terça-feira, 10 de agosto de 2010

INELEGIBILIDADE DE PUDIM E CLAUDECI POR TRÊS ANOS A PARTIR DE 2006, JÁ PERDEU O OBJETO MAS PODE COMPROMETER CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES DE 2012.

3-RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ART 22 LC 64/90 Nº 150
ORIGEM: CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ (76ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA
RECORRENTE : COLIGAÇÃO QUEREMOS PAZ (PDT, PT DO B, PSB, PPS, PRP
E PCB)
ADVOGADO : João Batista de Oliveira Filho e outros
RECORRIDO : MÚLTIPLA MÍDIA LTDA. - JORNAL O DIÁRIO
ADVOGADO : Luciano Moreira da Nobrega e outros
RECORRIDO : ALEXANDRE LOUREIRO PAIVA NETO
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)
RECORRIDO : GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA (GERALDO
PUDIM)
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)
RECORRIDO : CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA (CLAUDECI)
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)

NOTA DO TRE-RJ.

"Condenação a Pudim e Claudiocis não tem efeito imediato mas pode afastá-los das eleições de 2012

O Colegiado do TRE-RJ deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para tornar inelegíveis por três anos Geraldo Pudim e Claudiocis Francisco da Silva por abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação social na campanha da eleição suplementar para Prefeitura de Campos, realizada em 2006. Embora não tenha eficácia imediata, pois a condenação começa a contar do ano em que a irregularidade ocorreu, os magistrados insistiram na sentença porque ela pode gerar efeitos em 2012.
A Lei Complementar 135 impede a candidatura de quem foi condenado por um colegiado de magistrados. Assim, a decisão desta segunda-feira (9) pode gerar impugnação dos registros de candidatura de Pudim e Claudiocis pelo MPE nas eleições municipais de 2012. No julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pelo Juízo da 76ª ZE Eleitoral de Campos dos Goytacazes, os dois políticos haviam sido inocentados por insuficiência de provas."

COMENTÁRIO DO BLOG:

Diferentemente do que ocorreu com Garotinho, que precisou buscar efeito suspensivo no TSE, para que seu registro fosse deferido, os candidatos Geraldo Pudim e Claudiocis não necessitarão desta providência, já que ao tempo da decisão seus registros já haviam sido deferidos e tal decisão já havia transitado em julgado. Entretanto, deverão buscar um recurso para reverter a decisão no TSE, haja vista que não obstante o STF não ter apreciado a polêmica sobre a aplicação ou não da Lei a fatos pretéritos, o texto que hoje vigora dá margem à interpretação de que o Deputado estaria fora das eleições que se sucederem a esta.

De qualquer sorte o simples fato de ter sido o Deputado condenado a três anos de inelegibilidade a partir das eleições de 2006(prazo que já se extinguiu), já indica que a lei não pode retroagir, vez que o atual texto da Lei 64/90 prevê para o caso em tela uma condenação de oito anos.

Me parece ilógico que se aplique a Lei retroativamente para alcançar um fato ocorrido em 2006, mas contraditoriamente se aplique a pena de três anos previstas na lei antiga.

Ou seja, quanto à pena se aplica a lei antiga e quanto aos fatos aplica-se a nova redação a ela atribuída. É, data venia, um evidente contra senso.
Alem disso, na minha modesta opinião se a pena de inelegibilidde cominada era de três anos a partir das eleições de 2006 e tal prazo já havia fluído, a hipótese seria de estinção do recurso sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.

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