domingo, 15 de agosto de 2010

ELEIÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS, EIS A QUESTÃO.

Em minha postagem anterior deixei um desafio para que os juristas campistas - e há muitos - enfrentem a questão em epígrafe. A base legal é o caput e parágrafo 1º do Artigo 81 da Constituição Federal, segundo o qual:

"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

Há precedentes no TSE, segundo os quais aplica-se in casu o princípio da simetria, verbis:

MS - Mandado de Segurança nº 3643 - poção/PE

Acórdão de 26/06/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 7/8/2008, Página 21

Ementa:

Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

Assim, ante o texto constitucional e o precedente acima transcrito, é perfeitamente factível a análise do tema.

Comentário do blog.
Posto isto, entendo que é salutar o debate sobre a hipótese de haver eleições em nosso município e de como ela ocorrerá.

Parafraseando o MM. Juiz da 100ª ZE de nosso município ao analisar consulta formulada pelo Suplente de Vereador Édson Batista, "penso que" a questão está inicial e principalmente intrincada com o Agravo Regimental interposto pelos advogados da Prefeita visando atribuir eficácia suspensiva ao seu Recurso Especial.

É que, como sabemos, em regra o REsp não possui efeito suspensivo, que se não for obtido através de ação própria, não suspende a eficácia da decisão recorrida.

Em outras palavras, se for atribuída eficácia suspensiva ao Recurso Especial, ocorrendo seu improvimento no segundo biênio do mandato, seria nesta data que ocorreria a vacância do mandato, sendo, pois, razoável admitirmos que as eleições poderiam ocorrer de forma indireta.

De qualquer sorte, estou tentando estabelecer um debate, chamando os juristas a discorrer sobre o tema, principalmente aqueles que têm contribuido grandemente com o debate sobre a questão da convocação de suplente em nossa Câmara de Vereadores.

Maxsuel

Um comentário:

Marcelo Bessa disse...

É preciso refletir bastante a respeito...