputado apresentaram também, simultaneamente, Recurso Especial que foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Minas Gerais
Já no segundo caso, Ayres Britto negou liminar em Ação Cautelar 2.661 proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais — e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral —, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.
O argumento foi o mesmo, o de que tem dúvidas sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática. O ministro disse, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.
O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado.
Paraná
Por último, o ministro negou seguimento à Ação Cautelar 2.665 apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano. Segundo Britto, não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
O ministro disse, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (artigo 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.
Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.
No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Hamilton Carvalhido acatou pedido feito pelo deputado federal Márcio Junqueira (DEM-RR) para afastar, liminarmente, a inelegibilidade do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Lei aqui a decisão sobre AC 2.654
Lei aqui a decisão sobre AC 2.661
Lei aqui a decisão sobre AC 2.665 "
Fonte Consultor Jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário